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ID
1472635
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Juan da Silva foi autor de uma contravenção penal, em detrimento dos interesses da Caixa Econômica Federal, empresa pública. Praticou, ainda, outra contravenção em conexão, dessa vez em detrimento dos bens do Banco do Brasil, sociedade de economia mista.

Dessa forma, para julgá-lo será competente

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Todas as contravenções penais são apuradas pela Justiça Comum Estadual, ainda que atinjam bens, serviços ou interesses da União. Isso porque o art. 109 , IV , daConstituição Federal exclui a competência da Justiça Federal para o julgamento das contravenções penais. Entretanto, há uma exceção: se o autor da contravenção tiver foro especial na Justiça Federal (ex. juiz federal) a competência para julgamento será da Justiça Federal. 

  • Gabarito: A.

    Súmula 38 do STJ: "Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da CF/88, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades."

  • Art. 109, CF. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...)

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.


    GABARITO: A

  • E se fosse crime de roubo, a competência para julgar e processar os crimes seria da Justiça Federal?

  • Essa questão é maldosa e com certeza influencia o candidato que não dá tanta atenção à matéria processual penal. Um candidato média diria, com plena convicção, que seria competente a Justiça Federal, pelo crime ter sido praticado contra a CEF, o que atrairia a competência do outro delito. Esse tipo de questão mostra, mais uma vez, a proximidade da prova da OAB com as de concursos públicos.

  • A competência será da Justiça Estadual, pelas duas infrações, pois a Justiça Federal não julga contravenções penais, Art. 109, IV da CF e Sumula 38 do STJ

    resposta correta: A
  • Dispõe o artigo 109, IV, da Constituição Federal:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...)

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    A questão traz um caso em que o agente foi autor de duas contravenções penais, uma em detrimento dos interesses da Caixa Econômica Federal, empresa pública, e outra contravenção, conexa com aquela, em detrimento dos bens do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, portanto já é possível se excluir as três últimas alternativas, restando somente a alternativa "a": Justiça Estadual.

  • Letra A - Art 109 IV CF e Sumula 38 STJ "Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades"

  • A Justiça Federal não julga contravenção penal e nem os crimes contra a sociedade de economia mista ( Banco do Brasil, por exemplo), sendo estes de competência da Justiça Estadual.

  • Por eliminação, a resposta é a letra "A". Uma vez que a própria CF diz não ser de sua competência o julgamento das contravenções penais em detrimento dos bens, serviços e interesses da União. 

     

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de

    bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou

    empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência

    da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

  • Em se tratando de crime e não contravenção penal, como apresenta o caso em tela, os dois delitos seriam processados e julgados pela Justiça Federal, visto que, por conexão, a competência seria atraída, conforme entendimento que segue.

    "Súmula 122, STJ:

    Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal."

  • Resumindo... ainda que as duas contravenções penais fossem cometidos na CEF, o simples fato de ser CONTRAVENÇÃO PENAL já atrai a competência da Justiça Estadual. 

    Ou seja, falou em contravenção penal ------> JUSTIÇA ESTADUAL  (obs: salvo naqueles casos específicos de foro por prerrogativa de função)

     

    Fundamento legal:

    Súmula 38 do STJ: "Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da CF/88, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades."

  • a questão foi de uma maldade... rs

    Veruska, caso fosse roubo:

    CEF - seria competente o juízo federal art 109, IV CF

    BB - juízo estadual Súmula 42 STJ (Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.) 

  • Maldade da FGV.

  • Contravenção penal em hipótese alguma vai para a Justiça Federal, mesmo sendo cometida contra os bens e serviços da União, etc. Ja o BB que é Sociedade de economia mista a competência já é a Estadual, logo o gab é A msm.

  • Súmula 38 do STJ"Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da CF/88, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades."

  • Súmula 38 do STJ"Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da CF/88, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

  • pura e exclusiva maldadee...FGViana

  • O fato de ser uma contravenção penal cabe na Justiça Estadual.

    Súmula 38 do STJ: "Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da CF/88, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades."

  • Decorem:

    Súmula 556 STF É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.  

    Súmula 38 do STJ: "Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da CF/88, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades."  

    Sumula 122 STJ - Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:       

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:                 

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;  

  • Artigo 109, IV da CRFB. Contravenções será Justiça Estadual.

  • A justiça federal NÃO JULGA CONTRAVENÇÕES PENAIS, de acordo com o art. 109 da constituição federal.

  • Contravenção Penal SEMPRE será JUSTIÇA ESTADUAL - não comporta exceções

    Art. 109, IV - CF/88

    Súmula 38 - STJ: "COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, NA VIGENCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, O PROCESSO POR CONTRAVENÇÃO PENAL, AINDA QUE PRATICADA EM DETRIMENTO DE SEUS SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO OU DE SUAS ENTIDADES". 

  • Bhárbara, há uma exceção. Quando o autor da contravenção possuir foro por prerrogativa de função a competência será da justiça federal.

  • Apriori a questão induz ao erro. Vale ressaltar o que dispõe o art. 109, Iv, CF, no tocante a exclusão das contravenções.

    "...excluidas as contravenções..."

  • Súmula 38 do STJ: "Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da CF/88, o processo por

    contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços

    ou interesse da União ou de suas entidades."

  • "Quando você achar que está certo, haverá uma súmula informando que você está errado".

    Provérbio chinês.

    CORRETA LETRA A

    Súmula 556 STF: É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. (caso da questão)

    Súmula 38 do STJ: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da CF/88, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades. 

    Súmula 122 STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.

    Súmula 546 - STJ: "A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

    CPP Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:      

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; 

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:   

             

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;      

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;    

    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;

    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;                 

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

    e mais

    Súmula nº 702 do STF: “a competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça Comum Estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau”.

     

    STJ Súmula: 147 Compete à justiça federal processar e julgar os crimes praticados CONTRA funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.

     

     Súmula 254 do TFR – Compete à Justiça Federal processar e julgar os delitos praticados por funcionário público federal, no exercício de suas funções e com estas relacionados.       

  • A assertiva a ser assinalada como correta é a “A”, dado que o art. 109, IV, primeira parte, da CF afasta a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento das contravenções penais, mesmo que praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Nesse sentido a Súmula 38, STJ: “Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades”.

  • Contravenções penais são apuradas pela Justiça Comum Estadual, ainda que atinjam bens, serviços ou interesses da União.

    O art. 109 , IV , da Constituição Federal exclui a competência da Justiça Federal para o julgamento das contravenções penais.

    ATENÇÃO !!!

    Exceção: se o autor da contravenção tiver foro especial na Justiça Federal (ex. juiz federal) a competência para julgamento será da Justiça Federal. 

    Súmula 38 do STJ

    "Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da CF/88, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades."

    LETRA A

  • Em regra , os crimes praticados em desfavor de sociedade de economia mista são de competência da JE, conforme súmula 42 STJ .

    As infrações penais praticadas em detrimento de bens e serviços ou de interesse da união , entidades , autarquias e empresas públicas , excluídas as controvérsias penais - súmula 38 STJ.

  • JF não julga contravenções penais.

  • Justiça Federal NÃO JULGA contravenções penais

  • Súmula 38-STJ: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

    Como se vê pela redação do art. 109, a Justiça Federal NÃO julga contravenções penais, uma vez que esse dispositivo fala apenas em crimes.

    E se a contravenção penal for conexa com crime federal? Haverá a cisão dos processos, de forma que o crime será julgado pela Justiça Federal e a contravenção pela Justiça Estadual (STJ. CC 20454/RO, j. em 13.12.1999).

    A doutrina afirma que existe uma exceção na qual a Justiça Federal julgaria contravenção penal. Trata-se da hipótese de contravenção penal praticada por pessoa com foro privativo no Tribunal Regional Federal. Seria o caso, por exemplo, de contravenção penal cometida por Juiz Federal ou Procurador da República. Em tais situações, o julgamento ocorreria no TRF (e não na Justiça Estadual). É a posição, dentre outros, de Renato Brasileiro de Lima.

    FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 38-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 28/07/2021

  • A Justiça Federal NÃO julga contravenção penal.

  • CRIMES CONTRA:

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA -----JUSTIÇA ESTADUAL COMUM

    EMPRESA PÚBLICA FEDERAL ------ JUSTIÇA FEDERAL

    AUTARQUIA FEDERAL: JUSTIÇA FEDERAL

    CONTRAVENÇÃO PENAL CONTRA QUALQUER DOS ACIMA: JUSTIÇA COMUM ESTADUAL

  • A Justiça Federal NÃO JULGA CONTRAVENÇÃO PENAL.

    *Crime anão, em regra, é o mano que é pego com uma porção da verde, aquela que o BOB usava. A Justiça Federal entra no circuito para crimes que lesa a sociedade de forma abrangente.

  • compete a justiça estadual julgar as contravenções penais, mesmo contra bens ou serviços de interesse da união. como diz o ART. 109, IV "Será da competência da JF, Excluídas as contravenções".
  • Resumo com os tópicos mais cobrados nas questões de competência - OAB:

    1. Crimes contra desembargador: STJ
    2. Crimes contra Juiz: TJ
    3. Conexão entre crimes de competência federal e estadual: competência da JF
    4. Conexão entre contravenções de competência federal e estadual: competência da JE
    • Exceção: autor da contravenção com foro especial na Justiça Federal: competência da JF
  • Justiça Federal não julga contravenções penais, mesmo que conexas com crimes federais, nesse caso devem ser julgadas pela Justiça Estadual.