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ID
1477429
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

“Devido a uma crise  financeira por que passava determinado município, o secretário de urbanismo determinou aos  fiscais  municipais  que  aplicassem  as  multas  pelo  descumprimento  da  legislação  em  vigor  sempre  nos valores máximos de forma generalizada. Com base nessa situação, houve um aumento substancial das receitas advindas da  aplicação das multas." De acordo com o exposto, é correto afirmar que o administrador público 

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    A proporcionalidade é um aspecto da razoabilidade voltado à aferição da justa medida da reação administrativa diante da situação concreta. Em outras palavras, constitui proibição de exageros no exercício da função administrativa. Consoante excelente definição prevista no art. 2º, parágrafo único, VI, da Lei n. 9.784/99, a razoabilidade consiste no dever de “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”. 


    A simples leitura do dispositivo permite identificar a especial preocupação do legislador em coibir excessos no campo do Direito Administrativo sancionador, seara onde mais comumente são identificadas punições exageradas e desproporcionais. Assim, ao contrário da razoabilidade, que se estende a todos os setores de atuação da Administração Pública, a proporcionalidade regula especificamente o poder disciplinar (exercido internamente sobre agentes públicos e contratados) e o poder de polícia (projeta-se externamente nas penas aplicáveis a particulares).


  • Gabarito A. Teoria do desvio de finalidade (MAZZA: 2014 — pág. 143)
    Desvio de finalidade, desvio de poder ou tresdestinação é defeito que torna nulo o ato administrativo quando praticado, tendo em vista fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência (art. 2º, parágrafo único, e, da Lei n. 4.717/65).
    A prova de Auditor Fiscal do TCU feita pela Esaf considerou CORRETA a afirmação: “Pelo princípio da finalidade, não se admite outro objetivo para o ato administrativo que não o interesse público”.
    A teoria do desvio de poder (détournement de pouvoir) surgiu na jurisprudência do Conselho de Estado francês. Sua origem remonta a uma decisão de 25 de fevereiro de 1864, quando o contencioso francês baseou­-se na teoria civilista do abuso de direito para anular o exercício de um poder usado para atingir objetivo diverso daquele que foi conferido pela lei.[27]
    Os exemplos reais de desvio de finalidade são abundantes no cotidiano da vida política brasileira: 1) remoção de servidor público usada como forma de punição; 2) estrada construída com determinado trajeto somente para valorizar fazendas do governador; 3) ordem de prisão executada durante o casamento de inimigo do delegado; 4) processo administrativo disciplinar instaurado, sem fundamento, contra servidor desafeto do chefe; 5) transferência de policial civil para delegacia no interior a fim de afastá­-lo da namorada, filha do governador; 6) desclassificação imotivada de empresa licitante porque contribuíra com o financiamento da campanha de adversário político do prefeito; 7) instauração de inquérito civil, sem qualquer fundamento, contra político inimigo do promotor de justiça.

    A teoria do desvio de poder é aplicável a todas as categorias de agentes públicos, podendo ensejar a nulidade de condutas praticadas por prefeitos, governadores, juízes, delegados, promotores, legisladores etc. ainda que os atos realizados não sejam materialmente atos administrativos.


    Não se deve confundir desvio de poder com excesso de poder. Segundo Hely Lopes Meirelles, “o excesso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas. Excede, portanto, sua competência legal e, com isso, invalida o ato”.[28] No excesso de poder ocorre sempre exagero e desproporcionalidade entre a situação de fato e a conduta praticada pelo agente, o que não ocorre no desvio de poder. A prática de abuso de poder é crime nas hipóteses tipificadas na Lei n. 4.898/65.
    Assim, constata­-se que o gênero “abuso de poder” comporta duas espécies: desvio de poder e excesso de poder. No desvio de poder (ou de finalidade), o agente competente atua visando interesse alheio ao interesse público; no excesso de poder, o agente competente exorbita no uso de suas atribuições indo além de sua competência.


  • Afinal, quem agiu? O secretário de urbanismo ou o Administrador público ?... Acho que essa questão não é válida.

  • Apenas uma observação é que anulação é para ato ilegal, nesta questão o ato era legal. O que poderia ser anulada por esse questionamento.

  • Exatamente lucas!

  • Discordo da opinião de que o ato está dentro da legalidade. No presente caso, a doutrina majoritária considera que a análise da legalidade vai muito além de observar se a conduta do agente público se enquadra na letra fria da norma, mas engloba a análise dos príncípios que regem a atuação da Administração Pública. O princípio da proporcionalidade foi maculado e, portanto, o ato está eivado de ilegalidade, devendo ser anulado.

    Nas palavras de Celso Antonio Bandeira de Mello, princípio “É, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido humano. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo. Violar um Princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço e corrosão de sua estrutura mestra”.

    (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17. Ed. São Paulo: Malheiros, 2004).

    Bons estudos!

     

  • Utilizou canhão para matar pardal o ato foi desproporcional, logo, ilegal.

  • Acredito que outros princípios também foram violados


    Gab. A

  • No que condiz a violaçao aos Principios da razoabilidade ou proporcionalidade,o ato sera anulado e nao revogado

  • Eu arrisco a dizer que no caso em tela ele não só violou o princípio da proporcionalidade, como também o da razoabilidade..

  • Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade se aplicam na limitação do poder discricionário. 

    A razoabilidade impõe que, ao atuar dentro da discrição administrativa, o agente público deve obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas. Dessa forma, ao fugir desse limite de aceitabilidade, os atos serão ilegítimos e, por conseguinte, serão passíveis de invalidação jurisdicional. 

    A proporcionalidade, por outro lado, exige o equilíbrio entre os meios que a Administração utiliza e os fins que ela deseja alcançar, segundo os padrões comuns da sociedade, analisando cada caso concreto. Considera, portanto, que as competências administrativas só podem ser exercidas validamente na extensão e intensidade do que seja realmente necessário para alcançar a finalidade de interesse público ao qual se destina. Em outras palavras, o princípio da proporcionalidade tem por objeto o controle do excesso de poder, pois nenhum cidadão pode sofrer restrições de sua liberdade além do que seja indispensável para o alcance do interesse público.
     

    Fonte: apostila do Estratégia. Prof: Hebert Almeida. 

  • O princípio da proporcionalidade é importante, sobretudo, no controle dos atos sancionatórios, especialmente nos atos de polícia administrativa.

     

    A noção é intuitiva: uma infração leve deve receber uma sanção branda; a uma falta grave deve corresponder a uma sanção severa.

     

    ---> Na parte da questão que falou: " aumento substancial das receitas advindas da  aplicação das multas" alguém mais pensou no "amarelinhos" do trânsito? rsrsrs

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

     

     

  • Consulplan copiando a FCC. É a tendência.

  • Princípio da Proporcionalidade: É vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções superiores ao estritamente necessário.

    Princípio da Razoabilidade: A Administração Pública tem que buscar adequação entre os meios e os fins.


    Fonte: Prof. Robson Fachini - Focus Concursos.

  • Gab A

    Mas acho q nao foi proporcionalidade...e sim a razoabilidade q ele feriu.
    e anular o ato é qd ele é ilegal...o ato em si nao foi ilegal...foi é desproporcional e nao razoavel...seria o termo correto anular?
    e caberia ae uma convalidaao?como seria?

     

  • PROPORCIONALIDADE

    Todos eram suscetiveis à multa, porém, deveria ter sido observado caso a caso.
     

  • Se tivesse alguma alternativa indicando razoabilidade creio que maioria cairia nela.

  • A cespe traz nas questões proporcionalidade e razoabilidade com o mesmo conceito adequação entre meios e fins