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ID
1472620
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Carlos e seu filho de dez anos caminhavam por uma rua com pouco movimento e bastante escura, já de madrugada, quando são surpreendidos com a vinda de um cão pitbull na direção deles. Quando o animal iniciou o ataque contra a criança, Carlos, que estava armado e tinha autorização para assim se encontrar, efetuou um disparo na direção do cão, que não foi atingido, ricocheteando a bala em uma pedra e acabando por atingir o dono do animal, Leandro, que chegava correndo em sua busca, pois notou que ele fugira clandestinamente da casa. A vítima atingida veio a falecer, ficando constatado que Carlos não teria outro modo de agir para evitar o ataque do cão contra o seu filho, não sendo sua conduta tachada de descuidada.

Diante desse quadro, assinale a opção que apresenta situação jurídica de Carlos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Como se trata de um animal não há que se falar em legítima defesa. Portanto, a letra certa é a que do estado de necessidade não devendo responder pela morte do dono do animal. 

  • Em consonância com o excelente comentário do colega abaixo, vale lembrar que se a ordem para que o cachorro atacasse partisse do Leandro (o dono do cachorro), caracterizaria a legítima defesa, sendo o cão um mero instrumento da injusta agressão proferida por Leandro.

  • Alternativa correta: C. 


    Dica:


    - legítima defesa: agressão humana injusta/conduta humana; 


    - estado de necessidade: animal, conduta humana que desencadeia um perigo, força da natureza. 

  • ESTADO DE NECESSIDADE - CONCEITO: considera-se em estado de necessidade quem pratica fato típico, sacrificando um bem jurídico pra salvar de perigo atual direito próprio ou de terceiro, cujo sacrifício, nas circunstancias, não era razoável exigir-se. Se há dois bens e perigo, o Estado permite que seja sacrificado um deles pois, diante do caso concreto, a tutela penal não pode salvaguardar a ambos


    Perigo atual pode decorrer de fato da natureza, comportamento humano ou comportamento animal, deste que não haja destinatário certo, sendo mais uma diferenciação da legítima defesa



  • Fiquei na duvida:''Aberratio Ictus '' Por acidente ou por erro na excução. Fiquei confuso na ''B'' quem poder sancionar minha duvida,ficarei grato.





  • Letra B não é pois o pai não atingiu o dono do cão por falta de cuidado, assim não responde pelo acidente que acabou ocorrendo, tanto que no final da questão foi colocado "Carlos não teria outro modo de agir para evitar o ataque do cão contra o seu filho, não sendo sua conduta tachada de descuidada"

  • A) o reconhecimento da forma tentada do roubo.

    ALTERNATIVA INCORRETA, pois conforme orientação jurisprudencial (STJ) o momento consumativo do crime de roubo se dá no instante que o agente se torna possuidor da coisa, mesmo que eventualmente ocorra perseguição e prisão, não sendo necessária ou obrigatória a posse mansa e pacífica da ‘res’.

    B) a aplicação do sursis da pena.

    ALTERNATIVA CORRETA. Como o agente apresenta idade superior 70 anos, admite-se o “sursir“ etário, conforme dispõe o art. 77, par.2º, CP.

    C) o reconhecimento da atipicidade comportamental por força da insignificância.

    INCORRETA. A jurisprudência não admite a aplicabilidade do Princípio da Insignificância no crime de roubo, pois consta como elementar do tipo violência ou grave ameaça contra  a pessoa.

    D) a redução da pena abaixo do mínimo legal, em razão das atenuantes da confissão espontânea e da senilidade.

    ERRADO, pois na segunda fase da dosimetria penal não admite-se que a pena fica abaixo do mínimo legal, admitindo-se apenas na 3ª fase da dosimetria (tanto abaixo do mínimo legal quanto acima do máximo legal).

  • Não esqueçam que o fato do autor responder não significa que ele será condenado! 

  • Mas por quê não ira responder pela morte do dono do animal? Nem por homicidio culposo?

  • Só para acrescentar: se o dono tivesse dado o comando para o animal atacar, seria legítima defesa. Bons estudos!

  • Letra C. Requisitos para Estado de Necessidade - Situação de Perigo - 1) O perigo deve ser atual -  atual é a ameaça que está acontecendo no exato momento em que o agente sacrifica um bem jurídico. 2) O perigo deve ameaçar direito próprio ou alheio -  direito, aqui é empregado a qualquer bem tutelado pelo ordenamento legal, como a vida, a liberdade, o patrimônio, etc. É imprescindível que o bem a ser salvo esteja sob tutela do ordenamento jurídico, do contrário não haverá "direito" a ser protegido. Neste caso, a intenção do agente era proteger seu filho de um perigo atual e atirou com a intenção de conter o animal, mas por acidente a bala chicoteou numa pedra e atingiu o seu dono, porém não foi intenção matá-lo.

  • Há dissenso na doutrina a respeito de tratar-se de estado de necessidade ou legitima defesa no aberratio ictus na reação defensiva.

    Damásio caracteriza o aberratio ictus na reação defensiva como análogo ao do art. 73 do CP, tratando-se de legitima defesa.
    Já a corrente predominante caracteriza como estado de necessidade, pois não há reafirmação da ordem jurídica contra um injusto quando se atinge pessoa diversa do agressor.
    De toda forma: o Carlos não responde pela morte e o ataque de um cão não pode ser caracterizado legitima defesa, por ausência da agressão humana.
  • Será caso de estado de necessidade ofensivo ou defensivo? Podemos considerar o dono do cão como causador? Não dá para saber pela questão se o dono agiu ou não com culpa, o que leva a não poder saber se haverá necessidade de reparação civil ou não.


  • 1. estado de necessidade real: a situação de perigo existe.

    2. estado de necessidade putativo: o agente imagina a situação de perigo (perigo imaginário). Não a ilicitude. Sendo inevitável o erro, isenta o agente de pena; se evitável, responde por crime culposo.


  • Cada vez mais a banca coloca pegadinhas e coisas esdrúxulas. Como pode a bala ricochetear em uma pedra e matar alguém? Nem Chuck Norris faria uma dessa. É uma questão absurda, tanta teoria para questionar e me fazem uma pergunta dessas.

  • ESTADO DE NECESSIDADE: Configura-se o estado de necessidade quando o agente pratica fato típico a fim de proteger bem jurídico próprio ou alheio, que esteja em perigo atual ou iminente, desde que a este não tenha dado causa. É considerado uma causa excludente de antijuridicidade, no entanto, é facultado ao juiz, nos casos de sacrifício de bem de maior valor do que o protegido, aplicar a pena referente ao ilícito cometido, reduzindo-a de um a dois terços. Note-se que não podem alegar estado de necessidade as pessoas encarregadas de funções que as coloquem em perigo, como o soldado e o bombeiro, por exemplo.


    Só para acrescentar: se o dono de um animal der o comando para o animal atacar uma pessoa, é caso de legítima defesa e não estado de necessidade.


    LEGITIMA DEFESA: É o fato praticado para evitar uma agressão injusta, que esteja acontecendo ou prestes a ocorrer, visando proteger direito próprio ou de terceiro, desde que o meio de defesa seja empregado moderadamente. É uma causa excludente de antijuridicidade, ou seja, não haverá crime quando o sujeito agir em legítima defesa. Importante ressaltar que o agente será punido caso venha a se exceder no emprego dos atos defensivos, seja esse excesso doloso ou culposo.


    Não se confunde com estado de necessidade, pois, enquanto neste o agente atua para afastar perigo causado por força da natureza, na legítima defesa ele atua com o intuito de afastar agressão decorrente de ação humana.


    RESPOSTA CORRETA: LETRA ''C''

  • A questão quer avaliar os conhecimentos do candidato sobre as causas excludentes de ilicitude ou antijuridicidade, mais especificamente a legítima defesa e o estado de necessidade, previstas nos artigos 23 a 25 do Código Penal:

    Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Estado de necessidade

            Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Legítima defesa

            Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Inicialmente, é bom diferenciar o estado de necessidade da legítima defesa. Conforme leciona Cleber Masson, ambos são causas legais de exclusão da ilicitude (CP, art. 23, I e II). Além disso, ambos têm em comum o perigo a um bem jurídico, próprio ou de terceiro. Mas diferenciam-se claramente.

    Na legítima defesa, o perigo provém de uma agressão ilícita do homem, e a reação se dirige contra seu autor.

    Por outro lado, no estado de necessidade agressivo o perigo é originário da natureza, de seres irracionais ou mesmo de um ser humano, mas, para dele se safar, o agente sacrifica bem jurídico pertencente a quem não provocou a situação de perigo. Exemplo: "A", para salvar-se de uma enchente, subtrai o barco de "B".

    No estado de necessidade defensivo o agente sacrifica bem jurídico de titularidade de quem causou a situação de perigo. Exemplo: "A" mata um touro bravio de seu vizinho, que não consertou a cerca da fazenda, e por esse motivo estava o animal pronto a atacar crianças que nadavam em um pequeno riacho. A reação dirige-se contra a coisa da qual resulta o perigo, e não contra a pessoa que provocou a situação perigosa.

    Em alguns casos, contudo, a situação de perigo ao bem jurídico é provocada por uma agressão lícita do ser humano que atua em estado de necessidade. Como o ataque é lícito, eventual reação caracterizará estado de necessidade, e não legítima defesa. Exemplo: "A" e "B" estão perdidos no deserto, e a água que carregam somente saciará a sede de um deles. "A", em estado de necessidade, furta a água de "B", o qual, para salvar-se, mata em estado de necessidade seu companheiro.

    No caso descrito na questão, como Carlos foi defender seu filho do ataque do cachorro, a situação é de estado de necessidade e não de legítima defesa. Infelizmente, errou a execução do tiro e acertou Leandro, o dono do cão. Então, à sua conduta aplica-se o artigo 73 do CP:

    Erro na execução

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Cleber Masson ensina que o estado de necessidade é compatível com a "aberratio ictus" (CP, art. 73), na qual o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge pessoa diversa ou objeto diverso do desejado, com o propósito de afastar a situação de perigo a bem jurídico próprio ou de terceiro. O professor Masson exemplifica com um caso muito semelhante ao da questão: "exemplificativamente, configura-se o estado de necessidade no caso em que alguém, no momento em que vai ser atacado por um cão bravio, efetua disparos de arma de fogo contra o animal, e, por erro na execução, atinge pessoa que passava nas proximidades do local, ferindo-a. Não poderá ser responsabilizado pelas lesões corporais produzidas, em face da exclusão da ilicitude".

    Logo, Carlos não deve responder pela morte de Leandro, pois atuou em estado de necessidade.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
















  • Caro Helder, uma correção em sua descrição. No Estado de Necessidade, o perigo somente deverá ser ATUAL.

  • eu acho q o Leandro tinha q responder por homicídio culposo, sendo que, o dono do cachorro não deu comando nenhum para atacar e sim tava tentando buscar seu cachorro que fugiu, ou seja, ele n tinha nada a ver com a situação e se deu mal.

  • Vide o comentário do Fernando Domiciano. Objetivo e de simples esclarecimento.


    Bons estudos.
  • Houve apenas estado de necessidade ou estado de necessidade + erro na execução?

  • Nesse caso houve estado de necessidade + erro na execução. Por isso é como se tivesse acertado o cachorro. 

  • Houve estado de necessidade (seria legítima defesa caso o cão tivesse obedecido uma ordem de seu dono, por exemplo - caso em que seria instrumento de uma agressão humana) e erro de execução.


    Não há estado de necessidade putativa, pois o agente estava certo sobre as condições em que agiu.

  • um detalhe que não vi em nenhum comentário. No estado de necessidade o perigo, além de atual, deve ser INEVITÁVEL.

  • Quem promove conduta Injusta somente pode ser o Pessoa. A injustiça ou justiça da conduta, se norteará pela ética de cada sociedade. Um animal age por instinto, mesmo atiçado. Não possui conduta. O cessamento da agressão contro o animal é conduta amparada pelo estado de necessidade. Se a conduta da vítima é contra o dono do animal, e esta conduta é suficiente para interromper a ação do animal, então temo legitima defesa. Pois neste caso,  o comportamento do animal esta ligado a extensão da conduta do agressor. Se não houver esta ligação, em qualquer caso, temos estado de necessidade.

  • Gabarito Letra "C"

  • Vale destacar que se o dono usasse o animal como arma, aí sim seria legítima defesa.

  • R: Art. 24, Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    Carlos ao atirar no cachorro, estava em estado de necessidade por não haver outro meio de lidar com a situação. Apesar de errar o alvo, a sua intenção era matar o cachorro e não o seu dono, por isso, Carlos irá responder por estado de necessidade em conjunto com o erro de execução.

  • Ataque não provocado - Configura perigo atual, se caracterizando como estado de necessidade (art. 24, CP). Obs: Se for possível fugir do ataque, a pessoa atacada deve preferir a fuga.

    ,

    Ataque provocado pelo dono do animal - Configura agressão injusta, se caracterizando como legítima defesa (art. 25, CP). Obs: Mesmo que possível a fuga, a pessoa atacada pode reagir

    .

    Prevê o art. 24: "Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se".

    Para alguns doutrinadores o estado de necessidade configura uma faculdade e não um direito, pois a todo direito corresponde a uma obrigação, o que não há em relação àquele que tem lesado o seu bem jurídico por um caso fortuito. Para outros, trata-se de um direito, não contra o interesse do lesado, mas em relação ao estado, que concerne ao sujeito esse direito subjetivo da norma penal.

    O estado de necessidade pressupõe um conflito entre titulares de interesses lícitos e legítimos, em que um pode parecer licitamente para que outro sobreviva.

    São requisitos do estado de necessidade perante a lei penal brasileira:

    a) a ameaça a direito próprio ou alheio;

    b) a existência de um perigo atual e inevitável;

    c) a inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado;

    d) uma situação não provocada voluntariamente pelo agente; e

    e) o conhecimento da situação de fato justificante.

  • Gabarito C

     

    CP

    Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Estado de necessidade agressivo: É aquela em que o agente para preservar bem jurídico próprio ou de terceira pessoa, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente a terceiro inocente.

    Estado de necessidade defensivo: É aquela em que o agente para preservar bem jurídico próprio ou de terceira pessoa, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente àquele que provocou a situação de perigo.

    Estado de necessidade real: A situação de perigo efetivamente existe e dela o agente tem conhecimento.

    Estado de necessidade putativo: Não existe a situação de necessidade, mas o autor do fato típico a considera presente por falsa percepção da realidade que o cerca.

  • Código Penal

    Exclusão de ilicitude                        

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:                          

    I - em estado de necessidade;                             

    II - em legítima defesa;                           

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.                          

    Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    Gabarito C

  • Código Penal

    Exclusão de ilicitude                        

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:                          

    I - em estado de necessidade;                             

    II - em legítima defesa;                           

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.                          

    Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    Gabarito C

  • Estado de defesa e Erro na execução (aberratio ictus)

    Art.73,CP—> Quando por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa , RESPONDE COMO SE TIVESSE PRATICADO O CRIME CONTRA AQUELA. (Parágrafo 3• do art.20, CP).

    ATAQUE DE ANIMAL-> estado de necessidade (Excludente de ilicitude). Portanto n cometeu crime.

  • Gabarito C

    estado de necessidade > situaçao de perigo ATUAL, que NÃO provocou.

    fonte: meus resumos.

  • questão batida kkkkkkkkkk

  • Pq ele não responde por homicídio culposo ?

  • LEGITIMA DEFESA: Direito de reagir a uma agressão humana, atual ou iminente e injusta;

    ESTADO DE NECESSIDADE: agente exposto a perigo atual, inevitável e involuntário;

    # CÃO ATACA PESSOA #

    -ATAQUE NÃO PROVOCADO: Perigo atual configura estado de necessidade;

    -ATAQUE PROVOCADO PELO DONO DO ANIMAL: Configura agressão injusta, se caracterizando como legitima defesa.

    OBS: Mesmo que possível a fuga a pessoa atacada pode reagir.

  • legítima defesa com aberratio ictus: o sujeito, ao repelir a agressão injusta, por erro na execução, atinge bem de pessoa diversa da que o agredia. Exemplo: A, para salvar sua vida, saca de uma arma de fogo e atira em direção ao seu algoz, B; no entanto, erra o alvo e acerta C, que apenas passava pelo local. A agiu sob o abrigo da excludente e deverá ser absolvido criminalmente; na esfera cível, contudo, responderá pelos danos decorrentes de sua conduta contra C, tendo direito de regresso contra B, seu agressor. 

  • Não esquecer que no caso apresentado aconteceu um Aberratio Ictus ( Art. 73, CP ) O que não descaracteriza

    o Estado de Necessidade Nem a Legítima defesa.

    Bons estudos!

  • artigo 73 do CP==="Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no parágrafo terceiro do artigo 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o a agente pretendia ofender, aplica-se a regra do artigo deste código".

  • Exclusão de ilicitude 

           Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

           I - em estado de necessidade; 

           II - em legítima defesa;

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. 

           Excesso punível 

           Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • A resposta correta e: C

    Ao meu ver não há aberratio Ictus. Porque a conduta do agente se tipifica o excludente de ilicitude Estado de Necessidade. Portanto, não há o que se fale de crime ele será excluído pelo instituto de estado de necessidade.

  • Caso o dono tivesse estimulado o animal para atacar, seria legítima defesa, mas como houve um ataque voluntário por parte do animal fica evidenciado estado de necessidade.

  • Estado de Necessidade Defensivo

    ==> A conduta é praticada contra terceiro que ajudou a dar causa ao perigo atual.

    Estado de Necessidade Putativo

    ==> O perigo é imaginário.

  • Houve estado de necessidade em que para preservar um bem jurídico de terceiro (a vida de seu filho), Carlos usou do meio disponível que tinha a sua disposição para afastar o perigo, ou seja, não podia de outra forma evitar o perigo. No entanto, ao tentar afastar o perigo, Carlos agiu em aberratio ictus (erro na execução), em que se considera as qualidades da vítima que queria atingir e não daquela que realmente atingiu. Nesse caso, considera a qualidade do cão, logo, apesar de Carlos atingir terceira pessoa, Carlos agiu em Estado de Necessidade contra o cão (o que ele queria atingir).

  • No estado de necessidade putativo, o agente equivoca-se sobre o mundo fático e pensa estar diante de um perigo atual que ameaça bem jurídico próprio ou de outrem. Trata-se de um erro de tipo que se enquadra nas hipóteses de descriminantes putativas. Se o erro for justificável, não há punição, mas se o erro for injustificável, responderá por culpa o agente, caso o tipo tenha modalidade culposa.

  • Essa questão Putativa, e me corrijam o pessoal mais conhecedor do D. Penal, talvez se encaixe naquele caso do rapaz que matou, após tomar o tal do santo daime (chá pior do que crack), o lider da sita. Ao ser questionado do motivo que o levou a matar o lider. Ele disse que, devido a loucura mental, pois pensou que o lider estava tentando perseguir e matar, acabou por cometer tal crime. Acho que se encaixa nessa situação, não, pessoal?

  • Resposta correta C, pois, o enunciado nos apresenta um caso típico de excludente de ilicitude, conforme determina o art. 23, I, do CP, ou seja, não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão trata sobre Excludente de Ilicitude, na modalidade estado de necessidade, conforme o art. 23, I, do CP

  • Até que fim acertei uma...Tô ficando triste já!

  • Pessoal, devemos seguir o seguinte raciocínio

    A palavra chave atrelada ao Estado de Necessidade, é PERIGO > podendo advir >

    1° Natureza

    2° Animais

    3° Ato Humano

    Agora a palavra chave atrelada a Legitima defesa, é AGRESSÃO > Agressão humana > Ato Humano

    O Estado de necessidade defensivo é quando o bem juridicamente protegido e lesado, pertence ao próprio causador da situação de perigo.