O art. 487 da CLT foi revogado pela CF/88, que prevê:
At. 7º. XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
A lei em questão é a 12.506/2011, que regulamentou o prazo do aviso prévio determinando que, após um ano de serviço na mesma empresa, serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado, até no máximo de 60 dias, totalizando até 90 dias (30 do primeiro ano + 60 dos demais anos).
Portanto, não vigora mais esses prazos de 8 e 30 dias nas condições do art. 487 CLT.
Segue a redação da lei em questão:
Art. 1º. O aviso prévio, de que trata o capítulo VI do Título IV da CLT, aprovada pelo Decreto Lei 5452 de 1º e maio de 1943, será concedido na proporção de 30 dias aos empegados que contem até 1 ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.
Vejam que a lei em questão remete ao art. 487 da CLT, disciplinando novos dias e condições, conforme comando constitucional.