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Gabarito D - CLT. CAPÍTULO IV DAS FÉRIAS ANUAIS
Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
CF/88. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
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Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Parágrafo único - O empregado dara quitacao do pagamento, com indicacao do inicio e do termo das ferias. (Incluido pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
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AS FÉRIAS.
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como FÉRIAS são sagradas, vêm acompanhas por um TERÇO.
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