SóProvas


ID
1468636
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Aos estados e ao DF é atribuída competência para instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS). Em relação a esse imposto, julgue o item subsequente.

O uso do montante devido de ICMS como elemento da base de cálculo do tributo, procedimento denominado de cálculo por dentro, é prática considerada inconstitucional.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Art. 155 § 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: 

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal

    bons estudos

  • 1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. 3. ICMS. Inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo. Constitucionalidade. Precedentes. A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação. A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea “i” no inciso XIIdo § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para fazer constar que cabe à lei complementar “fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço”. Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas. Com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado "por dentro" em ambos os casos. 4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

    (STF - RE: 582461 SP , Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/05/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO)


  • O STF entendeu ser constitucional a forma de cálculo "por dentro" do ICMS (RE 582.461). Isto significa que o ICMS integra a sua própria base de cálculo, inclusive na importação de mercadorias, bens e serviços do exterior, conforme art. 6, par. 1, da RICMS. Assim, se um bem que custa R$ 1000,00 e tem a alíquota do ICMS em 18%, o valor do tributo será R$ 219,50, uma vez que o próprio imposto integrou a base de cálculo.

  • não entendi ! :(


  • quando verificamos o preço de um produto na prateleira de um supermercado, devemos enxergar nele a soma de vários "preços" compondo o preço final. Refiro-me às despesas várias que o comerciante tem com o produto a ser comercializado: funcionários, manutenção do local, aluguel, seguros etc. Além disso deve-se embutir no preço final o lucro e, fundamentalmente, os impostos. Aí se vê o ICMS "por dentro", já calculado pelo comerciante. SABBAG  

  • Livro Roberval Rocha, pg. 530, Sinopses Para Concursos -  Direito Tributário - Ed. Juspodivm - 2014

    "É constitucional a inclusão do valor do ICMS na sua própria base de cálculo". RE 582461, Repercussão Geral.

  • Poliana,

    Suponha que uma mercadoria tenha o preço de R$ 100 e alíquota do ICMS seja 18%.

    Isso significa que o preço da mercadoria é composto por:

    Valor sem ICMS: R$ 82

    Valor do ICMS: R$ 18

    Valor final: R$ 100

    Veja que os 18% está incidindo sobre o próprio valor do ICMS, isso é chamado de imposto por dentro. Por outro lado, o imposto por fora(IPI) ficaria assim:

    Valor sem IPI: R$ 100

    Valor do IPI: R$ 18.

    Valor final: R$ 118

    Acho que é isso...


  • O cálculo "por dentro" é considerado constitucional pelo STF. Segue precedente:


    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. 1. CÁLCULO POR DENTRO E INCIDÊNCIA SOBRE OS ENCARGOS FINANCEIROS NAS VENDAS A PRAZO: CONSTITUCIONALIDADE. 2. TAXA SELIC. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS: CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE. 3. MULTA MORATÓRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE DO CARÁTER CONFISCATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

    (ARE 759877 AgR, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 22/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014)


  • É constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na sua própria base de cálculo”. RE 582461/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.5.2011. (RE-582461).

    Estabelece o art. 6º, § 1º do RICMS, que o montante do ICMS integra a sua própria base de cálculo, inclusive na importação de mercadorias, bens e serviços do Exterior, constituindo o respectivo destaque no documento fiscal mera indicação para fins de controle.
    - Exemplo:Custo da mercadoria + margem de lucro = R$ 1.000,00 Alíquota do ICMS = 18%- O senso comum para o exemplo em questão nos diria que para descobir o imposto devido bastaria aplicar a alíquota de 18% sobre o montante de R$ 1.000,00. Com isso, teríamos como devido R$ 180,00 de ICMS, certo? Infelizmente, não. Pois pelo menos no que se refere ao cálculo do ICMS, a conta estaria errada.
    - Ainda no exemplo dado, para que se descubra o valor devido do imposto é preciso entender que a legislação do ICMS em vigor considera que o valor do próprio imposto também integra sua base de cálculo. Isto quer dizer que se o imposto tiver alíquota de 18% (uma alíquota bastante comum no caso do ICMS), o imposto efetivo sobre um valor líquido de R$ 1.000,00 corresponderá a R$ 219,50, ou seja, quase R$ 40,00 a mais do que se o imposto fosse calculado de forma direta. 
    - Para se chegar a esse valor é preciso entender que R$ 1.000,00 correspondem não à base de cálculo, mas sim ao resultado de uma subtração da base de cálculo menos o valor do imposto
    - Assim, se tenho R$ 1.000,00 como o resultado de uma substração de 100% - 18%, eu sei que tal grandeza equivale a 82% da base de cálculo do tributo. Para que eu descubra quanto vale 100% da base de cálculo, basta apenas dividir os R$ 1.000,00 por 0,82 (lembrando: 100% - 18%). Isto me dará um valor aproximado de R$ 1.219,51. Finalmente, a alíquota de 18% sobre a real base de cálculo de R$ 1.219,51 dará um valor devido de aproximadamente R$ 219,50.
    - Dessa forma, vismo que os R$ 1.000,00 são apenas 82% (100% - 18%) do valor sobre o qual os 18% (alíquota do ICMS) devem incidir. Isto quer dizer que na prática, em uma operação teoricamente taxada com a alíquota de 18% de ICMS, o imposto é de 21,95% do valor da mercadoria (custo + margem de lucro).
  • Só para complementar e tentar esquematizar o excelente comentário do colega Cristiano...

     

    Valor da operação: Custo da mercadoria + margem de lucro = R$ 1.000,00

    Alíquota do ICMS: 18%

    Base de Calculo do ICMS (BC ICMS): ?

    ICMS devido: ?

     

    Como a Base de Calculo do ICMS integra o próprio valor do ICMS devido, então considero que o valor da operação ainda não tem o valor do ICMS devido. Desta forma, considerando que a alíquota é de 18%, temos que o valor da operação está para 82% (ainda não tem os 18% de ICMS), assim como a base de cálculo do ICMS está para 100% (pela regrinha de três):

     

    valor da operação             -------    82%                 

    base de cálculo do ICMS    -------   100%

     

    base de cálculo do ICMS = (valor da operação) x (100/82)

    BC ICMS = (valor da operação) / (82/100)

    BC ICMS = (valor da operação) / 0,82

    ou

    BC ICMS = (valor da operação) / (1 - 0,18)

    BC ICMS = (valor da operação) / (1 - 18%)

     

    Temos assim a fórmula genérica, que é desaconselhável decorar:

    BC ICMS = (valor da operação) / (1 - alíquota)

     

    Assim, considerando os valores supracitados:

    BC ICMS = (R$ 1.000,00) / (1 - 0,18)

    temos, entao: BC ICMS = R$ 1.219,51

     

    Agora sim podemos calcular o ICMS devido na operação:

    ICMS devido = BC ICMS x alíquota

    ICMS devido = R$ 1.219,51 x 0,18

    portanto, ICMS devido = R$ 219,51

     

  • Copiando o comentário do colega Leonardo para efeito de revisões posteriores.

     

    Valor da operação: Custo da mercadoria + margem de lucro = R$ 1.000,00

    Alíquota do ICMS: 18%

    Base de Calculo do ICMS (BC ICMS): ?

    ICMS devido: ?

     

    Como a Base de Calculo do ICMS integra o próprio valor do ICMS devido, então considero que o valor da operação ainda não tem o valor do ICMS devido. Desta forma, considerando que a alíquota é de 18%, temos que o valor da operação está para 82% (ainda não tem os 18% de ICMS), assim como a base de cálculo do ICMS está para 100% (pela regrinha de três):

     

    valor da operação             -------    82%                 

    base de cálculo do ICMS    -------   100%

     

    base de cálculo do ICMS = (valor da operação) x (100/82)

    BC ICMS = (valor da operação) / (82/100)

    BC ICMS = (valor da operação) / 0,82

    ou

    BC ICMS = (valor da operação) / (1 - 0,18)

    BC ICMS = (valor da operação) / (1 - 18%)

     

    Temos assim a fórmula genérica, que é desaconselhável decorar:

    BC ICMS = (valor da operação) / (1 - alíquota)

     

    Assim, considerando os valores supracitados:

    BC ICMS = (R$ 1.000,00) / (1 - 0,18)

    temos, entao: BC ICMS = R$ 1.219,51

     

    Agora sim podemos calcular o ICMS devido na operação:

    ICMS devido = BC ICMS x alíquota

    ICMS devido = R$ 1.219,51 x 0,18

    portanto, ICMS devido = R$ 219,51

     

    -----------------------------------------------------------

    Além dos excelentes recortes jurisprudenciais dos colegas apontando a referida constitucionalidade, tal método de cálculo (por dentro) tem a seguinte previsão constitucional:

     

    CF 155 § 2o XII - Cabe à lei complementar: i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.

  • O valor do ICMS integra a sua própria base de cálculo, sendo essa sistemática chamada de imposto "por dentro" ou "cálculo por dentro". Ressalta-se que a própria Constituição Federal estabelece que o montante do ICMS integra a base de cálculo nos casos de importação.

    Art. 155 § 2o , XII - cabe à lei complementar:

    i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.

    Resposta: Errada

  • O ICMS integra a sua própria base de cálculo, sendo isso chamado de ICMS "por dentro" ou "cálculo por dentro". O ICMS por dentro está previsto no art. 13, § 1º, I, da LC 87/96, sendo considerado constitucional pelo STF. Essa mesma regra aplica-se para o ICMS substituição tributária, considerando que se trata do mesmo tributo. Assim, ainda que se adote a substituição tributária como forma de arrecadação de ICMS, é legal aplicar-se a sistemática do "cálculo por dentro". STJ. 2ª Turma. REsp 1454184-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 5/5/2016 (Info 585).

  • O valor do ICMS integra a sua própria base de cálculo, sendo essa sistemática chamada de imposto "por dentro" ou "cálculo por dentro". Ressalta-se que a própria Constituição Federal estabelece que o montante do ICMS integra a base de cálculo nos casos de importação.

    Art. 155 § 2º , XII - cabe à lei complementar:

    i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.

    Resposta: Errada