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A assertiva decorre da compreensão do art. 422 do CPC
"Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que Ihe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição. "
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Diferenças entre o perito judicial e o assistente técnico
Perito judicial
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Função: auxiliar da Justiça
Indicação: nomeado pelo juiz, respeitando exigências legais
Parcialidade: deve ser imparcial. Submete-se à alegação de suspeição e impedimento
Participação: obrigatória
Atividade: emitir juízos técnicos e científicos sobre questão sub examine.
Instrumento: laudo pericial
Assistente técnico =========================
Função: auxiliar das partes
Indicação: livre indicação das partes
Parcialidade: é parcial e não se submete à alegação de suspeição ou impedimento
Participação: opcional, a critério das partes
Atividade: fiscalizar o trabalho do perito e emitir sua opinião para criticar ou apoiar o laudo pericial.
Instrumento: parecer técnico.
Fonte: Diddier, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2010. vol II. pag. 241
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...garantir o amplo contraditório ?? #boiei
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Linda Renata, o assistente é uma das hipóteses de intervenção de terceiros admitida em nosso ordenamento jurídico, ele sempre vem para ajudar-auxiliar a parte, precisa demonstrar interesse jurídico na causa e não econômico, cabe em qualquer momento do processo, cabe em qualquer procedimento ( ñ cabe no âmbito dos juizados especiais civis, em tese, não cabe a assistência simples que é a que defende direito de outrem,porém cabe a litisconsorcial que defende direito próprio), ou seja, ele sempre vem para AJUDAR e jamais para atrapalhar. Estas são algumas características da assistência.
Mas fechando a sua dúvida, a assistência garante o amplo contraditório sim, pois o assistente simples em nome próprio, atua no processo como legitimado extraordinário, auxiliando na defesa de direito alheio. Tome como exemplo o caso de o réu ser revel e este tiver assistência, o assistente assume a defesa do processo como gestor de negócios, garantido assim o AMPLO contraditório.
seguimos na luta !!
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Novo CPC: Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.
§ 1 o Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição. O Perito é remunerado tem interesse econômico na causa através de seus conhecimentos tecnicos e está sujeito a impedimento ou suspeição pelas partes.
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Gabarito - Certo.
De acordo com o art. 466, do NCPC, o perito tem por objetivo esclarecer o juízo, já o assistente técnico é de confiança da parte.
Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.
§ 1o Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.
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QUESTÃO CERTA: Perito e assistente se distinguem pelos interesses que defendem em juízo: o perito deve ser neutro e tem por objeto esclarecer o juízo, ao passo que o assistente é auxiliar da parte, que age para garantir o amplo contraditório.
PARA QUEM NÃO ENTENDEU O (AMPLO CONTRADITÓRIO)- O princípio do contraditório é um corolário do princípio do devido processo legal, e significa que todo acusado terá o direito de resposta contra a acusação que lhe foi feita, utilizando, para tanto, todos os meios de defesa admitidos em direito. No caso da questão o AMPLO CONTRADITÓRIO (assistente) seria o meio de defesa da parte.