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GABARITO: A
Todas as contravenções penais são apuradas pela Justiça Comum Estadual, ainda que atinjam bens, serviços ou interesses da União. Isso porque o art. 109 , IV , daConstituição Federal exclui a competência da Justiça Federal para o julgamento das contravenções penais. Entretanto, há uma exceção: se o autor da contravenção tiver foro especial na Justiça Federal (ex. juiz federal) a competência para julgamento será da Justiça Federal.
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Gabarito: A.
Súmula 38 do STJ: "Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da CF/88, o processo por
contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços
ou interesse da União ou de suas entidades."
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Art. 109, CF. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.
GABARITO: A
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E se fosse crime de roubo, a competência para julgar e processar os crimes seria da Justiça Federal?
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Essa questão é maldosa e com certeza influencia o candidato que não dá tanta atenção à matéria processual penal. Um candidato média diria, com plena convicção, que seria competente a Justiça Federal, pelo crime ter sido praticado contra a CEF, o que atrairia a competência do outro delito. Esse tipo de questão mostra, mais uma vez, a proximidade da prova da OAB com as de concursos públicos.
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A competência será da Justiça Estadual, pelas duas infrações, pois a Justiça Federal não julga contravenções penais, Art. 109, IV da CF e Sumula 38 do STJ
resposta correta: A
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Dispõe o artigo 109, IV, da Constituição Federal:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de
bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas
públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e
da Justiça Eleitoral;
A questão traz um caso em que o agente foi autor de duas contravenções penais, uma em
detrimento dos interesses da Caixa Econômica Federal, empresa
pública, e outra contravenção, conexa com aquela, em detrimento dos bens do Banco do Brasil, sociedade de
economia mista, portanto já é possível se excluir as três últimas alternativas, restando somente a alternativa "a": Justiça Estadual.
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Letra A - Art 109 IV CF e Sumula 38 STJ "Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades"
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A Justiça Federal não julga contravenção penal e nem os crimes contra a sociedade de economia mista ( Banco do Brasil, por exemplo), sendo estes de competência da Justiça Estadual.
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Por eliminação, a resposta é a letra "A". Uma vez que a própria CF diz não ser de sua competência o julgamento das contravenções penais em detrimento dos bens, serviços e interesses da União.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de
bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou
empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência
da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
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Em se tratando de crime e não contravenção penal, como apresenta o caso em tela, os dois delitos seriam processados e julgados pela Justiça Federal, visto que, por conexão, a competência seria atraída, conforme entendimento que segue.
"Súmula 122, STJ:
Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal."
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Resumindo... ainda que as duas contravenções penais fossem cometidos na CEF, o simples fato de ser CONTRAVENÇÃO PENAL já atrai a competência da Justiça Estadual.
Ou seja, falou em contravenção penal ------> JUSTIÇA ESTADUAL (obs: salvo naqueles casos específicos de foro por prerrogativa de função)
Fundamento legal:
Súmula 38 do STJ: "Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da CF/88, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades."
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a questão foi de uma maldade... rs
Veruska, caso fosse roubo:
CEF - seria competente o juízo federal art 109, IV CF
BB - juízo estadual Súmula 42 STJ (Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.)
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Maldade da FGV.
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Contravenção penal em hipótese alguma vai para a Justiça Federal, mesmo sendo cometida contra os bens e serviços da União, etc. Ja o BB que é Sociedade de economia mista a competência já é a Estadual, logo o gab é A msm.
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Súmula 38 do STJ: "Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da CF/88, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades."
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Súmula 38 do STJ: "Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da CF/88, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.
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pura e exclusiva maldadee...FGViana
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O fato de ser uma contravenção penal cabe na Justiça Estadual.
Súmula 38 do STJ: "Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da CF/88, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades."
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Decorem:
Súmula 556 STF É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
Súmula 38 do STJ: "Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da CF/88, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades."
Sumula 122 STJ - Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
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Artigo 109, IV da CRFB. Contravenções será Justiça Estadual.
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A justiça federal NÃO JULGA CONTRAVENÇÕES PENAIS, de acordo com o art. 109 da constituição federal.
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Contravenção Penal SEMPRE será JUSTIÇA ESTADUAL - não comporta exceções
Art. 109, IV - CF/88
Súmula 38 - STJ: "COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, NA VIGENCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, O PROCESSO POR CONTRAVENÇÃO PENAL, AINDA QUE PRATICADA EM DETRIMENTO DE SEUS SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO OU DE SUAS ENTIDADES".
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Bhárbara, há uma exceção. Quando o autor da contravenção possuir foro por prerrogativa de função a competência será da justiça federal.
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Apriori a questão induz ao erro. Vale ressaltar o que dispõe o art. 109, Iv, CF, no tocante a exclusão das contravenções.
"...excluidas as contravenções..."
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Súmula 38 do STJ: "Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da CF/88, o processo por
contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços
ou interesse da União ou de suas entidades."
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"Quando você achar que está certo, haverá uma súmula informando que você está errado".
Provérbio chinês.
CORRETA LETRA A
Súmula 556 STF: É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. (caso da questão)
Súmula 38 do STJ: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da CF/88, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.
Súmula 122 STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.
Súmula 546 - STJ: "A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
CPP Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;
Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;
III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;
IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.
e mais
Súmula nº 702 do STF: “a competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça Comum Estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau”.
STJ Súmula: 147 Compete à justiça federal processar e julgar os crimes praticados CONTRA funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.
Súmula 254 do TFR – Compete à Justiça Federal processar e julgar os delitos praticados por funcionário público federal, no exercício de suas funções e com estas relacionados.
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A assertiva a ser assinalada como correta é a “A”, dado que o art. 109, IV, primeira parte, da CF afasta a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento das contravenções penais, mesmo que praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Nesse sentido a Súmula 38, STJ: “Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades”.
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Contravenções penais são apuradas pela Justiça Comum Estadual, ainda que atinjam bens, serviços ou interesses da União.
O art. 109 , IV , da Constituição Federal exclui a competência da Justiça Federal para o julgamento das contravenções penais.
ATENÇÃO !!!
Exceção: se o autor da contravenção tiver foro especial na Justiça Federal (ex. juiz federal) a competência para julgamento será da Justiça Federal.
Súmula 38 do STJ
"Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da CF/88, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades."
LETRA A
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Em regra , os crimes praticados em desfavor de sociedade de economia mista são de competência da JE, conforme súmula 42 STJ .
As infrações penais praticadas em detrimento de bens e serviços ou de interesse da união , entidades , autarquias e empresas públicas , excluídas as controvérsias penais - súmula 38 STJ.
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JF não julga contravenções penais.
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Justiça Federal NÃO JULGA contravenções penais
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Súmula 38-STJ: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.
Como se vê pela redação do art. 109, a Justiça Federal NÃO julga contravenções penais, uma vez que esse dispositivo fala apenas em crimes.
E se a contravenção penal for conexa com crime federal? Haverá a cisão dos processos, de forma que o crime será julgado pela Justiça Federal e a contravenção pela Justiça Estadual (STJ. CC 20454/RO, j. em 13.12.1999).
A doutrina afirma que existe uma exceção na qual a Justiça Federal julgaria contravenção penal. Trata-se da hipótese de contravenção penal praticada por pessoa com foro privativo no Tribunal Regional Federal. Seria o caso, por exemplo, de contravenção penal cometida por Juiz Federal ou Procurador da República. Em tais situações, o julgamento ocorreria no TRF (e não na Justiça Estadual). É a posição, dentre outros, de Renato Brasileiro de Lima.
FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 38-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 28/07/2021
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A Justiça Federal NÃO julga contravenção penal.
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CRIMES CONTRA:
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA -----JUSTIÇA ESTADUAL COMUM
EMPRESA PÚBLICA FEDERAL ------ JUSTIÇA FEDERAL
AUTARQUIA FEDERAL: JUSTIÇA FEDERAL
CONTRAVENÇÃO PENAL CONTRA QUALQUER DOS ACIMA: JUSTIÇA COMUM ESTADUAL
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A Justiça Federal NÃO JULGA CONTRAVENÇÃO PENAL.
*Crime anão, em regra, é o mano que é pego com uma porção da verde, aquela que o BOB usava. A Justiça Federal entra no circuito para crimes que lesa a sociedade de forma abrangente.
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compete a justiça estadual julgar as contravenções penais, mesmo contra bens ou serviços de interesse da união. como diz o ART. 109, IV "Será da competência da JF, Excluídas as contravenções".
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Resumo com os tópicos mais cobrados nas questões de competência - OAB:
- Crimes contra desembargador: STJ
- Crimes contra Juiz: TJ
- Conexão entre crimes de competência federal e estadual: competência da JF
- Conexão entre contravenções de competência federal e estadual: competência da JE
- Exceção: autor da contravenção com foro especial na Justiça Federal: competência da JF
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Justiça Federal não julga contravenções penais, mesmo que conexas com crimes federais, nesse caso devem ser julgadas pela Justiça Estadual.