SóProvas


ID
1472494
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Como é sabido, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos estabelece em seu Art. 25 que todo cidadão terá o direito e a possibilidade de votar e de ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a manifestação da vontade dos eleitores. Segundo informação da Agência Brasil (Empresa Brasileira de Comunicação), o Brasil possuía, em 2014, cerca de 230 mil presos provisórios.

Em relação a tais presos, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Assim, em ambos os casos há permanência dos direitos políticos intocados, em que pese à liberdade de locomoção cerceada. Visto que esses eleitores não poderão deixar o estabelecimento de segurança para votar, a Justiça Eleitoral promoveu a criação de seções eleitorais especiais dentro dos estabelecimentos penais e das unidades de internação de adolescentes, de acordo com o que dispõe a Resolução do TSE nº 23.219/2010: Do voto do preso provisório Art. 1º Os Juízes Eleitorais, sob a coordenação dos Tribunais Regionais Eleitorais, criarão seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes, a fim de que os presos provisórios e os adolescentes internados tenham assegurado o direito de voto, observadas as normas eleitorais e as normas específicas constantes desta resolução. Parágrafo único. Para efeito desta resolução, consideram-se: I - presos provisórios aqueles que, apesar de recolhidos a estabelecimento de privação de liberdade, não possuírem condenação criminal transitada em julgado; II - adolescentes internados os menores de 21 e os maiores de 16 anos submetidos à medida socioeducativa de internação ou à internação provisória; III - estabelecimentos penais todos os estabelecimentos onde haja presos provisórios recolhidos; IV - unidades de internação todas as unidades onde haja adolescentes internados.

    Nº 13, 8 de outubro de 2014 - BIEJE


  • A prisão provisória NÃO suspende os direitos políticos!!


    "A Constituição Federal de 1988 garante o direito de todo cidadão de escolher seus representantes políticos por meio do voto. O voto do preso provisório não é novidade no Brasil e, em alguns estados, estabelecimentos penais já proporcionam a votação desde 2002, como é o caso de Sergipe. Nas eleições de 2008, 11 estados asseguraram a votação de presos provisórios em algumas penitenciárias. No Espírito Santo, desde 2006, a Justiça Eleitoral capixaba disponibiliza para a população carcerária seções eleitorais especiais.

    O que diz a regra

    O preso provisório – que ainda não teve condenação criminal definitiva – deve alistar-se ou transferir o título. Os serviços eleitorais de alistamento, revisão e transferência serão realizados pelos servidores da Justiça Eleitoral, nos próprios estabelecimentos penais e de internação. O preso provisório ou o adolescente maior de 18 anos internado que não realizar a transferência do título deverá justificar a ausência no domicílio de origem, no dia da eleição, no próprio estabelecimento penal.

    * Foi aprovada para as eleições de 2014, a resolução (23.219/2010) que dispõe sobre a instalação de seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais e de internação de adolescentes para viabilizar o voto de presos provisórios e de jovens em medida socioeducativa de internação."


    Fonte: http://www.tre-es.jus.br/noticias-tre-es/2014/Fevereiro/eleicoes-2014-regras-para-o-voto-do-preso-provisorio

  • Apesar de não ser necessário o conhecimento sobre o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos para responder esta questão, cabe lembrar que tal pacto, também conhecido pela sigla PIDCP, foi aprovado em 1966, pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em meio a um momento de polarização política do sistema internacional de direitos humanos devido à Guerra Fria. O PIDCP demonstra um esforço de complementação e detalhamento dos direitos civis e políticos inscritos na Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948.

    Quanto à sua organização, o Pacto é composto por um preâmbulo e quarenta e sete artigos, divididos em cinco partes. É importante reparar que, no preâmbulo, são reconhecidos a universalidade, indivisibilidade e inalienabilidade dos direitos humanos, princípios estes que já tinham sido consagrados pela Declaração Universal. Além disso, o Pacto inova ao elencar novos direitos como o direito à autodeterminação (art 1º), o direito de não ser preso por descumprimento de obrigação contratual (art.11) e o direito das minorias à identidade cultural, religiosa e lingüística (art 27).

    O PIDCP entrou em vigor apenas em 1976, após alcançar o número mínimo de adesões (35 Estados). O Brasil só ratificou o pacto em 1992.

     A Constituição Brasileira de 1988 estabelece como princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito a cidadania (art. 1º, II) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). De acordo com o constitucionalista José Afonso da Silva, a cidadania é atributo político do direito de participar do governo assim como um direito de ser ouvido pela representação política. Esse direito de participação se dá pelo voto.

    Conforme o caput do art. 14, CF, o exercício da soberania popular deve ser exercido por sufrágio universal e por voto direto e secreto, com valor igual para todos. A suspensão ou perda dos direitos políticos é adstrita aos casos elencados no art 15. No inciso III, por exemplo, é prevista a suspensão dos direitos políticos dos indivíduos que tiveram sua condenação criminal transitada em julgado, ou seja, que não haja mais possibilidade de recurso.

    Entretanto, com base na prevalência dos direitos fundamentais consagrados no Capítulo IV da CF, em especial o princípio da presunção de inocência, o art. 15, inciso III deve ser interpretado de forma restritiva. Nesse sentido, o preso provisório (aquele contra quem não existe condenação que não se possa mais recorrer) não tem seu direito político suspenso. Na prática, todavia, o direito de  voto dos presos provisórios não é garantido na grande maioria das casas prisionais do país.

    O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já se manifestou, por meio de suas instruções eleitorais, que o preso provisório deve votar “se possível". E a implantação de seções eleitorais especiais seria a melhor forma de cumprir esse direito, pois trata-se da hipótese do art. 136 do Código Eleitoral. Nas eleições de 2014, a resolução nº 23.399 do TSE regulamentou o direito ao voto do preso provisório, estabelecendo que os Tribunais Regionais Eleitorais só poderiam instalar zonas eleitorais em unidades prisionais com, no mínimo, cinquenta eleitores aptos a votar.

    A importância da garantia do direito ao voto do preso provisório está relacionado com a consolidação da democracia no país. Na medida em que os presos não votam, deixam de despertar a atenção daqueles que realizam as políticas públicas. Essa exclusão social e política acarreta despersonalização e desumanização que são incompatíveis com uma democracia que tem como ideal o respeito à dignidade da pessoa humana.

    Gabarito : D
  • Resposta: C

    Casos de SUSPENSÃO dos direitos políticos: incapacidade civil absoluta; CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITA EM JULGADO, enquanto durarem os efeitos; prática de atos de improbidade administrativa. Art.37, § 4°, CF. 

    Casos de PERDA dos direitos políticos: quando houver cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;quando houver recusa em cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa. Art. 5°, VIII, CF. 

    Conforme se verifica, a suspensão se dá apenas nos casos em que há uma sentença condenatória, o que não ocorre no caso da prisão provisória (flagrante, preventiva e temporária). 

  • Gabarito letra D - TRE _ aprovada nas eleições de 2014, a resolução (23.219/2010) :  Dispõe sobre a instalação de seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais e de internação de adolescentes para viabilizar o voto de presos provisórios e de jovens em medida socioeducativa de internação."

  • Na medida em que os presos não votam, deixam de despertar a atenção daqueles que realizam as políticas públicas. Essa exclusão social e política acarreta despersonalização e desumanização que são incompatíveis com uma democracia que tem como ideal o respeito à dignidade da pessoa humana. GABARITO letra "D"
    A Constituição Brasileira de 1988 estabelece como princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito a cidadania (art. 1º, II) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). De acordo com o constitucionalista José Afonso da Silva, a cidadania é atributo político do direito de participar do governo assim como um direito de ser ouvido pela representação política. Esse direito de participação se dá pelo voto.
    Conforme o caput do art. 14, CF, o exercício da soberania popular deve ser exercido por sufrágio universal e por voto direto e secreto, com valor igual para todos. A suspensão ou perda dos direitos políticos é adstrita aos casos elencados no art 15. No inciso III, por exemplo, é prevista a suspensão dos direitos políticos dos indivíduos que tiveram sua condenação criminal transitada em julgado, ou seja, que não haja mais possibilidade de recurso.
    Entretanto, com base na prevalência dos direitos fundamentais consagrados no Capítulo IV da CF, em especial o princípio da presunção de inocência, o art. 15, inciso III deve ser interpretado de forma restritiva. Nesse sentido, o preso provisório (aquele contra quem não existe condenação que não se possa mais recorrer) não tem seu direito político suspenso.

  • A Constituição Federal veda a cassação dos direitos políticos, mas admite sua perda ou suspensão nas hipóteses previstas no art. 15, a saber: (I) cancelamento da naturalização, (II) incapacidade civil absoluta, (III) condenação criminal transitada em julgado, (IV) recusa de cumprimento de obrigação a todos imposta ou da prestação alternativa e (V) improbidade administrativa.


  • Os presos que tiverem condenação criminal transitada em julgado (sem hipótese de recurso) não podem votar. No entanto, os presos provisórios que estão esperando uma decisão judicial mantêm o direito ao voto.

  • LETRA C - Presos provisórios têm o direito de votar em seções eleitorais especiais devidamente instaladas em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes.

  • GABARITO - D

    A Constituição Federal assegura aos presos provisórios e aos jovens que cumprem medidas socioeducativas, por não terem os direitos políticos suspensos, o direito de votar. Os presos provisórios são aqueles que estão sob custódia de Justiça, mas ainda não tiveram condenação definitiva.

    A corregedora do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, Aline de Paula, explicou que, para garantir esse direito, primeiro é realizado o cadastrado dos interessados em votar. Depois, somente é montado um local para a votação se houver o interesse de, pelo menos, 20 pessoas naquela instituição.

    "Nós criamos, dentro dos estabelecimentos penais, locais de votação especiais e temporários onde essa pessoa que estiver lá presa pode fazer o requerimento para votar no estabelecimento onde ela se encontra",

    Fonte: Agência Câmara de Notícias

  • GABARITO - D

    Atos Internacionais. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Promulgação.

    ARTIGO 25 - PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS

        Todo cidadão terá o direito e a possibilidade, sem qualquer das formas de discriminação mencionadas no artigo 2 e sem restrições infundadas:

        a) de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente escolhidos;

        b) de votar e de ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a manifestação da vontade dos eleitores;

    c) de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país.

  • GABARITO - D

    Art. 19. Os Juízes Eleitorais, sob a coordenação dos Tribunais Regionais Eleitorais, poderão criar seções eleitorais em estabelecimentos penais e em unidades de internação tratadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de que os presos provisórios e os internados por ato infracional tenham assegurado o direito de voto.

    § 1º Para efeito do que dispõe esta seção, consideram-se:

    I – presos provisórios aqueles que, apesar de recolhidos a estabelecimento de privação de liberdade, não possuam condenação criminal transitada em julgado;

    II – internados por ato infracional aqueles maiores de 16 anos e menores de 21 submetidos à medida socioeducativa de internação ou à internação provisória;

    III – estabelecimentos penais todos os locais onde haja presos provisórios recolhidos;

    IV – unidades de internação todos os locais onde haja pessoas internadas por ato infracional.

    § 2º Só poderão votar nas seções eleitorais mencionadas no caput aqueles que nela se alistarem ou optarem por transferir o título eleitoral para essas seções.

  • Os presidiários não perdem seus direitos políticos, apenas ficam suspensos, após transito em julgado, durante o cumprimento da pena.

    ALTERNATIVA "D"