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ID
1469668
Banca
CETAP
Órgão
MPC-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Um navio da empresa X deixou vazar substancia química em águas onde a pesca era regularmente autorizada. Em decorrência da poluição das águas provocadas pelo vazamento, a pesca na região foi proibida pelos órgãos municipais e ambientais por um mês. Por conta disso, João, pescador profissional, ficou privado de exercer suas atividades nesse período.

Neste caso, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, João tem direito a ser indenizado pela empresa X:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “E”.

    Segundo posição consolidada pelo STJ, o pescador (João) deve ser indenizado pelos danos materiais e morais. O dies a quo (termo inicial) para contagem dos juros moratórios é a data do evento danoso. Vejamos um acórdão elucidativo.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.114.398 – PR (2009/0067989-1). RELATOR: MINISTRO SIDNEI BENETI. RECORRENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS. DATA DO JULGAMENTO: 08 DE FEVEREIRO DE 2012. EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS E MORAIS A PESCADORES CAUSADOS POR POLUIÇÃO AMBIENTAL POR VAZAMENTO DE NAFTA, EM DECORRÊNCIA DE COLISÃO DO NAVIO N-T NORMA NO PORTO DE PARANAGUÁ . (...) 2)TEMAS: (...) C) INADMISSÍVEL A EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO;  D) DANOS MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS; E) JUROS MORATÓRIOS: INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO -SÚMULA 54/STJ; 3) IMPROVIMENTO DO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO. (...) 2. TESES FIRMADAS: (...) C) Inviabilidade de alegação de culpa exclusiva de terceiro, ante a responsabilidade objetiva. A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, §3°, CF e do art. 14, §1°, da Lei n° 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador. D) Configuração de dano material. Patente o sofrimento intenso de pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental, é também devida a indenização por dano moral, fixada, por equidade,em valor equivalente a um salário-mínimo. E) Termo inicial de incidência dos juros moratórios na data do evento danoso. Nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios incidem a partir da data do fato,no tocante aos valores devidos a título de dano material e moral. 3. Recurso Especial improvido (...).


  • Na dúvida nunca exclua o direito a indenização por danos morais. Só se você tiver certeza mesmo que é incabível.

  • Cada cabeça uma sentença... ao meu ver, o posicionamento do STJ deveria ser revisto, haja vista ser um pescador profissional que extrai sua renda a partir da pesca constante de peixes na região, evento certo e determinado, ao qual foi suspenso por fato de terceiro. Cabível portanto lucros cessantes, não danos morais, que direitos da personalidade foram atingidos até então?

  • Concordo com o Gustavo... danos morais, sério? Sendo compensado devidamente pelos danos materiais, ou seja, recebeu sem trabalhar, ainda tem dano moral? Qual a ofensa à personalidade? Qual o abalo psicológico?

    Sinceramente... a jurisprudência ainda é muito incipiente quanto a essa nova modalidade de dano, que é relativamente nova... e muitas vezes parece que é fixada indenização por mero subjetivismo.
    Mas o pior é a questão cobrar coisa tão casuística e discutível... só um desabafo, bola pra frente.
  • Concordo com os colegas acima. Não vejo motivos para o cabimento dos danos morais - o homem tem problemas psicológicos não citados no enunciativo, única explicação (kk)-, os lucros cessantes são perfeitamente cabiveis, pelo visível fato do profissional deixar de Perceber os valores advindos de sua profissão a contar da data do evento danoso. Realmente, essa decisão apresentada pelo nosso amigo deveria ser revista.

  • Para os que estão pasmos com a possibilidade do dano moral, trata-se de dano moral em decorrência de dano ambiental, conforme a jurisprudência do comentário abaixo também destaca.


  • Não conseguem enxergar de onde veio o dano moral?

    Fique 30 dias privado de suas atividades profissionais, bem como de sua respectiva remuneração e consequentemente de toda fonte de pagamento de suas contas mensais e de seu sustento. Cobrador na sua casa. Sem remuneração para sua alimentação e de sua família, saúde, etc.

    Para aqueles que dizem: ah! mas ele recebeu os danos emergente ou material.

    Eu digo, sim recebeu. Porém, fora do que tem costume de receber mensalmente. Todo esse desconforto não gera um abalo psicológico?

    Basta vc se colocar na situação. Assim entenderá o abalo.

    Alguns dizem que a jurisprudência deve ser revista, mas se fosse com essa mesma pessoa que estivesse na situação, mudaria de conceito rapidamente.

    Desculpem o desabafo, mas é que alguns aqui não ponderam suas palavras antes de se expressarem. 
  • Bacama, Raul Arimateia, um dano nessas proporções, gera outras consequências, consequências estas, que o STJ teve uma visão bem ampla.

  • Oie Gente!

    Concordo com o posicionamento do colega Raul.

    O fato de o pescador ver sua renda comprometida por dano de terceiro gera sim direito ao dano moral. A pressão que ele passará poderá causar danos psicológicos, além da falta de credibilidade perante seus credores diante da insolvência, assim causando ofensa a sua honra (onde gerará o direito ao reparo, para esta situação). Além, lógico, da renda que seria auferida no tempo que ficou sem poder exercer seu ofício.

    Lembrando que, este caso, é tratado como EXTRACONTRATUAL assim gerando indenização desde o evento danoso.

    ;)

  • Gabarito E

    "Seriam causadores de um dano moral coletivo as ações de dano ambiental (lesão ao equilíbrio ecológico, à qualidade de vida e à saúde da coletividade), desrespeito aos direitos do consumidor (como por exemplo, através da publicidade abusiva), vilipêndio ao patrimônio histórico e artístico, violação à honra de determinada comunidade considerada em seu conjunto (negra, judaica, japonesa, indígena etc.) e até fraude a licitações."
    SAMUEL MOTA DE AQUINO PAZ: Procurador Federal
    Em seu artigo: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,dano-moral-coletivo-na-jurisprudencia-do-stj,47151.html
  • Dano moral e material não são espécies de dano? o mais correto não seria dano emergente (gênero)?

  • Também não vejo motivo para o dano moral por não exergar qual direito da personalidade foi lesado. Lembrando que dor, vexame, aborrecimento são as consequências, porém não a causa do dano moral.

  • Acho devido os danos morais sim. Se a pesca é a única Fonte de renda do pescador que tem que sustentar a si e , na maioria das vezes, a uma família, e de repente fica sem a sua fonte de subsistência imagino que seja desesperador!  Eles geralmente gastam o que ganham no dia anterior, uma vida muito humilde e com muito sacrifício. E o pouco que tem ainda perdem da noite para o dia!!! Alem disso tem o fator da degradacao ambiental que ausa tambem abalo moral pra quem vive com os recursos da natureza e estabelece com ela um vinculo de admiração e respeito! Eu, pelo menos, me sinto mal mesmo quando presencio cenas de degradacao ambiental e é nosso dever combater essa realidade. A meu ver isso causa muita angústia e, por consequencia, abalo psicológico passível de reparação. 

  • A concessionária providenciou o EIA/RIMA e cumpriu satisfatoriamente todas as condicionantes, inclusive propiciando a recomposição do meio ambiente com a introdução de espécies de peixes mais adaptadas à vida no lago da hidrelétrica.

    Além disso, não houve suspensão, em momento algum, da atividade pesqueira, ao contrário do que ocorre em situações de poluição causada por desastre ambiental, durante o período necessário à recuperação do meio ambiente. Em outras palavras, os pescadores continuaram podendo praticar a pesca, ainda que em condições menos vantajosas.

    A simples necessidade de que os pescadores se adaptem às novas condições da atividade pesqueira enseja dano patrimonial (como vimos acima), mas não gera dano moral indenizável.

    A alteração do meio ambiente não se enquadra, por si só, como poluição (Lei nº 6.938/81, art. 3º, III).

    Tratar como poluição qualquer alteração ambiental que afete a biota implicaria, na prática, por exemplo, o impedimento à atividade produtiva agropecuária e inviabilizaria a construção de hidrelétricas, por maiores e mais eficazes que fossem as condicionantes ambientais e os benefícios ao interesse público.

    Desse modo, nestas circunstâncias, estabelecer a condenação por dano moral, a qual, em última análise, onerará o contrato de concessão, com reflexos nos custos do empreendimento, a ser arcado indiretamente por toda a sociedade, representaria negar a supremacia do interesse público e da destinação social da propriedade.

    Mudando um pouco o exemplo, se a concessionária tivesse causado um dano ambiental no rio, dano esse que impediu que os pescadores continuassem trabalhando no local, neste caso haveria direito a dano moral?

    SIM. É pacífico o entendimento no STJ de que cabe indenização por danos morais a pescadores que tiveram impedida ou gravemente prejudicada a sua atividade em decorrência de poluição causada por acidente ambiental. Nesse sentido: STJ. 2ª Seção. REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014 (recurso repetitivo) (Info 538).

  • STJ. 4ª Turma. REsp 1.371.834-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/11/2015 (Info 574).

    E quanto aos danos morais? O pescador terá direito à compensação por danos morais?

    NÃO. O pescador profissional artesanal que exerça a sua atividade em rio que sofreu alteração da fauna aquática após a regular instalação de hidrelétrica (ato lícito) - adotadas todas as providências mitigatórias de impacto ambiental para a realização da obra, bem como realizado EIA/RIMA - não tem direito a ser compensado por alegados danos morais decorrentes da diminuição ou desaparecimento de peixes de espécies comercialmente lucrativas paralelamente ao surgimento de outros de espécies de menor valor de mercado, circunstância que, embora não tenha ocasionado a suspensão da pesca, imporia a captura de maior volume de pescado para manutenção de sua renda próxima à auferida antes da modificação da ictio fauna.

    A indenização por danos morais decorrentes de dano ambiental tem como objetivo evitar ou eliminar fatores que possam causar riscos intoleráveis. Só que no presente caso, o risco era permitido porque a atividade desenvolvida pela concessionária foi lícita e de interesse público. (continua......)

  • por fim, em relação ao termo a quo do juros:

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/termo-inicial-dos-juros-de-mora-e-da.html

     

  • Não confundam danos morais com danos psicológicos. Estes são espécie daqueles. Dano moral é qualquer dano proveniente de violação a direito da personalidade. Na questão foram violados os direitos ao trabalho, à alimentação adequada, à obtenção de recursos para a subsistência da pessoa e da sua família. Provavelmente o autor ficará com suas contas atrasadas, e terá que pagá-las com os valores majorados por juros e correção etc. Cabível, portanto, a indenização por danos morais. A letra E está correta.


    Não havia prestado atenção, mas o erro da LETRA B é que ele restringe com a palavra APENAS.

     

    Portanto, na questão apresentada caberia DANOS EMERGENTES (tanto os danos morais, quanto os danos materiais) e os LUCROS CESSANTES.


    O termo inicial é a data do evento danoso, conforme art. 398 do CC, combinado com a Súmula 54 do STJ.


    GABARITO: LETRA E

     

  • No caso em tela, João, pescador profissional, ficou privado de exercer suas atividades por um mês, em razão de um vazamento de substância química de um navio em local onde a pesca era regularmente autorizada. Em decorrência da poluição das águas provocada pelo vazamento, a pesca na região foi proibida pelos órgãos municipais e ambientais por um mês, o que ocasionou a privação das atividades de João.

    Logo de início já se visualiza a responsabilidade da empresa pelos danos causados, em virtude do princípio do poluidor pagador, consistente no artigo 225, §3º da Constituição Federal.

    Art. 225. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    No mais, além das sanções descritas no artigo supramencionado, o dano causado pelo agente também ocasionará direito a indenização ao prejudicado. Neste sentido, o STJ, no REsp 1.114.398-PR, ao analisar caso de vazamento de nafta do navio de uma empresa, no Porto de Paranaguá, fato que suspendeu a atividade de pesca na região pelo prazo de um mês, decidiu ser cabível o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, diante do sofrimento de monta causado ao pescador, que ficou impossibilitado de exercer seu trabalho por tempo considerável. Reafirmou-se o entendimento do enunciado da Súmula nº 54 do STJ, no sentido de que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidirão a partir do evento danoso. 

    Neste sentido, considerando todo o exposto, temos que a alternativa correta é a letra E, visto que a empresa é responsável pelos danos materiais e morais, tendo como termo inicial dos juros moratórios a data do evento danoso. 


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.

  • Pq não a B?