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ID
1472554
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Mediante o emprego de violência, Mélvio esbulhou a posse da Fazenda Vila Feliz. A vítima do esbulho, Cassandra, ajuizou ação de reintegração de posse em face de Mélvio após um ano e meio, o que impediu a concessão de medida liminar em seu favor. Passados dois anos desde a invasão, Mélvio teve que trocar o telhado da casa situada na fazenda, pois estava danificado. Passados cinco anos desde a referida obra, a ação de reintegração de posse transitou em julgado e, na ocasião, o telhado colocado por Mélvio já se encontrava severamente danificado. Diante de sua derrota, Mélvio argumentou que faria jus ao direito de retenção pelas benfeitorias erigidas, exigindo que Cassandra o reembolsasse.

A respeito do pleito de Mélvio, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “A”.

    Mévio é possuidor de má-fé (adquiriu a posse por meio de violência). Por tal razão não lhe não assiste direito de retenção pelas benfeitorias. Cabe-lhe apenas o direito de se ver indenizado pelas benfeitorias necessárias (troca do telhado). No entanto, como na questão estas já se achavam bastante deterioradas, também não lhe cabe direito a indenização por elas. Dispõe o art. 1.220, CC: Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. Complementa o art. 1.221, CC: As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem. 


  • Deve ser ressaltada a seguinte passagem do enunciado: "(...) na ocasião, o telhado colocado por Mélvio já se encontrava severamente danificado".

    Portanto, ao tempo da evicção, a benfeitoria ainda existia, embora severamente danificada. Nesse contexto, o art. 1.222 confere ao reivindicante a opção de indenizar pelo valor atual ou pelo valor de custo.

    Por essas razões, acredito que a alternativa correta deveria ser a "C". Observem que a parte final da alternativa não é incompatível com o art. 1.222.

  • Nesta questão o candidato pode ser levado ao erro, pois a alternativa c) traduz o teor do artigo 1.220 CC. De fato Mélvio não tem direito de retenção pelas benfeitorias, pois é possuidor de má-fé (mediante violência), contudo deve ser indenizado pelas benfeitorias necessárias (aquelas essenciais para a conservação do bem - troca do telhado). Mas a questão traz algo a mais: [...] a ação de reintegração de posse transitou em julgado e, na ocasião, o telhado colocado por Mélvio já se encontrava severamente danificado [...]. À luz da última parte do art. 1.221 CC: As benfeitorias só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem. Neste caso, deve-se entender por inexistente a benfeitoria quando a questão fala em " telhado severamente danificado". 

    Alternativa correta: A) Mélvio não faz jus ao direito de retenção por benfeitorias, pois sua posse é de má-fé e as benfeitorias, ainda que necessárias, não devem ser indenizadas, porque não mais existiam quando a ação de reintegração de posse transitou em julgado.

  • Concordo com o Lucas, apesar de ter errado a questão.
    Se o telhado estava severamente danificado, não haverá benefício nenhum da parte de Cassandra, que terá que trocar novamente o telhado. Contrário fosse, Cassandra deveria indenizar todas as benfeitorias feitas durante o período do esbulho e que, na data da reintegração de posse, já não fossem mais proveitosas.

  • Letra “A” - Mélvio não faz jus ao direito de retenção por benfeitorias, pois sua posse é de má-fé e as benfeitorias, ainda que necessárias, não devem ser indenizadas, porque não mais existiam quando a ação de reintegração de posse transitou em julgado.

    Código Civil:

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.

    Mélvio, possuidor de má-fé, não faz jus ao direito de retenção por benfeitorias. Em relação ao telhado, ao tempo da evicção, esse já estava danificado, novamente, de forma que, ainda que tenha sido necessária a benfeitoria, essa já não existia mais.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    Letra “B” - Mélvio é possuidor de boa-fé, fazendo jus ao direito de retenção por benfeitorias e devendo ser indenizado por Cassandra com base no valor delas.

    Código Civil:

    Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

    Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

    Mélvio é possuidor de má-fé, uma vez que adquiriu a posse de forma violenta. Ou seja, desde o início já sabia que possuía indevidamente.

    Incorreta letra “B”.

    Letra “C” - Mélvio é possuidor de má-fé, não fazendo jus ao direito de retenção por benfeitorias, mas deve ser indenizado por Cassandra com base no valor delas.

    Código Civil:

    Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.

    Mélvio é possuidor de má-fé e não faz jus ao direito de retenção por benfeitorias.

    Também não deve ser indenizado com base no valor delas pois ao tempo do trânsito em julgado da sentença a benfeitoria já estava danificada.

    Incorreta letra “C”.

    Letra “D” - Mélvio é possuidor de má-fé, fazendo jus ao direito de retenção por benfeitorias e devendo ser indenizado pelo valor atual delas.

    Código Civil:

    Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.

    Mélvio é possuidor de má-fé e não faz jus ao direito de retenção por benfeitorias.

    Também não deve ser indenizado com base no valor delas pois ao tempo do trânsito em julgado da sentença o telhado consertado (benfeitoria) já se encontrava severamente danificado.

    Incorreta letra “D”.

     

    Gabarito letra “A”.

     

  • O usuário Saulo fez uma observação que apesar de pertinente, é incoerente. Pois, se o telhado está "severamente danificado" a benfeitoria não existe mais. O telhado existe, a benfeitoria não, já que o telhado deverá ser novamente restaurado. Assim, a resposta correta é a alternativa A

  • Gabarito: “A”.

    Mévio é possuidor de má-fé (adquiriu a posse por meio de violência). Por tal razão não lhe não assiste direito de retenção pelas benfeitorias. Cabe-lhe apenas o direito de se ver indenizado pelas benfeitorias necessárias (troca do telhado). No entanto, como na questão estas já se achavam bastante deterioradas, também não lhe cabe direito a indenização por elas. Dispõe o art. 1.220, CC: Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. Complementa o art. 1.221, CC: As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem. 

  • Quem é Cassandra? Rs

  • CAPÍTULO III
    Dos Efeitos da Posse

    .

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    .

    Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.

    Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

    .

    Gabarito: “A”.

  • errei pelo VALOR ATUAL DELAS... se está danificado, não deve valer muito kkkkkkk

  • ENTÃO NÉ... ACHO QUE EU NÃO ESTOU ENTENDENDO QUE

     "As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem." (Art. 1.221, CC)

    Em 11/02/21 às 12:13, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 05/01/21 às 12:21, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 28/05/19 às 08:34, você respondeu a opção C. Você errou!

  • Em relação ao telhado, ao tempo da evicção, esse já estava danificado, novamente, de forma que, ainda que tenha sido necessária a benfeitoria, essa já não existia mais.

  • Vamos lá, foi de má-fé, houve o esbulho, o mesmo tirou a possuidora pelo emprego de força, e sem poder para isso, já que é um dos conceitos do esbulho, claro que uma benfeitoria necessária, deve ser feita, pois o telhado estava danificado, mas quando a possuidora ganhou judicialmente e tomou o local de volta, a benfeitoria já tinha se perdido, então o porque dela restituir uma melhoria que não existe mais.

  • Entendo quem optou pela alternativa D, uma vez que uma das interpretações possíveis é; valor atuais delas = se nada valem, nada se receberá.