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Gabarito Letra C
Súmula 409 STJ: em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes
da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)
CPC Art. 219 §5 - juiz pronunciará, de ofício a prescrição
bons estudos
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Mas esta perguntando de acordo com a LEF, nao jurisprudencia e cpc!! Pq nao seria a A??!
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Prescrevendo-se o prazo, não adianta o Fisco chorar, que não terá como cobrar esses créditos. E se o contribuinte ainda que pagasse tal tributo com prazo já prescrito, ele teria direito à restituição.
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O enunciado proposto diz respeito a aplicação do instituto da prescrição tributária segundo as disposições da lei 6.830/80. De acordo com a referida lei, a única alusão que se faz sobre a prescrição conferida de ofício encontra respaldo no art. 40, §4º, que versa sobre a prescrição intercorrente, senão, vejamos: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução fiscal enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §4º- Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
O enunciado deixa claro que as disposições que devem ser observadas pelo candidato referem-se à Lei de Execução Fiscal (Lei 6.;830/80). Cediço é que as disposições contidas no CTN não dizem respeito a determinação da prescrição, independentemente da oitiva da Fazenda Pública. Reza o CTN, em seu artigo 174: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Verifica-se claramente, a desconformidade do enunciado com a resposta exigida do candidato; isto porque, segundo o entendimento esposado pela própria Fazenda Pública, uma vez que o crédito tributário trata-se de um bem público, sendo este, portanto, patrimônio indisponível, a decretação da prescrição dependerá de oitiva da Fazenda, mesmo que tal manifestação seja “pro forma”, visto as garantias que o crédito tributário possui.
Destarte, a banca examinadora, com base no enunciado invocado, deverá considerar como correta, de igual modo, a alternativa A da questão 28 da prova Tipo I (Branca), ou ainda, sua anulação, por não se coadunar com os dispositivos contidos na Lei de Execução Fiscal (Lei 6830/80) e no art. 174 do CTN. (Recurso elaborado pelo professor Caio Bartine - Damásio)
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Certo o gabarito. Qual a diferença entre o § 4º da 6830 e a súmula 409 do STJ?
Resposta: o momento da prescrição.
Na LEF, a prescrição deu-se no decorrer da execução fiscal. O processo foi arquivado e, não encontrando o devedor e nem bens, o juiz decretará a prescrição de ofício depois de ouvido o fisco. Observem a letra da lei:
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Agora, se a prescrição ocorreu antes da propositura da ação, aplica-se a Súmula 409 do STJ. Sintam a diferença:
Súmula 409 - STJ: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício.
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a letra A não seria a mais correta, porque esta questão propõe que: “poderá, de ofício, reconhecer e decretar a prescrição somente depois de ouvida a Fazenda Pública…”. Isso estaria correto se a situação do problema retratasse prescrição depois da suspensão, pelo Juiz, da execução, em caso de insucesso na localização de bens ou do paradeiro do devedor. Mas no caso concreto, a prescrição já tinha ocorrido antes mesmo do ajuizamento.
a letra B propôs que: “poderá, de ofício, reconhecer e decretar a prescrição somente depois de ouvida a Fazenda Pública e a contribuinte.”. Esta assertiva, em qualquer caso, não é admissível, pois não se faz necessário, em nenhuma das duas prescrições, a oitiva prévia do contribuinte.
a letra C é a mais correta, pois se aplica ao caso a norma do CPC, art. 219, §5º, a qual confere ao juiz o poder de reconhecer e decretar a prescrição MATERIAL, e nada diz sobre a oitiva prévia da Fazenda. Segundo o STJ, não se faz necessário neste caso ouvir previamente a Fazenda Pública.
a letra D não pode ser a resposta, porque a prescrição é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo Juiz. É claro que pode também ser arguida pelo contribuinte, mas está errada a questão quando diz que “…só poderá decretar a prescrição se esta vier a ser suscitada pela contribuinte.”.
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Súmula 409 STJ: em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Trata-se, neste caso, de prescrição ordinária.
A obrigatoriedade de se ouvir a Fazenda Pública surge da prescrição intercorrente.
Alternativa correta é a letra C.
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LETRA C
Súmula 409/STJ - 26/10/2015. Recurso especial repetitivo. Recurso representativo da controvérsia. Tributário. Execução fiscal. Prescrição. Declaração de ofício. Viabilidade. CPC, arts. 219, § 5º e 543-C. Lei 6.830/80, art. 40, § 4º.
«Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (CPC, art. 219, § 5º).»
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NCPC - Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
NCPC - Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
S. 409 STJ - em ececução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício.
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Alguém sabe se no novo CPC ainda é possivel a prescrição de ofício? estou com esta duvida pois não existe art. no novo CPC que diga que é possivel a prescrição de ofício da mesma forma que o CPC/73.
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A conformidade da Súmula 409, STJ com o NCPC, conforme explicado nesse artigo https://jus.com.br/artigos/40152/a-sumula-de-jurisprudencia-n-409-do-stj-e-o-novo-cpc é existente, pois:
" o fato dos precedentes que serviram de diretriz para a formação da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nº 409, terem como fundamento normativo o § 5°, do artigo 219, do Código de Processo Civil de 73, não tem o condão de afastar a aplicação da referida súmula quando o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) entrar em vigor, tendo em conta que o artigo 332, § 1º, do novo Código, mantém a possibilidade de indeferimento liminar da petição inicial em razão da verificação da prescrição, independentemente da citação do executado. "
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Mesmo o CPC não trazendo artigo específico acerca da decretação da prescrição de ofício há na lei do processo administrativo um artigo que diz que "A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevadfa pela administração". Por simetria entende-se que o poder Judiciário deva reconhê-la de ofício também.
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GABARITO: C.
SUM. 409-STJ: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício.
Art. 487, CPC/15.
Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Obs: Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
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A questão é: como fica isso com a entrada em vigor do Ncpc e o seu art. 10?
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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Gabarito LETRA C
A prescrição ordinária pode ser reconhecida de ofício pelo juiz sem precisar ouvir a fazenda. DIFERENTE da prescrição intercorrente que somente poderá ser decretada de ofício apos oitiva da fazenda.
Bons estudos.
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Entendo que, com a entrada em vigor do NCPC e toda aquela ideia da vedação a decisão surpresa e da necessidade de consulta, mesmo o juiz podendo reconhecer a prescrição de ofício, é indispensável a oitiva das partes nesse caso.
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olha... Me pegou de surpresa esse entendimento desfavorável à Fazenda Pública. Geralmente o pensamento "tudo o que for melhor para a Fazenda" acaba dando a resposta correta, mas não neste caso. Bem interessante.
Prescrição antes do ajuizamento: não ouve a Fazenda
Prescrição depois do ajuizamento: ouve a Fazenda
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Prescrição ; DA ON
Depois dE ajuizaR: ouve a Fazenda
Antes dE ajuizaR: não ouve a Fazenda
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é necessário que os professores comentem sobre essa questão à luz do art. 10 do CPC/2015.
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Na prática, o juiz sempre concede o contraditório à parte.
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Muitas pessoas pedindo para comentar como fica com a entrada em vigor do NCPC. Não muda o entendimento da questão. A questão não está desatualizada. Vejamos.
Os colegas já bem explicaram que, por ser caso de prescrição ocorrida ANTES da propositura da execução fiscal, aplica-se o entendimento sumulado do STJ, ou seja, o juiz pode reconhecer de ofício, sem oitiva da Fazenda. Mas em face do art. 10 do NCPC isso se mantém?
SIM!
Olhem o CPC/15:
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do .
§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Ou seja, embora seja muito criticado na doutrina, o juiz poderá reconhecer de ofício sem ouvir a Fazenda.
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Improcedência liminar do pedido: § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
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A prescrição pode ser decretada de ofício, mas o juiz não deveria proceder com a prévia manifestação das partes por força do artigo 10, CPC?