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Gabarito C - Súmula 13. STF. A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Quanto ao princípio da impessoalidade, também chamado de princípio da finalidade administrativa, importante trazer à baila os ensinamentos do saudoso e ilustre administrativista Hely Lopes Meirelles:
"O princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal"
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GABARITO LETRA C
O Administrador deve ser IMPESSOAL, não obtendo vantagem ou tendo interesses de cunho pessoal em suas condutas. Deste modo, no caso em pauta, vislumbra-se que a proteção do referido diploma se da neste sentido, para que não exista privilégios de cunho pessoal na nomeação dos servidores.
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Sobre o NEPOTISMO, é válido fazermos algumas observações:
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Principais princípios envolvidos: MORALIDADE,
IMPESSOALIDADE, ISONOMIA E EFICIÊNCIA.
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A vedação decorre diretamente da CF, dispensando
a existência de lei formal neste sentido.
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A nomeação de primos (parente de 4º grau) é
permitida.
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A nomeação de cônjuges e parentes para cargos
políticos (ex.: Ministros e Secretários de Estado) não é vedada pela súmula.
Sigamos em frente!
Bons estudos
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Viola o princípio da Impessoalidade.
Se você analisar o enunciado da questão, só de ver a palavra afinidade já da para matar a quesão.
Gabarito C
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"A vedação ao nepotismo decorre da interpretação dos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade, isonomia e eficiência, norteadores da temática dos provimentos dos cargos públicos" (STJ, RMS 44.242).
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podemos dizer que a nomeação de um irmão para exercer um cargo em comissão na secretaria de um tribunal ofende os princípios
da moralidade, impessoalidade, igualdade e eficiência; porém a nomeação do irmão do Prefeito para exercer o cargo de secretario
municipal não ofende a Constituição.
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ATUALIZAÇÃO: O STF ESTÁ REVENDO A REDAÇÃO SÚMULA Nº 13 PARA SER APLICADA AO AGENTE POLÍTICO DO PODER EXECUTIVO (VIDE CASO DO PREFEITO DO RJ QUE NOMEU O FILHO).
Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Câmara dos Deputados Prova: Analista Legislativo
O princípio da impessoalidade é corolário do princípio da isonomia
(Cespe – TRE/ES 2011) Contraria o princípio da moralidade o servidor público que nomeie o seu sobrinho para um cargo em comissão subordinado.
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Citou Parentesco ou afinidade pessoal ; Impessoalidade !
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difícil essa hein ¬¬
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STF proíbe nepotismo, com exceções; O presidente, governadores e prefeitos poderão contratar parentes para ocupar os cargos de ministro e secretário estadual e municipal.
Fonte: http://www.gazetadopovo.com.br/vida-publica/stf-proibe-nepotismo-com-excecoes-b520mavwin0zt9i8rsn80lm4u