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                                LETRA B.Art.128, § 5º, CF - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
                            
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                                Letra B Art. 61 (...) § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;   
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                                alternativas A e E§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
                            
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                                É importante observar que essa questão cuida da divisão de competência para edição de normas referentes ao Ministério Público. Sintetizando:Art. 61,p. 1o, d:a) Cabe ao PR a iniciativa legislativa de TODAS as normas (gerais e específicas) para a organização do MPU - Em virtude disso o PR e o PGR possuem competência legislativa comum, ambos podem legislar sobre as normas gerais e específicas de organização do MPU.b) a iniciativa das normas gerais do MPE, MPDF e territórios. -  Assim, o PR e o PGJ possuem competência legislativa concorrente,o PR estabelece as normas gerais e o PGJ as normas específicas de organização do MPE, MPDF e MP dos Territórios.
                            
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                                ALTERNATIVA "D" CORRETA
 d) é facultada ao Procurador-Geral da República a iniciativa de lei complementar que estabeleça a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União
 
 Art.128, § 5º, CF - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
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                                Compete concorrentemente ao Presidente da República e ao Procurador-Geral da República a iniciativa de lei do MP da UNIÃO e do DF.
                            
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                                A Lei Complementar nº 75/93 estabelece o regime jurídico do MP da União, dando corpo e aprofundando as disposições constitucionais, daí a denominação de Lei  Orgânica. A iniciativa desta lei, por disposição expressa, é do Procurador-Geral. 
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                                1) Iniciativa da lei complementar de organização do Ministério Público  da União: essa iniciativa é concorrente entre o Presidente da República e  o Procurador-Geral da República, isto é, ambos poderão apresentar  projetos de lei à Câmara dos Deputados sobre essa matéria (CF, art. 61, §  1º, II, “d” c/c art. 128, § 5º);
 
 2) Iniciativa da lei  complementar (estadual) de organização do Ministério Público do Estado:  essa iniciativa é concorrente entre o Governador do Estado e o  Procurador-Geral de Justiça, isto é, ambos poderão apresentar projetos  de lei à Assembleia Legislativa sobre essa matéria (CF, art. 61, § 1º,  II, “d” c/c art. 128, § 5º);
 3) Iniciativa da lei sobre a criação e extinção de cargos e serviços  auxiliares do Ministério Público, a política remuneratória e os planos  de carreira: essa iniciativa é privativa do Ministério Público, exercida  pelo respectivo Procurador-Geral (CF, art. 127, § 2º); 
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                                4) Iniciativa da lei (federal) de normas gerais para a organização do  Ministério Público dos Estados: essa iniciativa é privativa do  Presidente da República (CF, art. 61, § 1º, II, “d”, parte final).
 
 Cuidado!  o MPDFT é órgão integrante do MPU (CF, art. 128, I,  “d”), organizado e mantido pela União (CF, art. 21, XIII). Logo, a  iniciativa de lei sobre a sua organização segue a regra aplicável ao  MPU, e NÃO aquela aplicável ao Ministério Público nos Estados (afinal, o  Governador do Distrito Federal não tem nada a ver com o MPDFT!).
 
 Bons estudos.....
 
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                                	O Presidente da República editar normas gerais sobre a organização do Ministério Público da União é razoável, mas vislumbrar a hipótese de qualquer membro da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ter a iniciativa para propor projeto de lei que diga respeito à organização já seria usurpação do Poder Legislativo ante o Judiciário.  
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                                Alguma coisa me diz que com apenas conhecimentos em Processo Legislativo (Art. 59 e 69) não dá para resolver esta questão rs 
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                                Caros, alguém pode me ajudar a entender porque a assertiva "A" esta correta! 
 
 O MP tem competência CONCORRENTE para propor a criação ou extinção de seus cargos e serviços auxiliares? Minha dúvida se dá devido ao Art. 127, § 2º, CF. Compreendia que se tratava de competência PRIVATIVA! 
 
 Grata, Elis
 
 
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                                Gabarito letra b).   CONSTITUIÇÃO FEDERAL     a) Art. 127, § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira*; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.   * RESPOSTA DA LETRA "E".     b) Art. 128, § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros. (RESPOSTA DA LETRA "D")   Art. 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:   II - disponham sobre:   d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (RESPOSTA DA LETRA "C")   * Portanto, os parlamentares não possuem a prerrogativa de propor projeto de lei complementar que diga respeito à organização do Ministério Público da União.   ** Logo, percebe-se que há uma iniciativa concorrente entre o Presidente da República e o Procurador-Geral da República para propor projeto de lei complementar que diga respeito à organização do Ministério Público da União. Essa regra é válida, também, para os Estados e para o DF. Segue um resumo:   Iniciativa de leis que disponham sobre a organização do:   MPU = Concorrente entre o Presidente da República e o Procurador Geral da República;   MPE = Concorrente entre o Governador e o Procurador Geral de Justiça;   MPDF = Concorrente entre o Presidente da República e o Procurador Geral da República. (MPDF PERTENCE Á UNIÃO)     c) Respondida na letra "b".     d) Respondida na letra "b".     e) Respondida na letra "a".       => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/ 
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                                É bom saber: Lei de Organização do Ministério Público da União é uma lei complementar de iniciativa concorrente do Presidente da República e do Procurador Geral da República.  Lei de Organização da Defensoria Pública da União é uma lei complementar de iniciativa concorrente do Presidente da República e Defensor  Público Geral da União (há divergências doutrinárias sobre isso)  
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                                segundo trindade( 2016),  o PGR e o MPU têm compretência concorrente para organização e funcinamento do MPU. Mas, para criar e extinguir CARGOS no MPU, A competencia é PRIVATIVA DO PGR. Por que a alternativa "A" não estaria errada?   Alguém ai dá uma luz rs??? 
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                                Jessika Santos, compartilho da sua dúvida. Apesar da letra B ser seguramente errada, acho que caberia recurso. Como aponta João Trindade (2016, p. 58) e Alexandre de Moraes (2017, p. 685), a concorrência só existe quanto ao projeto de lei complementar para organização do MPU. Quanto a criação de cargos, existe decisão do STF afirmando que se trata de iniciativa privativa do PGR (STF, MS 21.239) Ministro Sepúlveda Pertence: “a iniciativa da criação por lei de cargos do Ministério Público é predicado explícito da sua autonomia (CF, art. 127, § 2º) e, por isso, iniludivelmente privativa dos seus próprios órgãos diretivos, em particular, do seu chefe”.37       
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                                MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO    —>    É organizado pelo procurador-geral da justiça do estado   MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS    —> É organizado pelo procurador-geral da República   O Procurador-Geral da República terá a faculdade de iniciar projeto de Lei conletmnetar Federal para organizar o MPU. A iniciativa das leis complementares que organizarão o MP dos estados caberá a cada Procurador-Geral de Justiça do estado.