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ID
1477438
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O poder de polícia deve ser exercido pela Administração Pública de acordo com o  interesse público. Por tal razão é  chamado de poder-dever. A esse respeito, é correto afirmar que o poder de polícia 

Alternativas
Comentários
  • Art. 78, CTN. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.  


    Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.


    GABARITO: D

  • Letra A , incorreta. Edição de regulamento autônomo e executório é característica do poder regulamentar. E nenhum ato administrativo deve ficar à margem da lei.

    Letra B, incorreta. Apurar infrações e aplicar penalidades ----->  Poder Disciplinar. Deve haver legislação prévia.

    Letra C, incorreta. No poder de polícia, há discricionariedade quando a lei deixa ao administrador certa margem de liberdade quanto à apreciação de determinados elementos.  O administrador poderá escolher a melhor sanção cabível, desde que prevista em lei. 

    Letra D, correta. O poder de polícia autoriza a restrição de liberdade e propriedade, sempre tendo como fim o interesse público. A ausência desses dois princípios ( proporcionalidade e razoabilidade), tornam o ato passível de controle pelo poder judiciário.

  • Hely Lopes Meirelles diz que além da competência, forma e finalidade, há duas outras CONDIÇÕES DE VALIDADE DOS ATOS DE POLÍCIA: razoabilidade e proporcionalidade

  • a) Poder Regulamentar;

    b) Poder Disciplinar, vinculado a haja legislação prévia ;

    c) O princípio da proporcionalidade e o princípio da razoabilidade estabelecem limites ao exercício do poder de polícia, exigindo que seja cumprida sua finalidade estabelecida em lei;

    d) Certo.  

  • A - ERRADO - EDIÇÃO DE DECRETOS AUTÔNOMOS DERIVA DO PODER REGULAMENTAR E INOVAM NO ORDENAMENTO JURÍDICO.

    B - ERRADO - NÃO HÁ CRIME SEM LEI ANTERIOR QUE DEFINA (princípio da reserva lega), NÃO HÁ PENA SEM PRÉVIA COMINAÇÃO LEGAL (princípio da anterioridade da lei).

    C - ERRADO - SE DESACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ENTÃO O ATO DISCRICIONÁRIO É NULO.

    D - CORRETO - PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR.



    GABARITO ''D''
  • Atenção: quando a questão diz que o poder de polícia é AMPLO, muito cuidado, pois, o poder deverá sempre ser pautado na legalidade, conforme descrevem Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

     

    "...como o poder de que dispõe a administração pública para, na forma da lei, condicionar ou restringir o uso de bens, o exercício de direitos e a prática de atividades privadas, visando a proteger os interesses gerais da coletividades."

  • AMPLIANDO CONHECIMENTO

     

     VIDE    Q758104

     

    DELEGAÇÃO DE PODER DE POLÍCIA:

    * a entidades administrativas de direito público: pode delegar (consenso)

    * a entidades administrativas de direito privado:


          - Doutrina: não pode delegar (majoritária), pode (desde que feita por lei)


          - posição intermediária (pode apenas algumas fases, como a fiscalização)


          - STF: não pode delegar.


          - STJ: pode delegar apenas consentimento e fiscalização; legislação e sanção não podem.

     

    *a entidades privadas:   NÃO pode delegar (consenso).

     

     

  • GABARITO: LETRA D

    Hely Lopes Meirelles: “poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”

    Poder de polícia é a atividade da Administração Pública, baseada na lei e na supremacia geral, consistente no estabelecimento de limitações à liberdade e propriedade dos particulares, regulando a prática de ato ou a abstenção de fato, manifestando​-se por meio de atos normativos ou concretos, em benefício do interesse público.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.

  • A questão indicada está relacionada com os Poderes da Administração.

    O enunciado remete ao Poder de Polícia, devendo ser assinalada a alternativa D.

    Poder de Polícia, segundo Di Pietro (2017) “é a faculdade que tem o Estado de limitar, condicionar o exercício dos direitos individuais, a liberdade, a propriedade, por exemplo, tendo como objetivo a instauração do bem-estar coletivo, do interesse público. Este é composto por vários elementos, dentre os quais destacamos a saúde, segurança, meio ambiente, defesa do consumidor, patrimônio cultural e a propriedade”.

    Código Tributário Nacional, Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

    As demais:

    Alternativa A: errada, tendo em vista que menciona o Poder Regulamentar. Outro erro: o Poder Regulamentar não fica à margem da lei. Ele não pode inovar no mundo jurídico. Poder Regulamentar: a faculdade de que dispõe os chefes de executivo de EXPLICAR A LEI para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei.

    Alternativa B: errada, tendo em vista que menciona o Poder Disciplinar. Outro erro: o Poder Disciplinar deve ter previsão legal. O Poder disciplinar é um poder-dever da Administração para aplicação de sanções aos seus agentes. Tem caráter discricionário apenas no tocante a escolha da pena. O ato deve ser devidamente motivado como consta no parágrafo único, art. 128 da Lei 8.112/93, a seguir reproduzido, verbis:

    Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

    Alternativa C: errada, tendo em vista que, segundo Di Pietro, “o poder de polícia não deve ir além do necessário para satisfação do interesse público que visa proteger; a sua finalidade não é destruir os direitos individuais, mas, ao contrário, assegurar o seu exercício, condicionando-o ao bem estar social; só poderá reduzi-los quando em conflito com interesses maiores da coletividade e na medida estritamente necessária à consecução dos fins estatais.”. A razoabilidade e a proporcionalidade se manifestam no art. 2º, parágrafo único, inciso VI da Lei 9.784/1999, a saber: “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”. Outro erro: a liberdade não é subjetiva, mas legalmente objetiva.

    GABARITO DA QUESTÃO: D.