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ID
147142
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em relação à base de cálculo e à alíquota do ITCMD, conforme disposições da Lei nº 10.705/00 e do Decreto no 46.655/02 do Estado de São Paulo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Embora a lei paulista seja clara ao vedar, para este fim, o abatimento de quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, bem como as do espólio (Lei nº 10.705/00: artigo 12), a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite o abatimento de despesas com a contratação de advogado pelo inventariante, além das funerárias [07].

    b) Aliquotas do ITCD não podem ser progressivas. Há inclusive uma súmula tratando disso.

    c) A base de cálculo é o valor total do bem, e não apenas 2/3.

    d) Será o valor venal na data de abertura da sucessão.

    e) OK. Artigo 14 do Decreto 45.837 - Na hipótese de sobrepartilha, o imposto devido na transmissão "causa mortis" será recalculado para considerar o acréscimo patrimonial de cada quinhão.
  • Na letra c, o correto seria que a base de cálculo corresponderá a um terço do valor do bem.

    Fonte:
    Lei 10.705/00, Artigo 9º
    , § 2º - Nos casos a seguir, a base de cálculo é equivalente a:

    1. 1/3 (um terço) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio útil;

    2. 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio direto;

    3. 1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não oneroso;

    4. 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa da nua-propriedade.
  • Comentário sobre a letra A:
    O artigo 12 da lei 10.705/00 diz o seguinte:

    Artigo 12 - No cálculo do imposto, não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio.  O erro está na palavra: EXCETO.
  • E

    item a) não há esta exceção relativa ao espólio.

    Lei 10705/2000 

    Art.12 No calculo do imposto, não serão abatidas quaisquer dívidas que oerem o bem transmitido, nem as do espólio

    .

    item b) a alíquota  é de 4%. Não há alíquotas progressivas.

    Lei 10705/2000

    Artigo 16 - O imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado para a base de cálculo

    .

    item c) Na transmissão de domínio útil a base de cálculo é de 1/3 do valor do bem.

    Lei 10705/2000

    Artigo 9º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).

    § 1º - Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.

    § 2º - Nos casos a seguir, a base de cálculo é equivalente a:

    1. 1/3 (um terço) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio útil;

    2. 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio direto;

    3. 1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não oneroso;

    4. 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa da nua-propriedade.

    .

    item d) A data considerada é a data da abertura da sucessão. E há previsão de atualização monetária até a data para recolhimento do imposto.

    Lei 10705/2000

    Artigo 9º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).

    § 1º - Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.

    .

    Artigo 15 - O valor da base de cálculo é considerado na data da abertura da sucessão, do contrato de doação ou da avaliação, devendo ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto. 

    .

    item e) Previsão no Decreto 46.655/2002

    Artigo 15 - Na hipótese de sobrepartilha, o imposto devido na transmissão "causa mortis" será recalculado para considerar o acréscimo patrimonial de cada quinhão.