"Originariamente, o inciso II do § 2º do art. 149 da CF previa a cobrança do tributo apenas sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível. Atualmente, todavia, a previsão abrange a importação de produtos estrangeiros ou serviços, expressão muito mais abrangente."
Trecho retirado do livro Direito Tributário Esquematizado, Ricardo Alexandre, edição 2013, pág 60.
GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
III - poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
A)a sua hipótese de incidência é vinculada à atuação estatal, devendo atingir o particular de modo específico e divisível. ERRADA
As CIDEs não são tributos vinculados, ou seja, não há uma contraprestação direta ao contribuinte. A alternativa tenta confundir com taxas, essas sim vinculadas à atuação estatal e cobradas, se referentes a serviços públicos, quando estes são específicos e divisíveis.
B)Incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação. ERRADA
Art.149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico
[...]
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
C)incidirão sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços. CORRETA
Art.149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico
[...]
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
II-incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
D)deve ser instituída por lei complementar, em razão de sua natureza excepcional. ERRADA
O art. 149 da CF não faz essa ressalva, assim, deve-se seguir a regra geral: lei ordinária
O STF fixou entendimento no sentido da dispensabilidade de lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais.[AI 739.715 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 26-5-2009, 2ª T, DJE de 19-6-2009.]
E)a lei que a institui deverá indicar prazos e condições em que os valores serão restituídos. ERRADA
Não haverá qualquer devolução dos valores arrecadados. Isso só ocorre com os Empréstimos Compulsórios, por serem, como o próprio nome diz, empréstimos.