ID 147160 Banca FCC Órgão SEFAZ-SP Ano 2009 Provas FCC - 2009 - SEFAZ-SP - Agente Fiscal de Rendas - Gestão Tributária - Prova 3 Disciplina Legislação Estadual Assuntos Legislação do Estado de São Paulo Em relação ao processo administrativo tributário do Estado de São Paulo, de acordo com a Lei nº 13.457/09, é correto afirmar: Alternativas Admitido o recurso ordinário interposto pelo autuado, serão os autos encaminhados à Representação Fiscal para oferecer contrarrazões no prazo de 90 dias, findo o qual, com ou sem manifestação, o processo será encaminhado ao Tribunal de Impostos e Taxas para julgamento. O juízo de admissibilidade do recurso ordinário, interposto pela Fazenda Pública do Estado, fica a cargo do Delegado Tributário de Julgamento. O recurso ordinário devolve ao Tribunal de Impostos e Taxas o conhecimento da matéria de direito impugnada, mas não devolve o conhecimento da matéria de fato, pois é vedado o reexame do acervo fático-probatório que já fora objeto de análise na instância inferior. O autuado pode interpor recurso ordinário contra decisão favorável à Fazenda Pública, proferida em julgamento de defesa apresentada em face de Auto de Infração e Imposição de Multa ? AIIM, que foi lavrado reclamando débito fiscal em montante equivalente a 10.000 UFESPs. Nos casos de recurso de ofício, a Representação Fiscal manifestar-se-á no prazo de 45 dias, findo o qual, com ou sem manifestação, o processo será encaminhado à Delegacia Tributária de Julgamento para intimar o contribuinte a oferecer contrarrazões. Responder Comentários Lei 13457/09 – PAT Artigo 47 - Da decisão favorável à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração seja superior a 5.000 (cinco mil) UFESPs, poderá o autuado, no prazo de 30 (trinta) dias, interpor recurso ordinário para o Tribunal de Impostos e Taxas. Erro nas demais de acordo com lei 13457/09 PAT art.46, 47 e 48a) prazo de 60 diasb)interposto pelo autuadoc)tb devolve o conhecimento da matéria de fatoe)prazo de 60 dias Artigo 46 - Da decisão contrária à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração for superior a 5.000 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, haverá recurso de ofício para o Tribunal de Impostos e Taxas.§ 1º - O recurso de ofício poderá ser dispensado nas situações estabelecidas no regulamento.Letra E) § 2º - Apresentado o recurso de ofício, a Representação Fiscal manifestar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, com ou sem a manifestação, o processo será encaminhado à Delegacia Tributária de Julgamento para intimar o contribuinte para contra-razões, no prazo de 30 (trinta) dias.§ 3º - Expirado o prazo para contra-razões ao recurso de ofício, será o processo encaminhado ao Tribunal de Impostos e Taxas para distribuição a juiz designado relator, que terá 30 (trinta) dias para encaminhá-lo para decisão pela Câmara de Julgamento. Letra D) Artigo 47 - Da decisão favorável à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração seja superior a 5.000 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, poderá o autuado, no prazo de (30) trinta dias, interpor recurso ordinário para o Tribunal de Impostos e Taxas.§ 1º - O recurso ordinário será interposto por petição contendo nome e qualificação do recorrente, a identificação do processo e o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos de fato e de direito.Letra B) § 2º - O juízo de admissibilidade do recurso ordinário cabe ao Delegado Tributário de Julgamento.Letras A e C) § 3º - Se admitido, o recurso ordinário interposto pelo autuado será encaminhado, como regra, à Representação Fiscal, para que responda e produza parecer no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, com ou sem a manifestação, o processo será encaminhado ao Tribunal de Impostos e Taxas para distribuição à juiz designado relator, que terá 30 (trinta) dias para encaminhá-lo para decisão pela Câmara de Julgamento.