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"Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965." (LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990.)
Gabarito: letra A (para aqueles que só leem 10 por dia)
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LETRA A
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é um fundo formado por recolhimentos mensais incidentes sobre a remuneração do empregado, efetuados em conta aberta na Caixa Econômica Federa- CEF em nome do trabalhador, que visa principalmente à subsistência do trabalhador durante o período de desemprego.
O FGTS mensal é devido, em regra, à razão de 8% da remuneração mensal do empregado.
A alíquota do FGTS mensal incide sobre todas as parcelas remuneratórias pagas ao empregado, assim consideradas todas as parcelas cuja natureza seja salarial, bem como a média das gorjetas.
O FGTS mensal deve ser recolhido até o dia SETE de cada mês, referente à remuneração do mês anterior.
ATENÇÃO!!! O FGTS rescisório, por sua vez, assim compreendido tanto o FGTS do mês de rescisão (incidente sobre as parcelas salariais da rescisão, normalmente saldo de salários e décimo terceiro proporcional) quanto a multa compensatória do FGTS, deve ser recolhido nos prazos para recolhimento das verbas rescisórias, previstos no art. 477 da CLT, quais sejam, até o primeiro dia útil imediato o desligamento, no caso de aviso prévio trabalhado ou término de contrato, ou até o décimo dia contado da notificação de dispensa, no caso de aviso prévio não trabalhado.
O FGTS não pode ser pago diretamente ao empregado. Caso o empregador o faça, aplica-se o brocardo segundo o qual quem paga mal, paga duas vezes.
Fonte: Ricardo Resende
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Letra A
LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990.
Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT, a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, e o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego - PPE. (Redação dada pela Medida Provisória nº 680, de 2015)
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A ALÍQUOTA DE 8% DA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO DOS DEPOSITOS FUNDIÁRIOS DO FGTS NÃO INCIDIRÃO SOBRE AS PARCELAS INDENIZATÓRIAS
1. ABONO DE FÉRIAS
2. FÉRIAS INDENIZADAS
3. AJUDA DE CUSTO
4. DIÁRIAS PARA VIAGEM
5. VALE TRANSPORTE
6. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS.
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Lembrando que para o aprendiz a alíquita é de 2%.
Lumus!
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Gabarito:"A"
Lei 8.036/90, art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT, a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, e o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego - PPE.
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O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS é um encargo social que todas as empresas são obrigadas a recolher, A) até o dia 7 de cada mês, correspondente a 8% da remuneração de cada trabalhador.
A alternativa A é a resposta correta.
Veja o art. 15, caput, da Lei nº 8.036/90:
Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. (Vide Lei nº 13.189, de 2015)
Resposta: A