SóProvas


ID
146902
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Regulamentando dispositivo previsto no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal de 1988 (CF), a Lei n.º 8.666/1993 veio a dispor, em substituição ao Decreto-lei n.º 2.300/1986, para todos os entes da Federação, da administração direta e indireta, sobre as compras, alienações, concessões e permissões de serviços públicos, bem como sobre obras, serviços e locações da administração pública. Como objetivo maior dessa lei, tem-se a seleção da proposta mais vantajosa para a administração, respeitando a isonomia entre os participantes do certame. Com relação ao procedimento licitatório e sua concretização via a contratação, julgue os itens de 69 a 73.

Por não fazerem parte da administração pública direta, ou mesmo indireta, e terem recursos exclusivamente das empresas privadas, as entidades componentes do sistema S conseguiram, recentemente, reverter, a seu favor, posicionamento do Tribunal de Contas da União (TCU) que dispunha sobre a obrigatoriedade de observância dos princípios licitatórios às entidades integrantes desse sistema.

Alternativas
Comentários
  • Os serviços sociais autônomos (Sistema S) não se subordinam mais a Lei 8666/93. O TCU decidiu (Decisão Plenária nº 907/97) que essas entidades devem elaborar e publicar regulamentos próprios, definindo as regras relativas aos contratos que venham a ser celebrados.
    Penso que o erro da questão esteja na tal exclusividade de recursos privados, já que o sistema S utiliza em sua manutenção contribuições parafiscais.
  • Item Errado.Realmente o terceiro setor não sobrevive apenas de recursos privados, o que já torna o intem incorreto. Mesmo assim gostaria que constasse ótima redação de Maria Sylvia Di Pietro:".....essas entidades não sejam consideradas integrantes da Administração Indireta. No entanto, pelo fato de administrarem verbas decorrentes de contribuições parafiscais e gozarem de uma série de privilégios próprios dos entes públicos, estão sujeitas a normas semelhantes às da Administração Pública, sob vários aspectos, em especial no que diz respeito à observância dos princípios da licitação, à exigência de processo seletivo para seleção de pessoal, à prestação de contas, à equiparação de seus empregados aos servidores públicos para fins criminais (art. 327 do Código Penal) e para fins de improbidade administrativa (Lei nº. 8.429, de 2-6-92)."
  • Item errado.

    Fiquem atentos.

    O sistema S se livrou de seguir a 8666/93 mas não de seguir os Princípios das licitações!

    Eles vão ter que criar normas baseadas nesses princípios.
  • Lei 8.666/93
    Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
    Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Como as contribuições para o SESI e para o SENAI foram instituídas sob a égide de Constituições Pretéritas, a Carta Magna de 1988 tratou de recepcioná-las expressamente, da forma que as encontrou, nos termos do seu art. 240:
    Cf/88
    Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
    Esse art. vincula o Sistema S ao sistema sindical.

    E, segundo o art. 8º da nossa Carta Maior, temos que:
    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
    I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

    Tribunal de Contas da União
    ( Decisão Plenária 907/97, de 11-12-97 )
    " Os Serviços Sociais Autônomos - Órgãos integrantes do Sistema "S - não estão sujeitos à observância dos estritos procedimentos estabelecidos, na Lei 8666/93, e sim aos seus regulamentos próprios devidamente publicados, consubstanciados nos princípios gerais do processo licitatório."

    fonte:forumconcurseiros

  • Contratação no âmbito dos serviços sociais autônomos: 1 - Observância dos princípios da licitação constantes do inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal

    Conquanto os serviços sociais autônomos não se sujeitem às mesmas normas que regem a administração pública, também devem respeitar os princípios constitucionais a ela aplicáveis, entre os quais os da licitação, insculpidos no art. 37, XXI, da Constituição Federal, por ostentarem capacidade tributária ativa e gozarem de privilégios próprios dos entes públicos. [...]Em sua peça recursal, o SESC/AC aduziu que as licitações e contratos dos serviços sociais autônomos são disciplinados por regulamentos próprios, cabendo-lhes observar tão somente os princípios insertos no caput do artigo 37 da Constituição Federal. Estariam, portanto, “fora da órbita de sua regência, as diretrizes estabelecidas no inciso XXI do respectivo mandamento constitucional”. De acordo com o relator, “os princípios reitores da Administração Pública, a que se acham jungidos os regulamentos próprios do sistema ‘S’, albergam, não só, as diretrizes estabelecidas no caput do art. 37 da Lei maior, como também aquelas ínsitas às licitações públicas, estampadas no inciso XXI do aludido comando constitucional”. Para o relator, a isonomia decorre de norma principiológica da igualdade de todos os cidadãos perante a lei, cuja explicitação, no campo das licitações públicas, é de observância obrigatória, não só pela administração pública, como também por entes de colaboração, tais como as entidades do Sistema “S”. [...] Acórdão n.º 3493/2010-1ª Câmara, TC-019.680/2009-2, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 15.06.2010.

    http://nayron.blogspot.com/2010/06/tcu-informativo-de-jurisprudencia-sobre.html

     

  • Patrícia,

    Valeu pela informação do julgado do TCU, mas acredito que não modifica o entendimento do mesmo, visto que foi firmado em decisão da primeira câmara e não do plenário, ao contrário do famoso acórdão 907/1997 que definiu a não submissão à lei de licitações, mas a adoção de seus princípios nos regulamentos que expedirem para suas contratações.

  • Mais um posicinamento:

    Fernanda Marinela entende que cabe ao Sistema S realizar licitação:

    "Serviço social autônomo pode usar o procedimento simplificado. Organização social tem hipótese de dispensa, mas a regra é: estão sujeitos à licitação porque estão controlados direta ou indiretamente pelo Poder Público. Esses Entes de cooperação estão na lista do art. 1º, da Lei 8666"

  • O seguinte trecho do livro do Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo responde a questão:

    "O TCU decidiu que os serviços sociais autônomos não se submetem à lei de licitações (Lei 8.666/1993). Entretanto, não são livres para contratar; devem eles elaborar e publicar regulamentos próprios, definindo as regras relativas aos contratos que venham a celebrar, inclusive aos critérios para a escolha do contratado, observados os princípios da licitação."
  • O erro da questão está em:

    a) afirmar que as entidades do Sistema S recebem recursos de empresas privadas, exclusivamente;
    b) dar a entender que essas entidades, por não ser obrigadas a seguir a Lei 8.666/93, não seriam, por conseguinte, obrigadas a licitar.
  • O erro está em dizer que essas entidades recebem recursos exclusivamente das empresas privadas.
  • A Lei 8.666, por sua vez, no seu art. 1º, diz que estão sujeitas a esta lei as pessoas jurídicas da Administração Direta, da Indireta, e os demais entes controlados direta ou indiretamente pelo Poder Público. Se estão sujeitos à licitação esses entes, e, portanto, vc me diz que SSA está sujeito ao TC, será que está sujeito à licitação? Deve ou não licitar? Lógico que deve licitar. Parece razoável o dever de licitar. Acontece que hoje, a orientação do TCU é que SSA pode seguir procedimento simplificado de licitação. Na verdade, o SSA tem que licitar, mas seguindo o regime simplificado de licitação. É o chamado Procedimento Simplificado do Sistema S. O TCU quando decidiu essa matéria, estabeleceu como deve ser esse procedimento simplificado, colocou regras, parâmetros. Como está fora da Administração, o Sistema S não precisa sofrer tanto rigor.

    Fonte: Aulas ddo LFG

  • Gastaram tanto dedo,expuseram várias doutrinas e jurisprudencias e não foram objetivos.

    A questão simplesmente trouxe a exclusividade de recursos das empresas privadas o que não é correto.
  • Ora bolas,

    É justamente este tipo de debate que enriquece o conhecimento!
  • ...
    c)Serviços Sociais Autônomos(Sistema "S"): Marçal Justen Filho registra "o entendimento adotado pelo TCU, no sentido de que, 'A partir da decisão 907/97 - Plenário(Ata 53/97) firmou-se o entendimento de que s Serviços Sociais Autônomos não se subordinam aos estritos termos da Lei 8.666/1993 e sim aos regulamentos próprios.'(...)
    Ditos regulamentos, no entanto, têm de ser compatíveis com a Lei 8.666" (JUSTEN FILHO, 2010).

    Que Jesus seja conosco.
  • Além da excelente fundamentação dada pelos colegas quanto à sujeição das entidades componentes do sistema S aos seus próprios regulamentos, segue outro enfoque à questão: os processos de fiscalização e julgamento de contas do TCU decorrem de dinheiros, bens e valores da União. Uma vez que a questão menciona 'recursos exclusivamente das empresas privadas' não caberia posicionamento do tribunal, uma vez que não existiria referência a seu objeto, ligado à origem federal de recursos. Todavia, como as referidas entidades recebem contribuições parafiscais (a exemplo da COFINS, que é tributo federal) a prestação de contas é devida.
  • As entidades do sistema S recebem recursos públicos, então gabarito ERRADO

  • GAB: E

    Pois, sim, as entidades do sistema S recebem recursos público! Logo estão sujeitas à fiscalização do TCU

  • Dois erros:

     

     

    Por não fazerem parte da administração pública direta, ou mesmo indireta, e terem recursos exclusivamente das empresas privadas (1), as entidades componentes do sistema S conseguiram, recentemente, reverter, a seu favor, posicionamento do Tribunal de Contas da União (TCU) que dispunha sobre a obrigatoriedade de observância dos princípios licitatórios (2) às entidades integrantes desse sistema.

     

    (1) Recebem recursos da administração pública;

    (2) É obrigatório a observência dos princípios licitatórios, mas não a lei 8.666/93.

  • REGRA: SE TEM DINHEIRO PÚBLICO ESTÁ OBRAGADA A LICITAR E ESTÁ SUJEITA Á FISCALIZAÇÃO DO TCU.

  • Por não fazerem parte da administração pública direta, ou mesmo indireta, e terem recursos exclusivamente das empresas privadas, as entidades componentes do sistema S conseguiram, recentemente, reverter, a seu favor, posicionamento do Tribunal de Contas da União (TCU) que dispunha sobre a obrigatoriedade de observância dos princípios licitatórios às entidades integrantes desse sistema. Resposta: Errado.