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ID
1473076
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Caieiras - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quando uma das partes deseja rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho por prazo indeterminado, deverá, antecipadamente, notificar a outra por meio de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E - CLT. CAPÍTULO VI DO AVISO PRÉVIO
    Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

    I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;   (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

    II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.  


  • O art. 487 da CLT foi revogado pela CF/88, que prevê:

    At. 7º. XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

    A lei em questão é a 12.506/2011, que regulamentou o prazo do aviso prévio determinando que, após um ano de serviço na mesma empresa, serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado, até no máximo de 60 dias, totalizando até 90 dias (30 do primeiro ano + 60 dos demais anos).

    Portanto, não vigora mais esses prazos de 8 e 30 dias nas condições do art. 487 CLT.

    Segue a redação da lei em questão:

    Art. 1º. O aviso prévio,  de que trata o capítulo VI do Título IV da CLT, aprovada pelo Decreto Lei 5452 de 1º e maio de 1943, será concedido na proporção de 30 dias aos empegados que contem até 1 ano de serviço na mesma empresa.

    Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.

    Vejam que a lei em questão remete ao art. 487 da CLT, disciplinando novos dias e condições, conforme comando constitucional.

  • AVISO- PRÉVIO.