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ID
1469635
Banca
CETAP
Órgão
MPC-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considerando a Lei n.° 5.810/1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado do Pará) relativamente aos direitos do servidor no que concerne a problemas de saúde, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 81. A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica, realizada pelo órgão competente, sem prejuízo da remuneração.
     
    Art. 160. Além das demais vantagens previstas nesta lei, será concedido:

    I - Ao servidor:

    d) auxílio-doença, correspondente a um mês de remuneração, após cada período consecutivo de 6 (seis) meses de licença para tratamento de saúde;


  • GABA: C

    RJU 5810

    A) ERRADO, CONFORME ART. 160, I,d

    B) ERRADO, APÓS CADA PERÍODO DE 6 MESES DE LICENÇA O SERVIDOR RECEBE O VALOR, VIDE ART. 160, I, d

    C) GABA

    D) ERRADO, ART. 81

    E) ERRADO, ART. 72, XIV

  • Gabarito C

    Art. 86 - A licença para tratamento de saúde em pessoa da família será concedida:

    I - com remuneração integral, no primeiro mês;

    II - com 2/3 (dois terços) da remuneração, quando exceder de 1 (um) até 6 (seis) meses;

    III - com 1/3 (um terço) da remuneração quando exceder a 6 (seis) meses até 12 (doze) meses;

    IV - sem remuneração, a partir do 12°. (décimo segundo) e até o 24°. (vigésimo quarto) mês.

    Parágrafo Único - O órgão oficial poderá opinar pela concessão da licença pelo prazo máximo de

    30 (trinta) dias, renováveis por períodos iguais e sucessivos, até o limite de 2 (dois) anos.

    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"

    Força e Fé !

    Fortuna Audaces Sequitur !

  • Gabarito: C

    Lei Estadual nº 5.810, de 24 de Janeiro de 1994

    http://www.age.pa.gov.br/sites/default/files/lei-estadual-no-5810-de-24-de-janeiro-de-1994.pdf

    A) A licença para tratamento de saúde prevista nos artigos 81 a 84 não pode ser cumulada com o percebimento do auxílio-doença, previsto no art. 160,1, “d” .

    Art. 81. A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica, realizada pelo órgão competente, sem prejuízo da remuneração. 

    Art. 160. Além das demais vantagens previstas nesta lei, será concedido: 

    I - Ao servidor: 

    d) auxílio-doença, correspondente a um mês de remuneração, após cada período consecutivo de 6 (seis) meses de licença para tratamento de saúde; 

    B) O servidor terá direito ao auxílio-doença do art. 160, I “d”, correspondente a um mês de remuneração, uma única vez, apos 6 (seis) meses da última licença saúde.

    Art. 160. Além das demais vantagens previstas nesta lei, será concedido: 

    I - Ao servidor: 

    d) auxílio-doença, correspondente a um mês de remuneração, após cada período consecutivo de 6 (seis) meses de licença para tratamento de saúde; 

    C) A licença para tratamento de saúde será concedida de ofício ou a pedido do servidor, com base em inspeção médica, realizada por órgão competente, sem prejuízo da remuneração e pode, apos 6 (seis) meses consecutivos de afastamento, dar ensejo ao percebimento do auxílio-doença.

    Art. 81. A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica, realizada pelo órgão competente, sem prejuízo da remuneração. 

    Art. 160. Além das demais vantagens previstas nesta lei, será concedido: 

    I - Ao servidor: 

    d) auxílio-doença, correspondente a um mês de remuneração, após cada período consecutivo de 6 (seis) meses de licença para tratamento de saúde; 

    D) O custeio do tratamento de saúde do art. 160,1 "e” do servidor será concedido independentemente do laudo atestar que a lesão foi produzida por acidente em serviço ou doença profissional.

    Art. 160. Além das demais vantagens previstas nesta lei, será concedido: 

    I - Ao servidor:

    e) custeio do tratamento de saúde, quando laudo de junta médica oficial atestar tratar-se de lesão produzida por acidente em serviço ou doença profissional; 

    E) O período em que o servidor ficar afastado em razão de licença para tratamento de saúde não é considerado como efetivo exercício, conforme art. 72, XIV.

    Art. 72. Considera-se como de efetivo exercício, para todos os fins, o afastamento decorrente de: 

    XIV - licença para tratamento de saúde;