Na letra c, o correto seria que a base de cálculo corresponderá a um terço do valor do bem.
Fonte:
Lei 10.705/00, Artigo 9º, § 2º - Nos casos a seguir, a base de cálculo é equivalente a:
1. 1/3 (um terço) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio útil;
2. 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio direto;
3. 1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não oneroso;
4. 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa da nua-propriedade.
E
item a) não há esta exceção relativa ao espólio.
Lei 10705/2000
Art.12 No calculo do imposto, não serão abatidas quaisquer dívidas que oerem o bem transmitido, nem as do espólio
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item b) a alíquota é de 4%. Não há alíquotas progressivas.
Lei 10705/2000
Artigo 16 - O imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado para a base de cálculo
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item c) Na transmissão de domínio útil a base de cálculo é de 1/3 do valor do bem.
Lei 10705/2000
Artigo 9º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).
§ 1º - Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.
§ 2º - Nos casos a seguir, a base de cálculo é equivalente a:
1. 1/3 (um terço) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio útil;
2. 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio direto;
3. 1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não oneroso;
4. 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa da nua-propriedade.
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item d) A data considerada é a data da abertura da sucessão. E há previsão de atualização monetária até a data para recolhimento do imposto.
Lei 10705/2000
Artigo 9º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).
§ 1º - Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.
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Artigo 15 - O valor da base de cálculo é considerado na data da abertura da sucessão, do contrato de doação ou da avaliação, devendo ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto.
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item e) Previsão no Decreto 46.655/2002
Artigo 15 - Na hipótese de sobrepartilha, o imposto devido na transmissão "causa mortis" será recalculado para considerar o acréscimo patrimonial de cada quinhão.