Gabarito C
Art. 86 - A licença para tratamento de saúde em pessoa da família será concedida:
I - com remuneração integral, no primeiro mês;
II - com 2/3 (dois terços) da remuneração, quando exceder de 1 (um) até 6 (seis) meses;
III - com 1/3 (um terço) da remuneração quando exceder a 6 (seis) meses até 12 (doze) meses;
IV - sem remuneração, a partir do 12°. (décimo segundo) e até o 24°. (vigésimo quarto) mês.
Parágrafo Único - O órgão oficial poderá opinar pela concessão da licença pelo prazo máximo de
30 (trinta) dias, renováveis por períodos iguais e sucessivos, até o limite de 2 (dois) anos.
"Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
Força e Fé !
Fortuna Audaces Sequitur !
Gabarito: C
Lei Estadual nº 5.810, de 24 de Janeiro de 1994
http://www.age.pa.gov.br/sites/default/files/lei-estadual-no-5810-de-24-de-janeiro-de-1994.pdf
A) A licença para tratamento de saúde prevista nos artigos 81 a 84 não pode ser cumulada com o percebimento do auxílio-doença, previsto no art. 160,1, “d” .
Art. 81. A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica, realizada pelo órgão competente, sem prejuízo da remuneração.
Art. 160. Além das demais vantagens previstas nesta lei, será concedido:
I - Ao servidor:
d) auxílio-doença, correspondente a um mês de remuneração, após cada período consecutivo de 6 (seis) meses de licença para tratamento de saúde;
B) O servidor terá direito ao auxílio-doença do art. 160, I “d”, correspondente a um mês de remuneração, uma única vez, apos 6 (seis) meses da última licença saúde.
Art. 160. Além das demais vantagens previstas nesta lei, será concedido:
I - Ao servidor:
d) auxílio-doença, correspondente a um mês de remuneração, após cada período consecutivo de 6 (seis) meses de licença para tratamento de saúde;
C) A licença para tratamento de saúde será concedida de ofício ou a pedido do servidor, com base em inspeção médica, realizada por órgão competente, sem prejuízo da remuneração e pode, apos 6 (seis) meses consecutivos de afastamento, dar ensejo ao percebimento do auxílio-doença.
Art. 81. A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica, realizada pelo órgão competente, sem prejuízo da remuneração.
Art. 160. Além das demais vantagens previstas nesta lei, será concedido:
I - Ao servidor:
d) auxílio-doença, correspondente a um mês de remuneração, após cada período consecutivo de 6 (seis) meses de licença para tratamento de saúde;
D) O custeio do tratamento de saúde do art. 160,1 "e” do servidor será concedido independentemente do laudo atestar que a lesão foi produzida por acidente em serviço ou doença profissional.
Art. 160. Além das demais vantagens previstas nesta lei, será concedido:
I - Ao servidor:
e) custeio do tratamento de saúde, quando laudo de junta médica oficial atestar tratar-se de lesão produzida por acidente em serviço ou doença profissional;
E) O período em que o servidor ficar afastado em razão de licença para tratamento de saúde não é considerado como efetivo exercício, conforme art. 72, XIV.
Art. 72. Considera-se como de efetivo exercício, para todos os fins, o afastamento decorrente de:
XIV - licença para tratamento de saúde;