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LETRA B.Art.128, § 5º, CF - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
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Letra B
Art. 61 (...)
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
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alternativas A e E§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
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É importante observar que essa questão cuida da divisão de competência para edição de normas referentes ao Ministério Público. Sintetizando:Art. 61,p. 1o, d:a) Cabe ao PR a iniciativa legislativa de TODAS as normas (gerais e específicas) para a organização do MPU - Em virtude disso o PR e o PGR possuem competência legislativa comum, ambos podem legislar sobre as normas gerais e específicas de organização do MPU.b) a iniciativa das normas gerais do MPE, MPDF e territórios. - Assim, o PR e o PGJ possuem competência legislativa concorrente,o PR estabelece as normas gerais e o PGJ as normas específicas de organização do MPE, MPDF e MP dos Territórios.
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ALTERNATIVA "D" CORRETA
d) é facultada ao Procurador-Geral da República a iniciativa de lei complementar que estabeleça a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União
Art.128, § 5º, CF - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
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Compete concorrentemente ao Presidente da República e ao Procurador-Geral da República a iniciativa de lei do MP da UNIÃO e do DF.
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A Lei Complementar nº 75/93 estabelece o regime jurídico do MP da União, dando corpo e aprofundando as disposições constitucionais, daí a denominação de Lei Orgânica. A iniciativa desta lei, por disposição expressa, é do Procurador-Geral.
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1) Iniciativa da lei complementar de organização do Ministério Público da União: essa iniciativa é concorrente entre o Presidente da República e o Procurador-Geral da República, isto é, ambos poderão apresentar projetos de lei à Câmara dos Deputados sobre essa matéria (CF, art. 61, § 1º, II, “d” c/c art. 128, § 5º);
2) Iniciativa da lei complementar (estadual) de organização do Ministério Público do Estado: essa iniciativa é concorrente entre o Governador do Estado e o Procurador-Geral de Justiça, isto é, ambos poderão apresentar projetos de lei à Assembleia Legislativa sobre essa matéria (CF, art. 61, § 1º, II, “d” c/c art. 128, § 5º);
3) Iniciativa da lei sobre a criação e extinção de cargos e serviços auxiliares do Ministério Público, a política remuneratória e os planos de carreira: essa iniciativa é privativa do Ministério Público, exercida pelo respectivo Procurador-Geral (CF, art. 127, § 2º);
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4) Iniciativa da lei (federal) de normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados: essa iniciativa é privativa do Presidente da República (CF, art. 61, § 1º, II, “d”, parte final).
Cuidado! o MPDFT é órgão integrante do MPU (CF, art. 128, I, “d”), organizado e mantido pela União (CF, art. 21, XIII). Logo, a iniciativa de lei sobre a sua organização segue a regra aplicável ao MPU, e NÃO aquela aplicável ao Ministério Público nos Estados (afinal, o Governador do Distrito Federal não tem nada a ver com o MPDFT!).
Bons estudos.....
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O Presidente da República editar normas gerais sobre a organização do Ministério Público da União é razoável, mas vislumbrar a hipótese de qualquer membro da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ter a iniciativa para propor projeto de lei que diga respeito à organização já seria usurpação do Poder Legislativo ante o Judiciário.
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Alguma coisa me diz que com apenas conhecimentos em Processo Legislativo (Art. 59 e 69) não dá para resolver esta questão rs
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Caros,
alguém pode me ajudar a entender porque a assertiva "A" esta correta!
O MP tem competência CONCORRENTE para propor a criação ou extinção de seus cargos e serviços auxiliares?
Minha dúvida se dá devido ao Art. 127, § 2º, CF. Compreendia que se tratava de competência PRIVATIVA!
Grata,
Elis
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Gabarito letra b).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
a) Art. 127, § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira*; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
* RESPOSTA DA LETRA "E".
b) Art. 128, § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros. (RESPOSTA DA LETRA "D")
Art. 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (RESPOSTA DA LETRA "C")
* Portanto, os parlamentares não possuem a prerrogativa de propor projeto de lei complementar que diga respeito à organização do Ministério Público da União.
** Logo, percebe-se que há uma iniciativa concorrente entre o Presidente da República e o Procurador-Geral da República para propor projeto de lei complementar que diga respeito à organização do Ministério Público da União. Essa regra é válida, também, para os Estados e para o DF. Segue um resumo:
Iniciativa de leis que disponham sobre a organização do:
MPU = Concorrente entre o Presidente da República e o Procurador Geral da República;
MPE = Concorrente entre o Governador e o Procurador Geral de Justiça;
MPDF = Concorrente entre o Presidente da República e o Procurador Geral da República. (MPDF PERTENCE Á UNIÃO)
c) Respondida na letra "b".
d) Respondida na letra "b".
e) Respondida na letra "a".
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É bom saber:
Lei de Organização do Ministério Público da União é uma lei complementar de iniciativa concorrente do Presidente da República e do Procurador Geral da República.
Lei de Organização da Defensoria Pública da União é uma lei complementar de iniciativa concorrente do Presidente da República e Defensor Público Geral da União (há divergências doutrinárias sobre isso)
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segundo trindade( 2016), o PGR e o MPU têm compretência concorrente para organização e funcinamento do MPU. Mas, para criar e extinguir CARGOS no MPU, A competencia é PRIVATIVA DO PGR. Por que a alternativa "A" não estaria errada?
Alguém ai dá uma luz rs???
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Jessika Santos, compartilho da sua dúvida. Apesar da letra B ser seguramente errada, acho que caberia recurso. Como aponta João Trindade (2016, p. 58) e Alexandre de Moraes (2017, p. 685), a concorrência só existe quanto ao projeto de lei complementar para organização do MPU. Quanto a criação de cargos, existe decisão do STF afirmando que se trata de iniciativa privativa do PGR (STF, MS 21.239)
Ministro Sepúlveda Pertence:
“a iniciativa da criação por lei de cargos do Ministério Público é predicado explícito da sua autonomia (CF, art. 127, § 2º) e, por isso, iniludivelmente privativa dos seus próprios órgãos diretivos, em particular, do seu chefe”.37
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MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO —> É organizado pelo procurador-geral da justiça do estado
MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS —> É organizado pelo procurador-geral da República
O Procurador-Geral da República terá a faculdade de iniciar projeto de Lei conletmnetar Federal para organizar o MPU. A iniciativa das leis complementares que organizarão o MP dos estados caberá a cada Procurador-Geral de Justiça do estado.