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"Ocorre o infanticídio com a morte do recém-nascido causada logo após o parto pela mãe, cuja
consciência se acha obnubilada pelo estado puerperal, que é estado clínico resultante de transtornos
que se produzem no psíquico da mulher em decorrência do nascimento do filho" (TJPR - RT 548/349 e
TACRSP - JTACRIM 88/258)
Art. 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
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Art. 20 § 3° do código penal, Erro sobre a pessoa, levando em consideração não as qualidades da criança morta, mas sim, as do seu próprio filho que era a vítima pretendida. Responderá como se estivesse matado o próprio filho.
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Boa Noite! Gente o tipo penal estudado fala de seu próprio filho, agora não consegui vislumbrar o porquê não seria uma modalidade de homicídio?
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No caso em questão a mãe mata o filho alheio pensando em tratar-se de seu próprio filho.
Assim, a mãe responderá por infanticídio como se tivesse atingido (matado) a vítima pretendida, de acordo com o artigo 20, parágrafo 3, do CP (erro sobre a pessoa).
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Não entendo que seja o caso de infantício, pois a lei diz claramente "sob a influência do estado puerperal" e não "sob o efeito do estado puerperal.
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CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA:
Homicídio- art 121
Induzimento, instigação ou auxilio a suicídio.-art 122 Infanticídio -art 123:
O infanticídio é uma forma privilegiada de homicídio. Caso a mãe mate o filho de outra pessoa, continuará respondendo por infanticídio, no art 20 & 3 do código penal, que versa sobre o erro sobre a pessoa, responderá como se o próprio filho tivesse matado.
Aborto- art 124, 125 e 126.
#tuavagaeminha
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A mãe incorreu em erro de tipo acidental quanto a pessoa (error in persona), esse tipo de erro eh irrelevante e n desconfigura o crime, no entanto deve levar em consideração as características da pessoa que o agressor queria atingir. Por isso a mãe responderá por infanticídio. Art 20, parágrafo 3o, CP.
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Ab inititio, é forçoso salientar a ocorrência de erro de tipo no que tange a pessoa, como prevê o §3º do art. 20 do Código Penal, abaixo transcrito:
§3º O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Percebe-se, no caso apresentado, que a mãe cometeu o delito imaginando ser a criança o seu filho, incorrendo na hipótese de erro de tipo.
Além disso, percebe-se a clara presença do crime de infanticídio.
Art.123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.
Pena - detenção, de 2( dois ) a 6(seis ) anos.
A dúvida expelida pelo elaborador da questão é a seguinte: E matando a mãe outra criança, supondo esta ser seu filho, ela ainda responde?
A resposta é, segundo Luiz Regis Prado:
" se a mãe, por erro in personam, mata filho alheio, supondo ser próprio, pratica o delito de infanticídio. Nesse caso, não são consideradas as condições ou qualidades da vítima real, senão as da vítima contra quem queria praticar o crime."
Gabarito: C
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Concordo com a Amanda. Para a medicina legal, a disposição do CP do art. 123 para ficar caracterizado o infanticídio, não basta que a autora esteja SOB EFEITO DO ESTADO PUERPERAL, mas deve estar SOB INFLUÊNCIA DO ESTADO PUERPERAL, já que tal estado é inerente a todas as mulheres após o parto.
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Opção correta: c) infanticídio.
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Alguém pode me explicar. Infanticídio é crime bi-próprio, tem como sujeito ativo a mãe e passivo o filho. Ainda é infanticídio se o filho não for da mãe que cometeu o crime, como no exemplo?
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Maurício Aragão, o cerne da questão é o erro sobre a pessoa. De fato, se paloma tivesse matado outra criança que não fosse seu filho e ela soubesse disso, responderia por homicídio. Mas Paloma matou outra criança acreditando ser seu filho, ou seja, ocorreu o chamado erro sobre a pessoa. Neste caso, devem ser consideradas as qualidades da pessoa que Paloma queria matar (seu filho) e não da vítima real (outra criança) (Art. 20, parágrafo 3º)
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Obrigado Lucas Torres. Verifiquei essa questão, na prova em que foi aplicada gerou essa mesma discussão. Ela foi anulada por causar essa duvida.
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Como não vi ninguém comentado sobre a Teoria utilizada, segue minha colaboração.
Existem duas Teorias que explicam a incidência dos erros sobre a pessoa e sobre a execução, quais sejam:
-Teoria da concretização: imputa-se ao agente o que, de fato ocorreu, isto é, responderá pela prática do crime tomando-se por base as características da vítima real, no caso, o homicídio de outra criança.
-Teoria da Equivalência: imputa-se ao agente o que lhe era pretendido, aplicando-se-lhe as características da vítima virtual (pretendida), no caso, seu próprio bebê.
O CP adotou a teoria da equivalência, razão pela qual a agente responderá por infanticídio mesmo tendo matado outra criança!
Atenção: Teoria da equivalência não altera competência!
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**ATENÇÃO**
ERRO DE TIPO ACIDENTAL:
Erro sobre a pessoa (confundi-la) não isenta de pena.
Responde como se tivesse atingido quem pretendia. Art.20 §3.
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Código Penal só puni você pelo o que você queria ( pretendia fazer) -Elemento Subjetivo- No caso em tela Paloma desde o início pretendia o infanticídio.
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Infaticídio - ERRO SOBRE A PESSOA.
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INFANTICÍDIO PUTATIVO: vai responder como se tivesse sido praticado o crime contra seu próprio filho, pois ela apenas se confundiu!
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Infanticídio aberratio ictus
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Galera, direto ao ponto:
Trata-se de erro sobre a pessoa!!!
§3º do art. 20 CP: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Em suma, o agente responde pela vítima virtual ( a vítima visada), no caso em tela, o próprio filho...
Obs: por esta razão é possível o agente responder por parricídio consumado de pai vivo!!!!
Avante!!!
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Mas o Código Penal é claro, e diz matar o "PRÓPRIO" filho, e não foi o que ocorreu. No tipo penal do infanticídio, art.123, não fala de matar outra pessoa, somente o PRÓPRIO filho.
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Trata-se de exemplo típico doutrinário de ERRO DE TIPO (ART. 20, par. 3ª, CP) e ERRO NA EXECUÇÃO (ART. 73, CP). Nesse caso o agente que, por erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, atingindo pessoa diversa, responde como se tivesse atingido a pessoa que pretendia atingir.
Respondendo, portanto pelo CRIME DE INFANTÍCÍDIO. Art. 123, CP.
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Esta questão realmente me parece polêmica, haja visto que segundo Rogerio Greco, para se caracterizar Infanticídio a mãe deve estar "influenciada" pelo estado puerperal, pois toda a mulher após dar a luz estará sob o efeito denominado puerperal, mas não necessariamente influenciada por ele a cometer qualquer crime.
De modo que estando somente sob o estado puerperal e matando seu filho, ou outro em seu lugar, cometeria "homicídio"
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O crime de infanticídio está descrito no artigo 123 do Código Penal.
Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
Paloma responderá por esse crime, tendo em vista que incidiu em erro de tipo acidental, mais especificamente em erro sobre a pessoa (ou "error in persona"), conforme artigo 20, §3º, do Código Penal.
Conforme leciona Cleber Masson, o erro de tipo acidental é o que recai sobre dados diversos dos elementos constitutivos do tipo penal, ou seja, sobre as circunstâncias (qualificadoras, agravantes genéricas e causas de aumento de pena) e fatores irrelevantes da figura típica. A infração penal subsiste íntegra, e esse erro não afasta a responsabilidade penal
Pode ocorrer nas seguintes situações: (1) erro sobre a pessoa; (2) erro sobre o objeto; (3) erro quanto às qualificadoras; (4) erro sobre o nexo causal; (5) erro na execução; e (6) resultado diverso do pretendido. Esses três últimos são denominados de crimes aberrantes.
O erro sobre a pessoa é o que se verifica quando o agente confunde a pessoa visada, contra a qual desejava praticar a conduta criminosa, com pessoa diversa. Exemplo: "A", com intenção de matar "B", efetua disparos de arma de fogo contra "C", irmão gêmeo de "B", confundindo-o com aquele que efetivamente queria matar.
Esse erro é irrelevante. O art. 121 do Código Penal protege o bem jurídico "vida humana", independentemente de se tratar de "B" ou de "C". O crime consiste em "matar alguém", e, no exemplo mencionado, a conduta de "A" eliminou a vida de uma pessoa.
O artigo 20, §3º, do Código Penal: "O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime".
A regra, portanto, consiste em levar em conta, para a aplicação da pena, as condições da vítima virtual, isto é, aquela que o sujeito pretendia atingir, mas que no caso concreto não sofreu perigo algum, e não a vítima real, que foi efetivamente atingida. Nesses termos, se no exemplo acima "A" queria matar seu pai, mas acabou causando a morte de seu tio, incide a agravante genérica relativa ao crime praticado contra ascendente (CP, artigo 61, inciso II, alínea "e"), embora não tenha sido cometido o parricídio.
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
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Trata-se de erro de tipo acidental, na modalidade error in persona, pois representando erroneamente a realidade, acreditou que o filho seria seu, quando na verdade não o era. No erro quanto a pessoa, o agente responde pelas qualidades da vítima virtual (a que pretendia atingir - No caso da questão, o próprio filho da gestante em estado puerperal), e não da vítima real (o recém nascido de outra gestante, efetivamente morto).
Não se trata de erro na execução. Porque neste o agente não confunde a vítima real com a vítima virtual, mas acerta pessoa diversa da pretendida por uma inabilidade na execução do crime.
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Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
Erro sobre a pessoa
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
No caso seria considerado as características do próprio filho, conforme disposição do art. 20, §3° do CP.
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Jailza, estamos falando aqui da medicina chata, por isso que a questão está correta.
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Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
Paloma responderá por esse crime, tendo em vista que incidiu em erro de tipo acidental, mais especificamente em erro sobre a pessoa (ou "error in persona"), conforme artigo 20, §3º, do Código Penal.
Conforme leciona Cleber Masson, o erro de tipo acidental é o que recai sobre dados diversos dos elementos constitutivos do tipo penal, ou seja, sobre as circunstâncias (qualificadoras, agravantes genéricas e causas de aumento de pena) e fatores irrelevantes da figura típica. A infração penal subsiste íntegra, e esse erro não afasta a responsabilidade penal
Pode ocorrer nas seguintes situações: (1) erro sobre a pessoa; (2) erro sobre o objeto; (3) erro quanto às qualificadoras; (4) erro sobre o nexo causal; (5) erro na execução; e (6) resultado diverso do pretendido. Esses três últimos são denominados de crimes aberrantes.
O erro sobre a pessoa é o que se verifica quando o agente confunde a pessoa visada, contra a qual desejava praticar a conduta criminosa, com pessoa diversa. Exemplo: "A", com intenção de matar "B", efetua disparos de arma de fogo contra "C", irmão gêmeo de "B", confundindo-o com aquele que efetivamente queria matar.
Esse erro é irrelevante. O art. 121 do Código Penal protege o bem jurídico "vida humana", independentemente de se tratar de "B" ou de "C". O crime consiste em "matar alguém", e, no exemplo mencionado, a conduta de "A" eliminou a vida de uma pessoa.
O artigo 20, §3º, do Código Penal: "O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime".
A regra, portanto, consiste em levar em conta, para a aplicação da pena, as condições da vítima virtual, isto é, aquela que o sujeito pretendia atingir, mas que no caso concreto não sofreu perigo algum, e não a vítima real, que foi efetivamente atingida. Nesses termos, se no exemplo acima "A" queria matar seu pai, mas acabou causando a morte de seu tio, incide a agravante genérica relativa ao crime praticado contra ascendente (CP, artigo 61, inciso II, alínea "e"), embora não tenha sido cometido o parricídio.
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
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INFANTICÍDIO: Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.
ERRO SOBRE A PESSOA: Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
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C - CORRETA. Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código.
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
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No caso em tela, Paloma responderá pelo delito de infanticídio, nos termos do art. 123 do CP. O fato de Paloma ter acabado por matar o filho de outra pessoa, neste caso, é irrelevante, pois houve o que se chama de “erro sobre a pessoa” e, neste caso, o agente responde como se tivesse atingido a pessoa visada (art. 20, §3º do CP).
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.
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No caso em tela, Paloma responderá pelo delito de infanticídio, nos termos do art. 123 do CP. O fato de Paloma ter acabado por matar o filho de outra pessoa, neste caso, é irrelevante, pois houve o que se chama de “erro sobre a pessoa” e, neste caso, o agente responde como se tivesse atingido a pessoa visada (art. 20, §3º do CP).
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.
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Ou seja, é o caso da - Teoria da equivalência adotada pelo Código, 'não se consideram as condições ou qualidades da vítima (bb de outra mãe), mas sim as condições e qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime' (o próprio filho recém nascido), (CP, art. 20, § 3°).
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Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
Erro sobre a pessoa
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
No caso seria considerado as características do próprio filho, conforme disposição do art. 20, §3° do CP.
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Essa questão poderia cair na minha prova, batida d+
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Gabarito Letra C
Caracteriza-se Infanticídio putativo.
INFANTICÍDIO PUTATIVO: Se a mãe matar outro infante, sob a influência do estado puerperal, pensando se tratar de seu próprio filho, haverá o denominado “infanticídio putativo”.
Bons Estudos!
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Fique ligado!!!! No direito penal há hipótese do infanticídio putativo- nesse caso irá responder pelo infanticídio e não pelo homicídio doloso ou culposo.
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O infanticídio está previsto no artigo 123, CP, e é a eliminação da vida do próprio filho, recém-nascido (acabou de nascer) ou nascente (está nascendo), praticada pela mãe, durante o parto ou logo após, mas sob influência do estado puerperal.
Erro sobre a pessoa-
Está no artigo 20, §3º ,CP. :
“o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”.
Letra C- Correta.
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Embora Paloma, que se encontrava sob a influência do estado puerperal, tenha investido e matado outra criança que não o seu filho recém-nascido, o crime em que incorreu, ainda assim, é o de infanticídio (art. 123, CP). É hipótese de erro sobre a pessoa (art. 20, § 3º, do CP), segundo o qual o agente responderá pelo crime como se tivesse atingido a vítima pretendida. No caso, responderá pelo infanticídio (art. 123 do CP).
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Trata-se de infanticídio putativo, a mãe acreditou estar matando seu filho, por uma distorção da realidade.
Mesmo assim responderá por infanticídio, pois devem ser consideradas na criança atingida as qualidades da pretendida, eis que ela imaginava estar matando seu filho.
INSTAGRAM COM DICAS PARA OAB E CONCURSOS @DIREITANDO_SE. Nessa semana estarei postando os artigos MAIS COBRADOS das principais matérias. TE VEJO LÁ!
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Em casos de erro sobre a pessoa, considera-se as características fins daquele que de fato o autor queria atingir.
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SEMPRE erro essa questão
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Gabarito C
Erro sobre a pessoa
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
No caso seria considerado as características do próprio filho.
Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
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Regina dá à luz seu primeiro filho, Davi. Logo após realizado o parto, ela, sob influência do estado puerperal, comparece ao berçário da maternidade, no intuito de matar Davi. No entanto, pensando tratar-se de seu filho, ela, com uma corda, asfixia Bruno, filho recém-nascido do casal Marta e Rogério, causando-lhe a morte. Descobertos os fatos, Regina é denunciada pelo crime de homicídio qualificado pela asfixia com causa de aumento de pena pela idade da vítima.
Diante dos fatos acima narrados, o(a) advogado(a) de Regina, em alegações finais da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, deverá requerer
A
o afastamento da qualificadora, devendo Regina responder pelo crime de homicídio simples com causa de aumento, diante do erro de tipo.( resposta correta)
nessa questão da AOB , a resposta é homicídio simples,
sendo que para se configurar o crime de Infanticídio, a lei diz: o próprio filho
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
ou seja ela não matou o próprio filho como ela irá responder por infanticídio?
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Parabéns! Você acertou!
TEORIA DA EQUIVALÊNCIA:
- A agente responderá por infanticídio mesmo tendo matado outra criança. Pois desde o começo pretendia ceifar a vida de seu filho e não de outrem.
INFANTICÍDIO:
- Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.
ERRO SOBRE A PESSOA:
- Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
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No caso em tela, Paloma responderá pelo delito de infanticídio, nos termos do art. 123 do CP. O fato de Paloma ter acabado por matar o filho de outra pessoa, neste caso, é irrelevante, pois houve o que se chama de “erro sobre a pessoa” e, neste caso, o agente responde como se tivesse atingido a pessoa visada (art. 20, §3º do CP).