SóProvas


ID
1476412
Banca
FUNCAB
Órgão
FUNASG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à eficácia das normas constitucionais, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Oi Arthur... segundo o livro "Direito Constitucional Descomplicado", dos autores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, as normas de eficácia limitada possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. Já em relação a essa questão, creio que ela poderia ser anulada. Vejam... a letra "b" diz que as normas de eficácia contida são aquelas que tem aplicabilidade IMEDIATA, INTEGRAL e PLENA. Mas, em minha opinião, está errada, pois, ainda de acordo com a obra dos atores supracitados, as normas de eficácia contida são dotadas de aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA, mas NÃO INTEGRAL, porque sujeitas a restrições que limitem sua eficácia e aplicabilidade. 

  • Item “A” CORRETO.


    Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral são aquelas normas da Constituição que, no momento em que entram em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de norma integrativa constitucional.


    Item “B” CORRETO.


    O item B é cópia da doutrina de Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado 13ª Edição Pág. 137,: “importante notar que, como veremos, o exame n. 108 da OAB, 1999, bem como o 113/2000, utilizaram a nomenclatura sugerida por Michel Temer para as normas constitucionais de eficácia contida, qual seja, normas constitucionais de eficácia redutível ou restringível, apesar de sua aplicabilidade plena. Segundo Temer, referidas normas “são aquelas que têm aplicabilidade imediata, integral, plena, mas que podem ter reduzido seu alcance pela atividade do legislador.” Fonte: TEMER, Michel.Elementos do direito constitucional. 14ª Ed. revista e ampliada, Malheiros, 1998.


           Entretanto, a meu ver pessoal, com todo respeito à obra, discordo do posicionamento do autor, pois por uma questão lógica, se uma norma de eficácia contida pode sofrer restrições quanto ao seu alcance, como então ela poderia ter sua aplicabilidade de forma integral ou plena. Data vênia me parece incoerente o posicionamento citado na obra, e a questão "B" portanto deveria ser também incorreta.


    Item “C” CORRETO.


    Normas de eficácia limitada, são aquelas normas que, de imediato em que a Constituição é promulgada, não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional. Fonte: “PEDRO, Lenza. Direito Constitucional Descomplicado 13ª Edição. pág. 137”


    Item “D” INCORRETO.


    Conforme doutrina de Pedro Lenza, citando lição de José Afonso da Silva: “Nesse sentido, José Afonso da Silva, em sede conclusiva, observa que referidas normas têm, ao menos, eficácia jurídica imediata, direta e vinculante (...)”. Fonte: PEDRO, Lenza. Direito Constitucional Esquematizado. 15ª Ed. Pg 202.


        Partindo desse ponto, acredito que a questão quis explorar Eficácia Jurídica X Aplicabilidade da norma. As normas de eficácia limitada possuem eficácia jurídica imediata, direta e vinculante, mas sua aplicabilidade pode ser indireta, mediata ou reduzida quando necessitam de uma norma infraconstitucional para produzirem efeitos.


    Item “E” CORRETO.


    Enquanto não materializado o fator de restrição, a norma de eficácia contida terá eficácia plena. Fonte: PEDRO, Lenza. Direito Constitucional Esquematizado. 13ª Ed. Pg. 137

  • Acho que a "b" está correta sim. A norma constitucional de eficácia contida tem sim aplicabilidade plena, imediata e integral. O que se pode dizer é que a aplicabilidade pode ser não-integral (em visão prospectiva), mas no momento de sua entrada em vigor ela é integral. Raciocinemos: caso não surja uma norma infraconstitucional reduzindo os seus efeitos, ela não estará produzindo seus efeitos de forma total, integral?

  • GAB. 'D'.

    Normas de eficácia limitada e aplicabilidade mediata

    São as normas constitucionais desprovidas dos pressupostos mínimos que lhes permitam incidir no plano das relações concretas e surtir todas as consequências jurídicas pretendidas pela Constituição. Afirma- se que têm aplicabilidade mediato (ou indireta, diferida), porque dependem de providências posteriores (tais como a edição de lei ou a implementação de institutos jurídicos) para que desenvolvam a plena eficácia.

    No entanto, a partir do momento em que entram em vigor, já possuem uma eficácia mínimo (i.e., limitada), que susta os efeitos dos atos contrários à norma constitucional, ainda que pendentes tais providências ulteriores. Em razão disso, para JOSÉ AFONSO DA SILVA, as normas de aplicabilidade mediata chegam a criar situações subjetivas simples e de interesse legítimo, bem assim, às vezes, até direitos subjetivos negativos em favor dos particulares, tal como o direito de exigir que o Poder Público não pratique atos que contrariem essa eficácia mínima. 

    Nesse sentido, já decidiu o STF que mesmo as normas constitucionais de eficácia limitada, como "em linha de princípio e sempre que possível" têm "a imediata eficácia negativa de revogar as regras preexistentes que sejam contrárias", também podem ser utilizadas como parâmetro de controle da constitucionalidade (ADlnMC 2.381/RS).

    FONTE: Sinopse JusPODIVM - CONSTITUCIONAL.


  • A assertiva B encontra-se incorreta, pois as normas constitucionais de eficácia contida não tem aplicabilidade integral, conforme foi afirmado. Tais normas estão sujeitas a restrições impostas por: lei, outras normas constitucionais ou por conceitos ético-jurídicos geralmente aceitos. Se assim não fosse, que diferença então teria as normas de eficácia plena das normas de eficácia contida? É justamente esta característica da integralidade e da não integralidade que as distingue. Afirmar que a norma de eficácia contida é integral é o mesmo que afirmar que ela é plena, pois além disso tem aplicabilidade direta e imediata, assim como as normas de eficácia plena. Não concordo com o colega Juliano, que em seu comentário alega a tal visão prospectiva da não integralidade. Neste tipo de normas, a sujeição à imposição de posteriores restrições já está contida na norma no momento de sua criação. E novamente faço comparação com as normas de eficácia plena, no sentido de que, sob o ponto de vista prospectivo, estas também podem sofrer posteriores restrições, porém, distinguem-se daquelas por não trazerem em sua própria redação esta previsão.
  • A assertiva D também encontra-se incorreta ao afirmar que as normas constitucionais de eficácia limitada não têm eficácia jurídica imediata. Senão vejamos: as normas de eficácia limitada são subdivididas em dois grupos: a) definidoras de princípio institutivo ou organizativo; b) definidoras de princípio programático. Atualmente prevalece na doutrina o entendimento de que as normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípio programático são dotadas de eficácia jurídica desde a promulgação da Constituição, pois: a) revogam a legislação pretérita em sentido contrário; b) proíbem a edição de legislação futura em sentido contrário; c) servem de parâmetro para a interpretação do texto constitucional (controle de constitucionalidade das leis). Outro erro da assertiva está em afirmar que as normas constitucionais de eficácia limitada não têm o poder vinculante. O exemplo clássico que contraria esta afirmação é o art. 196 da CF/1988: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Agora pergunto: alguém em sã consciência pode achar que tal dispositivo programático constitucional não vincula o poder público no sentido de obrigá-lo a implementar políticas públicas e criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso das pessoas ao que foi determinado no citado artigo constitucional? É claro que vincula, pois o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível. Por essa razão, incumbe ao poder público velar, de maneira responsável, pela integridade desse bem jurídico constitucionalmente tutelado.

    Então, na minha opinião, como esta questão pediu para marcar a alternativa incorreta, e temos duas incorretas (B e D), a questão deveria ter sido anulada.

    Fonte: Aulas de Direito Constitucional para concursos dos autores Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino e Frederico Dias

  • Colegas, todas as normas constitucionais possuem "eficácia jurídica". Plena,contida e limitada é o que as difere. 

    Com essa informação , a alternativa que se encontra errada seria a letra ( D )

  • No que tange a letra "b"  no livro de Direito Constitucional Descomplicado do Vicente e Alexandrino, conta que a norma de eficácia contida é NÃO INTEGRAL, de acordo com a classificação de José Afonso da Silva.

  • Sobre a assertiva “d”: “[…] Ação direta de inconstitucionalidade: objeto idôneo: lei de criação de município .Ainda que não seja em si mesma uma norma jurídica, mas ato com forma de lei, que outorga status municipal a uma comunidade territorial, a criação de Município, pela generalidade dos efeitos que irradia, é um dado inovador, com força prospectiva, do complexo normativo em que se insere a nova entidade política: por isso, a validade da lei criadora, em face da Lei Fundamental, pode ser questionada por ação direta de inconstitucionalidade: precedentes.II. Norma constitucional de eficácia limitada, porque dependente de complementação infraconstitucional, tem, não obstante, em linha de princípio e sempre que possível, a imediata eficácia negativa de revogar as regras preexistentes que sejam contrárias.III. Município: criação: EC 15/96: plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade da criação de municípios desde a sua promulgação e até que lei complementar venha a implementar sua eficácia plena, sem prejuízo, no entanto, da imediata revogação do sistema anterior.É certo que o novo processo de desmembramento de municípios, conforme a EC 15/96, ficou com a sua implementação sujeita à disciplina por lei complementar, pelo menos no que diz com o Estudo de Viabilidade Municipal, que passou a reclamar, e com a forma de sua divulgação anterior ao plebiscito.É imediata, contudo, a eficácia negativa da nova regra constitucional, de modo a impedir - de logo e até que advenha a lei complementar - a instauração e a conclusão de processos de emancipação em curso. Dessa eficácia imediata só se subtraem os processos já concluídos, com a lei de criação de novo município. […].” STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI2381 RS (STF).

    Data de publicação: 30/07/2010

  • Essa questão deveria ser anulada pois as normas de eficácia contida (item "b") segundo a classificação de JAS possuem aplicabilidade direta, imediata, mas NÃO INTEGRAL

  • pessoal, a questão B está errada, se estiver certa me desculpa, mas no livro de pedro lenza edição 16 pagina 218 encontra-se assim: As normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva têm aplicabilidade direta e imediata,mas possivelmente não integral.

    N questão fala-se: direta, imediata e integral.questão passível de anulação.

  • Sobre o(s) comentário(s) dos colega(s): aproveito e transcrevo o trecho completo do livro do Pedro Lenza.

    Pedro Lenza edição 16 pagina 218 encontra-se assim: "As normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integralEmbora tenham condições de, quando da promulgação da nova Constituição (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5º, § 3º), produzir todos os seus efeitos, poderá a norma infraconstitucional reduzir a sua abrangência."

    Na questão fala-se: direta, imediata e integral.questão passível de anulação. (comentário do colega)

    Comentário: a questão está a meu ver correta, pois possivelmente não integral não excluí que nasça com aplicação integral e plena e posteriormente tenha seu campo de abrangência reduzido por norma infraconstitucional ou constitucional.


  • Questão maldosa, que que pensando um pouco mais firme, não se erra. Normas contidas são possivelmente não integrais, ou seja, são integrais até que sofram algum tipo de limitação.

    E toda norma constitucional tem eficácia jurídica imediata, pode não ter eficácia material, mas jurídica sempre tem. São todas vinculantes, pois vinculam o Estado a pelo menos não fazer o oposto daquilo que está descrito na norma, o que gera direito subjetivo negativo.
  • Questão passível de anulação. As normas de eficácia contida não são integrais assim como as normas plenas. Concordo que a letra D é a incorreta, uma vez que, as normas de eficácia limitada tem sim eficácia jurídica. Mantenho minha posição de merecimento de anulação.

  • As normas constitucionais de eficácia contida tem eficácia exatamente iguais as plenas, mas  podem ter o seu alcance reduzido pelo legislador infraconstitucional, exatamente o que esta descrito na alternatva B, e portanto correta, o gabarito esta correto.

  • Nego copia do livro depois que erra a resposta, para pensarmos que ele viu o que ninguém viu...Pseudo-Pica das Galáxias.


    Quero ver Nego discorrer em redação-livre...Ai quero vê ter domínio no assunto!

    Questão incoerente, assim vejamos:

    A Letra B está errada e certa...Errada quando diz que a Efic. Contida tem efeito INTEGRAL. Certa que ela informa-se que não teria outra norma infralegal para limita-la.

    Parafraseando Kleber Banban: "ou meu ponto de ver"...O enunciado não abre suposições de uma ausência de norma infralegal.

    A Letra D está errada: Toda norma tem eficácia jurídica...variando apenas sua aplicabilidade.



  • Conforme doutrina de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, no livro AULAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL para concursos, Ed. Método, do grupo GEN. Normas de eficácia contida, são IMEDIATA, DIRETA E NÃO INTEGRAL, pois estão sujeitas à imposição de restrições. Alternativa B, também estaria INCORRETA!

  • mais um comentário, dentre tantos.

    Pois todos os autores que consultei definem a Norma de Eficácia limitada como de aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA, mas NÃO INTEGRAL ou RESTRINGÍVEL.


    acho que a funcab se equivocou.

  • Pessoal, o erro do item D é afirmar que normas de eficácia limitada não possuem eficácia jurídica. Toda e qualquer norma constitucional tem eficácia jurídica.

  • GABARITO D


     "As normas constitucionais de eficácia limitada não têm eficácia jurídica imediata, direta ou vinculante."  ERRADO


    As normas de eficácia limitada produzem imediatamente, desde a promulgação da Constituição, dois tipos de efeitos: 

    O efeito negativo consiste na revogação de disposições anteriores em sentido contrário e na proibição de leis posteriores que se oponham a seus comandos.  

    O efeito vinculativo, por sua vez, se manifesta na obrigação de que o legislador ordinário edite leis regulamentadoras, sob pena de haver omissão inconstitucional, que pode ser combatida por meio de mandado de injunção ou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão. Ressalte-se que o efeito vinculativo também se manifesta na obrigação de que o Poder Público concretize as normas programáticas previstas no texto constitucional. A Constituição não pode ser uma mera “folha de papel”; as normas constitucionais devem refletir a realidade político-social do Estado e as políticas públicas devem seguir as diretrizes traçadas pelo Poder Constituinte Originário.


    FONTE: ESTRATEGIA CONCUROS


  • Pessoal, aqueles que tiverem acesso aos comentários do professor, assistam. No vídeo a Prof fala sobre a letra B, ela afirma que na Doutrina Majoritária, inclusive o Vice Presidente da República, Michel Temer, é defeso que as normas de eficácia contida têm a aplicabilidade integral,. No entanto, ao citar Pedro Lenza ela diz que ele é um dos Doutrinadores que defende a não integralidade da aplicabilidade das normas de eficácia contida. Espero ter contribuído. Bons estudos!

  • NÃO ENTENDI o que a professora repreende na assertiva D escolhida pela banca, se quando ela mesma diz que está errada e a questão pede a assertiva Incorreta, então está certo mesmo. É esse o gabarito... achei estranho ela discordar do gabarito kkkkk

  • Leiam o comentário mais abaixo do Whorton Alves

  • Concordo com a explicação do Whorton ao meu ver B e D estariam erradas tendo em vista se uma norma tem eficácia contida e pode sofrer restrições quanto ao seu alcance sua aplicabilidade não pode ser integral mas vamos aceitar se existe doutrinador que se posiciona com este pensamento e a banca o segue não podemos brigar.

  • As normas de eficácia contida são restringíveis por lei infraconstitucional. Até que essa lei seja publicada, a norma de eficácia contida terá aplicação integral.

     As normas de eficácia limitada não produzem todos os seus efeitos no momento em que a Constituição é promulgada. Para produzirem todos os seus efeitos, elas dependem da edição de lei regulamentadora.

  • Galera,

    Segundo a obra de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Pg. 61, 13a Edição, as Normas de Eficácia CONTIDA, "...dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, porque sujeitas a restrições que limitem a sua eficácia e aplicabilidade..."

    Questão passível de anulação, a não ser que a Banca adote ou siga outro entendimento...

    TFA

  • O MAIOR ERRO DA D E DIZER QUE ELA NAO E VINCULADA

    Devemos salientar que, ao contrário da doutrina norte -americana, José Afonso
    da Silva, no mesmo sentido de Vezio Crisafulli, observa que as normas constitucionais
    de eficácia limitada produzem um mínimo efeito, ou, ao menos, o efeito de
    vincular o legislador infraconstitucional aos seus vetores.

    PEDRO LENZA ( EU TO ACHANDO QUE A BANCA GOSTA DELE)

    José Afonso da Silva, em sede conclusiva, observa que referidas
    normas têm, ao menos, eficácia jurídica imediata, direta e vinculante
    já que: a)
    estabelecem um dever para o legislador ordinário; b) condicionam a legislação futura,
    com a consequência de serem inconstitucionais as leis ou atos que as ferirem; c)
    informam a concepção do Estado e da sociedade e inspiram sua ordenação jurídica,
    mediante a atribuição de fins sociais, proteção dos valores da justiça social e revelação
    dos componentes do bem comum; d) constituem sentido teleológico para a interpretação,
    integração e aplicação das normas jurídicas; e) condicionam a atividade
    discricionária da Administração e do Judiciário; f) criam situações jurídicas subjetivas,
    de vantagem ou de desvantagem

     

    OU SEJA A QUESTAO DIZ NAO TEM E SEGUNDO MANUAL DO PEDRO COM AS PALAVRAS DE JOSE AFONSO DA SILVA TEM SIM MAS NO MAIS GENTE POR ELIMINAÇAO TB DA PRA DIZER QUE ESSA E A CORRETA

     

    QUNATO A B NO MANUAL DO LENZA TB CONCORDA
    As normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva têm aplicabilidade
    direta e imediata, mas possivelmente não integral. POSSIVELMENTE

     

    E A B FALA DE APLICABILIDADE E NAO DE EFICACIA

     

     

  • Sobre o  tem ''E'': As normas de eficácia contida são restringíveis por lei infraconstitucional. Até que essa lei seja publicada, a norma de eficácia contida terá aplicação integral.

  • Fui seco na "b". Ai ai..

  • enquanto os chorões lastimam os que não se importam como as coisas se apresentam vão levando e triunfando

  • As normas de eficácia Limitada

    Só produzem seus efeitos depois de exigida regulamentação. Elas asseguram determinado direito, mas este não poderá ser exercido enquanto não for  regulamentado pelo legislador ordinário. Sem regulamentação o exercício do direito permanece impedido. 

    Dotado de aplicabilidade:

    a) mediata - produzem seus efeitos essenciais ulteriormente, depois de regulamentação por lei. 

    b) indireta - não asseguram, diretamente, o exercício do direito

    c) reduzida - eis que com a promulgação da CR, sua eficácia é meramente "negativa"

     

    OBS: nenhuma das modalidades é vinculante!

  • A doutrina e jurisprudência dizem que as normas constitucionais de eficácia limitada têm EFICÁCIA JURÍDICA IMEDIATA, DIRETA OU VINCULANTE.

    Portanto afirmativa D é a resposta a ser gabaritada.

  • Resposta simples: O erro do item D é afirmar que normas de eficácia limitada não possuem eficácia jurídica. Toda e qualquer norma constitucional tem eficácia jurídica.

  • LETRA D INCORRETA 

    Normas constitucionais de eficácia limitada - São aquelas que não produzem a plenitude de seus efeitos, dependendo da integração da lei (lei integradora).Não contêm os elementos necessários para sua executoriedade, assim enquanto não forem complementadas pelo legislador a sua aplicabilidade é mediata, mas depois de complementadas tornam-se de eficácia plena. 

     

    APLICABILIDADE INDIRETA, MEDIATA E REDUZIDA.

    Norma de eficácia limitada -  lei pode AMPLIAR o texto Constitucional

  • A ASSERTIVA "E" ATRIBUI VERACIDADE PARA A ASSERTIVA ''B''. CASO CONTRÁRIO, ESTARIA ERRADA TAMBÉM. 

     

    APLICABILIDADE
    -> NORMA DE EFICACIA PLENA:  APLICABILIDADE IMEDIADA (DIRETA, IMEDIATA, INTEGRAL, ABSOLUTA).
    -> NORMA DE EFICACIA CONTIDA:  APLICABILIDADE IMEDIATA (DIRETA, IMEDIATA, NAO INTEGRAL, PROSPECTIVA).
    -> NORMA DE EFICACIA LIMITADA:  APLICABILIDADE MEDIATA (INDIRETA, MEDIATA, REDUZIDA, DIFERIDA).

     

    NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA

      - ENTRAM EM VIGOR COM A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO.

      - PRODUZEM TODOS OS EFEITOS JURÍDICOS IMEDIATAMENTE APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR.

      - A INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO, NO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU DO PODER REGULAMENTAR, PODE RESTRINGIR OS EFEITOS DA NORMA CONSTITUCIONAL.

     

     

     

     

     

     

    GABARITO ''D''

  • Pela minha compreensão da questão a justificativa da incorreção da letra C é a questão da vinculação,pois a norma constitucional tem eficácia limitada ,ela vincula o legislador para que crie uma norma ,para que produza os efeitos que tem que ser produzidos.

  • Tô contigo, Jairo Moura! Também não entendi porque a discordância da professora com relação  a letra D.

  • Para resolver esta da FUNCAB, vamos usar a Q280198 do CESPE.

     

    Ano: 2012   Banca: CESPE   Órgão: IBAMA   Prova: Técnico Administrativo

     

    Para que as normas constitucionais de eficácia limitada produzam todos os seus efeitos, é necessária a atuação do legislador ordinário, não obstante o fato de essas normas possuírem eficácia jurídica imediata, direta e vinculante.

     

    Gabarito: CERTO.

     

     

  • D) As normas constitucionais de eficácia limitada não têm eficácia jurídica imediata, direta ou vinculante.

     

    Todas as normas constitucionais têm eficácia jurídica.

     

    Bons estudos!

     

  • Letra D, INCORRETA.

    Referidas normas têm, ao menos, eficácia jurídica imediata, direta e vinculante

    --------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Caiu uma das alternativas como questão em outra prova, vejam:

     

    (Advogado FUNASG – 2015) As normas de eficácia contida
    têm eficácia plena até que seja materializado o fator de
    restrição imposto pela lei infraconstitucional.

     

    Comentários:


    As normas de eficácia contida são restringíveis por lei
    infraconstitucional. Até que essa lei seja publicada, a norma de
    eficácia contida terá aplicação integral. Questão correta

     

  • As normas constitucionais de eficácia limitada possuem as seguintes características:

    - Não-autoaplicáveis, ou seja, dependem de complementação legislativa para que possam produzir os seus efeitos;
    - Aplicabilidade indireta :dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos;

    -Mediata : a promulgação do texto constitucional não é suficiente para que possam produzir todos os seus efeitos;

    -Reduzida :possuem um grau de eficácia restrito quando da promulgação da Constituição.

    ATENÇÃO! As normas de eficácia limitada, embora tenham aplicabilidade reduzida e não produzam todos os seus efeitos desde a promulgação da Constituição, possuem eficácia jurídica.

     

    As normas de eficácia limitada não estão aptas a produzirem todos os seus efeitos com a promulgação da Constituição; elas dependem, para isso, de uma lei posterior, que irá ampliar o seu alcance.

    (Não-autoaplicáveis e aplicabilidade indireta, mediata e reduzida)

     

    As normas de eficácia contida estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento em que a Constituição é promulgada. A lei posterior, caso editada, irá restringir a sua aplicação.

    (Autoaplicáveis, restringíveis e aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não-integral)

     

     As normas de eficácia plena são aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos que o legislador constituinte quis regular.

    (Autoaplicáveis, não-restringíveis e aplicabilidade direta, imediata e integral)

     

    Fontes: Nádia Carolina/ Ricardo Vale

  • GABARITO - D

     

    As normas constitucionais de eficácia limitada possuem as seguintes características:

    a) são não-autoaplicáveis, ou seja, dependem de complementação legislativa para que possam produzir os seus efeitos.
    b) possuem aplicabilidade indireta (dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos), mediata (a promulgação do texto constitucional não é suficiente para que possam produzir todos os seus efeitos) e reduzida (possuem um grau de eficácia restrito quando da promulgação da Constituição).

  • A letra D não mencionou que as normas de eficácia limitada não possuem eficácia jurídica, mas, tão somente, que não possuem eficácia jurídica direta, imediata ou vinculante. O erro está no vinculante, pois o efeito vinculativo é inerente às normas de eficácia limitada. Assim, aomeu ver,  o distrator estaria correto se a expressão "vinculante" fosse suprimida

  • UAI?? NOSSA FUI NA( B )DIREITO.

     

  • Nem li a alternativa D

    Quando cheguei na B fui logo marcando .

    "Toma distraído "

  • (??)

    Livro da Natália Masson: as normas de eficácia limitada são dotadas de aplicabilidade mediata, indireta e reduzida

  • O item B também ta errado, pois contida não é integral, questão passível de anualação

  • As normas constitucionais de eficácia limitada não têm eficácia jurídica imediata, direta ou vinculante.

    errada. Todas as normas possuem eficácia jurídica, mas algumas normas não terão eficácia social, por exemplo, as normas constitucionais limitadas, pois, para ocorrer a sua efícácia, dependerão de uma outra lei para regulamentar seus preceitos

  • Sobre a letra B: As normas de eficácia contida são restringíveis por lei infraconstitucional. Até que essa lei seja publicada, a norma de eficácia contida terá aplicação integral.

    Questão correta.

  • Gabarito D

    É importante destacar que as normas de eficácia limitada, embora tenham aplicabilidade reduzida e não produzam todos os seus efeitos desde a promulgação da Constituição, possuem eficácia jurídica. Diz-se que as normas de eficácia limitada possuem eficácia mínima. As normas de eficácia limitada produzem imediatamente, desde a promulgação da Constituição, dois tipos de efeitos jurídicos: i) efeito negativo; e ii) efeito vinculativo.

    O efeito negativo consiste na revogação de disposições anteriores em sentido contrário e na proibição de leis posteriores que se oponham a seus comandos. Sobre esse último ponto, vale destacar que as normas de eficácia limitada servem de parâmetro para o controle de constitucionalidade das leis.

    O efeito vinculativo, por sua vez, se manifesta na obrigação de que o legislador ordinário edite leis regulamentadoras, sob pena de haver omissão inconstitucional, que pode ser combatida por meio de mandado de injunção ou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão.

  • eficácia jurídica. TODAS AS NORMAS TEM!