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Gabarito: “A”.
Mévio é possuidor de má-fé (adquiriu a posse por meio de violência). Por tal razão não lhe não assiste direito de retenção pelas benfeitorias. Cabe-lhe apenas o direito de se ver indenizado pelas benfeitorias necessárias (troca do telhado). No entanto, como na questão estas já se achavam bastante deterioradas, também não lhe cabe direito a indenização por elas. Dispõe o art. 1.220, CC: Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. Complementa o art. 1.221, CC: As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.
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Deve ser ressaltada a seguinte passagem do enunciado: "(...) na ocasião, o telhado colocado por Mélvio já se encontrava severamente danificado".
Portanto, ao tempo da evicção, a benfeitoria ainda existia, embora severamente danificada. Nesse contexto, o art. 1.222 confere ao reivindicante a opção de indenizar pelo valor atual ou pelo valor de custo.
Por essas razões, acredito que a alternativa correta deveria ser a "C". Observem que a parte final da alternativa não é incompatível com o art. 1.222.
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Nesta questão o candidato pode ser levado ao erro, pois a alternativa c) traduz o teor do artigo 1.220 CC. De fato Mélvio não tem direito de retenção pelas benfeitorias, pois é possuidor de má-fé (mediante violência), contudo deve ser indenizado pelas benfeitorias necessárias (aquelas essenciais para a conservação do bem - troca do telhado). Mas a questão traz algo a mais: [...] a ação de reintegração de posse transitou em julgado e, na ocasião, o telhado colocado por Mélvio já se encontrava severamente danificado [...]. À luz da última parte do art. 1.221 CC: As benfeitorias só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem. Neste caso, deve-se entender por inexistente a benfeitoria quando a questão fala em " telhado severamente danificado".
Alternativa correta: A) Mélvio não faz jus ao direito de retenção por benfeitorias, pois sua posse é de má-fé e as benfeitorias, ainda que necessárias, não devem ser indenizadas, porque não mais existiam quando a ação de reintegração de posse transitou em julgado.
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Concordo com o Lucas, apesar de ter errado a questão.
Se o telhado estava severamente danificado, não haverá benefício nenhum da parte de Cassandra, que terá que trocar novamente o telhado. Contrário fosse, Cassandra deveria indenizar todas as benfeitorias feitas durante o período do esbulho e que, na data da reintegração de posse, já não fossem mais proveitosas.
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Letra “A” - Mélvio
não faz jus ao direito de retenção por benfeitorias, pois sua posse é de má-fé
e as benfeitorias, ainda que necessárias, não devem ser indenizadas, porque não
mais existiam quando a ação de reintegração de posse transitou em julgado.
Código Civil:
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as
benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela
importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só
obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.
Mélvio, possuidor de má-fé, não faz jus ao direito de retenção por
benfeitorias. Em relação ao telhado, ao tempo da evicção, esse já estava
danificado, novamente, de forma que, ainda que tenha sido necessária a
benfeitoria, essa já não existia mais.
Correta letra “A”.
Gabarito da questão.
Letra “B” - Mélvio
é possuidor de boa-fé, fazendo jus ao direito de retenção por benfeitorias e
devendo ser indenizado por Cassandra com base no valor delas.
Código Civil:
Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
Art. 1.201. É de boa-fé a
posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da
coisa.
Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o
momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que
possui indevidamente.
Mélvio é possuidor de má-fé, uma vez que adquiriu a posse de forma
violenta. Ou seja, desde o início já sabia que possuía indevidamente.
Incorreta letra “B”.
Letra “C” - Mélvio
é possuidor de má-fé, não fazendo jus ao direito de retenção por benfeitorias,
mas deve ser indenizado por Cassandra com base no valor delas.
Código Civil:
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou
o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as
benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela
importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só
obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.
Mélvio é possuidor
de má-fé e não faz jus ao direito de retenção por benfeitorias.
Também não deve ser
indenizado com base no valor delas pois ao tempo do trânsito em julgado da
sentença a benfeitoria já estava danificada.
Incorreta letra
“C”.
Letra “D” - Mélvio
é possuidor de má-fé, fazendo jus ao direito de retenção por benfeitorias e
devendo ser indenizado pelo valor atual delas.
Código Civil:
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou
o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as
benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela
importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só
obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.
Mélvio é possuidor
de má-fé e não faz jus ao direito de retenção por benfeitorias.
Também não deve ser
indenizado com base no valor delas pois ao tempo do trânsito em julgado da
sentença o telhado consertado (benfeitoria) já se encontrava severamente
danificado.
Incorreta letra
“D”.
Gabarito letra “A”.
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O usuário Saulo fez uma observação que apesar de pertinente, é incoerente. Pois, se o telhado está "severamente danificado" a benfeitoria não existe mais. O telhado existe, a benfeitoria não, já que o telhado deverá ser novamente restaurado. Assim, a resposta correta é a alternativa A
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Gabarito: “A”.
Mévio é possuidor de má-fé (adquiriu a posse por meio de violência). Por tal razão não lhe não assiste direito de retenção pelas benfeitorias. Cabe-lhe apenas o direito de se ver indenizado pelas benfeitorias necessárias (troca do telhado). No entanto, como na questão estas já se achavam bastante deterioradas, também não lhe cabe direito a indenização por elas. Dispõe o art. 1.220, CC: Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. Complementa o art. 1.221, CC: As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.
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Quem é Cassandra? Rs
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CAPÍTULO III
Dos Efeitos da Posse
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Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
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Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.
Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.
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Gabarito: “A”.
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errei pelo VALOR ATUAL DELAS... se está danificado, não deve valer muito kkkkkkk
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ENTÃO NÉ... ACHO QUE EU NÃO ESTOU ENTENDENDO QUE
"As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem." (Art. 1.221, CC)
Em 11/02/21 às 12:13, você respondeu a opção C. Você errou!
Em 05/01/21 às 12:21, você respondeu a opção C. Você errou!
Em 28/05/19 às 08:34, você respondeu a opção C. Você errou!
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Em relação ao telhado, ao tempo da evicção, esse já estava danificado, novamente, de forma que, ainda que tenha sido necessária a benfeitoria, essa já não existia mais.
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Vamos lá, foi de má-fé, houve o esbulho, o mesmo tirou a possuidora pelo emprego de força, e sem poder para isso, já que é um dos conceitos do esbulho, claro que uma benfeitoria necessária, deve ser feita, pois o telhado estava danificado, mas quando a possuidora ganhou judicialmente e tomou o local de volta, a benfeitoria já tinha se perdido, então o porque dela restituir uma melhoria que não existe mais.
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Entendo quem optou pela alternativa D, uma vez que uma das interpretações possíveis é; valor atuais delas = se nada valem, nada se receberá.