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ID
1469680
Banca
CETAP
Órgão
MPC-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Leia os itens abaixo acerca do direito das coisas e os classifique em Verdadeiro (V) e Falso (F):

I- Em matéria de usucapião, e pacifica a jurisprudência do STJ no sentido de que, havendo redução de prazo, o termo inicial da prescrição será fixado na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, conforme interpretação do art. 2.028 deste Diploma.

II- O penhor agrícola e o penhor pecuário somente podem ser convencionados, respectivamente, pelos prazos máximos de três e quatro anos, prorrogáveis, uma so vez, até o limite de igual tempo.

III- Podem ser objeto de penhor industrial e mercantil apenas: maquinas, aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento, com os acessórios ou sem eles; animais, utilizados na indústria; sal e bens destinados a exploração das salinas; produtos de suinocultura, animais destinados a industrialização de carnes e derivados; produtos industrializados.

IV- O credor anticrético pode vindicar os seus direitos contra o adquirente dos bens, os credores quirografários e os hipotecários posteriores ao registroda anticrese.

Marque a sequência CORRETA;

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    I- ERRADA

    Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

    II- ERRADA

    Art. 1.439.  O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas.

    III- CERTA

    Art. 1.447. Podem ser objeto de penhor máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento, com os acessórios ou sem eles; animais, utilizados na indústria; sal e bens destinados à exploração das salinas; produtos de suinocultura, animais destinados à industrialização de carnes e derivados; matérias-primas e produtos industrializados.

    IV- CERTA

    Art. 1.509. O credor anticrético pode vindicar os seus direitos contra o adquirente dos bens, os credores quirografários e os hipotecários posteriores ao registro da anticrese.

  • Colega Fernando, smj, sua explicação não condiz com o gabarito da questão, segue abaixo sugestão:

    I - VERDADEIRA

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE NATUREZA REAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 119/STJ. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CÓDIGO CIVIL DE 2002. ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. REDUÇÃO DO PRAZO. ART. 2.028 DO CC/02. REGRA DE TRANSIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 27, §§ 1º E 3º, DO DL 3.365/1941. 1. A ação de desapropriação indireta possui natureza real e, enquanto não transcorrido o prazo para aquisição da propriedade por usucapião, ante a impossibilidade de reivindicar a coisa, subsiste a pretensão indenizatória em relação ao preço correspondente ao bem objeto do apossamento administrativo. 2. Com fundamento no art. 550 do Código Civil de 1916, o STJ firmou a orientação de que "a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos" (Súmula 119/STJ). 3. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 anos (art. 1.238, parágrafo único), na hipótese de realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel, devendo-se, a partir de então, observadas as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotá-lo nas expropriatórias indiretas. 4. Especificamente no caso dos autos, considerando que o lustro prescricional foi interrompido em 13.5.1994, com a publicação do Decreto expropriatório, e que não decorreu mais da metade do prazo vintenário previsto no código revogado, consoante a disposição do art. 2.028 do CC/02, incide o prazo decenal a partir da entrada em vigor do novel Código Civil (11.1.2003). 5. Assim, levando-se em conta que a ação foi proposta em dezembro de 2008, antes do transcurso dos 10 (dez) anos da vigência do atual Código, não se configurou a prescrição. 6. Os limites percentuais estabelecidos no art. 27, §§ 1º e 3º, do DL 3.365/1941, relativos aos honorários advocatícios, aplicam-se às desapropriações indiretas. Precedentes do STJ. 7. Verba honorária minorada para 5% do valor da condenação. 8. Recurso Especial parcialmente provido, apenas para redução dos honorários advocatícios.

    (STJ - REsp: 1300442 SC 2012/0002618-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2013)

    II - FALSA

    Art. 1.439.  O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas.

    III - FALSA

    Art. 1.447. Podem ser objeto de penhor máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento, com os acessórios ou sem eles; animais, utilizados na indústria; sal e bens destinados à exploração das salinas; produtos de suinocultura, animais destinados à industrialização de carnes e derivados; matérias-primas e produtos industrializados.

    A lei não cita APENAS, acredito, smj, que se trata de rol exemplificativo. Faltou também a parte em negrito, mas se for esse o erro da questão, sinceramente...

    IV - VERDADEIRA

    Art. 1.509. O credor anticrético pode vindicar os seus direitos contra o adquirente dos bens, os credores quirografários e os hipotecários posteriores ao registro da anticrese.


  • Conforme bem explicado pelo colega Fernando,  penso que o gabarito correto seja a letra d.

  • Na verdade o que eu entendi através da análise do enunciado 299 foi que quando há redução do prazo pelo novo código civil poderá ocorrer duas situações:

    A) já transcorreu na data da vigência do CC/02 mais da metade do prazo antigo
     Neste caso aplica o prazo antigo em continuidade
    B) ainda não transcorreu na data da vigência do CC/02 mais da metade do prazo antigo
    Neste caso aplica o novo prazo, entretanto para evitar surpresa, o novo prazo reduzido começa a ser contado do início a partir da data da vigência do CC/02
  • Suponho que esta questão não possua resposta correta. A interpretação do enunciado 299 das Jornadas de Direito Civil torna falso o item I. O item III é a literalidade do art. 1447.

  • I - VERDADEIRO

    ENUNCIADO 564 Jornada de Direito Civil

    Enunciado 564 – As normas relativas à usucapião extraordinária (art. 1.238, caput, CC) e à usucapião ordinária (art. 1.242, caput, CC), por estabelecerem redução de prazo em benefício do possuidor, têm aplicação imediata, não incidindo o disposto no art. 2.028 do Código Civil.

  • O erro da III está no APENAS, conforme mostrou o colega Ramon S.

  • II- correta

    Art. 1.439. O penhor agrícola e o penhor pecuário somente podem ser convencionados, respectivamente, pelos prazos máximos de três e quatro anos, prorrogáveis, uma só vez, até o limite de igual tempo.

  • Ficou com toda certeza na D e errei depois reli e percebi que o apenas estava delimitando o penhor industrial ...Gabarito correto C

  • Leia os itens abaixo acerca do direito das coisas e os classifique em Verdadeiro (V) e Falso (F):

    I- Em matéria de usucapião, e pacifica a jurisprudência do STJ no sentido de que, havendo redução de prazo, o termo inicial da prescrição será fixado na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, conforme interpretação do art. 2.028 deste Diploma.

    Enunciado 564 da VI Jornada de Direito Civil:

    Enunciado 564 – Artigo: 1.238. As normas relativas à usucapião extraordinária (art. 1.238, caput, CC) e à usucapião ordinária (art. 1.242, caput, CC), por estabelecerem redução de prazo em benefício do possuidor, têm aplicação imediata, não incidindo o disposto no art. 2.028 do Código Civil.

    Em matéria de usucapião, e pacifica a jurisprudência do STJ no sentido de que, havendo redução de prazo, o termo inicial da prescrição será fixado na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, conforme interpretação do art. 2.028 deste Diploma.

    Correto item I.

    II- O penhor agrícola e o penhor pecuário somente podem ser convencionados, respectivamente, pelos prazos máximos de três e quatro anos, prorrogáveis, uma so vez, até o limite de igual tempo.

    Código Civil:

    Art. 1.439.  O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas.           (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

    O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados, por prazos superiores aos das obrigações garantidas.

     

    Incorreto item II.


    III- Podem ser objeto de penhor industrial e mercantil apenas: maquinas, aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento, com os acessórios ou sem eles; animais, utilizados na indústria; sal e bens destinados a exploração das salinas; produtos de suinocultura, animais destinados a industrialização de carnes e derivados; produtos industrializados.

    Art. 1.447. Podem ser objeto de penhor máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento, com os acessórios ou sem eles; animais, utilizados na indústria; sal e bens destinados à exploração das salinas; produtos de suinocultura, animais destinados à industrialização de carnes e derivados; matérias-primas e produtos industrializados.


    Podem ser objeto de penhor industrial e mercantil apenas: maquinas, aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento, com os acessórios ou sem eles; animais, utilizados na indústria; sal e bens destinados a exploração das salinas; produtos de suinocultura, animais destinados a industrialização de carnes e derivados; produtos industrializados. E matérias primas.

    Incorreto item III.


    IV- O credor anticrético pode vindicar os seus direitos contra o adquirente dos bens, os credores quirografários e os hipotecários posteriores ao registro da anticrese.

    Código Civil:

    Art. 1.509. O credor anticrético pode vindicar os seus direitos contra o adquirente dos bens, os credores quirografários e os hipotecários posteriores ao registro da anticrese.

    O credor anticrético pode vindicar os seus direitos contra o adquirente dos bens, os credores quirografários e os hipotecários posteriores ao registro da anticrese.

    Correto item IV.

    Marque a sequência CORRETA;

    A) I-F; II-Vl-IIIV; IV-F. Incorreta letra “A”.

    B) I-F; II-V; III-V; IV-F. Incorreta letra “B”.

    C) I-V; II -F; III-F; IV-V. Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) I-F; II-F; III-V; IV-V. Incorreta letra “D”.

    E) I-V; II; F; III-V; IV-F. Incorreta letra “E”.

    Gabarito C.

    Resposta: C

  • Com todo o respeito, colegas, tenham cuidado com o comentário do colega João Constancio.

    O item II está, na verdade, INCORRETO, tendo em vista a redação do art. 1.439 do Código Civil:

    "Art. 1.439.  O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas."

    Bons estudos!

  • Em verdade o colega João Pedro Constancio, talvez por um equívoco, reproduziu a redação antiga do artigo 1.439, vejamos:

    REDAÇÃO ANTIGA - Art. 1.439. O penhor agrícola e o penhor pecuário somente podem ser convencionados, respectivamente, pelos prazos máximos de três e quatro anos, prorrogáveis, uma só vez, até o limite de igual tempo.

    REDAÇÃO ATUAL - Art. 1.439. O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas. .

    Bons estudos!