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Art. 78, CTN. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
GABARITO: D
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Letra A , incorreta. Edição de regulamento autônomo e executório é característica do poder regulamentar. E nenhum ato administrativo deve ficar à margem da lei.
Letra B, incorreta. Apurar infrações e aplicar penalidades -----> Poder Disciplinar. Deve haver legislação prévia.
Letra C, incorreta. No poder de polícia, há discricionariedade quando a lei deixa ao administrador certa margem de liberdade quanto à apreciação de determinados elementos. O administrador poderá escolher a melhor sanção cabível, desde que prevista em lei.
Letra D, correta. O poder de polícia autoriza a restrição de liberdade e propriedade, sempre tendo como fim o interesse público. A ausência desses dois princípios ( proporcionalidade e razoabilidade), tornam o ato passível de controle pelo poder judiciário.
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Hely Lopes Meirelles diz que além da competência, forma e finalidade, há duas outras CONDIÇÕES DE VALIDADE DOS ATOS DE POLÍCIA: razoabilidade e proporcionalidade.
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a) Poder
Regulamentar;
b) Poder Disciplinar, vinculado a haja
legislação prévia ;
c) O
princípio da proporcionalidade e o princípio da razoabilidade
estabelecem limites ao exercício do poder de polícia, exigindo que
seja cumprida sua finalidade estabelecida em lei;
d) Certo.
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A - ERRADO - EDIÇÃO DE DECRETOS AUTÔNOMOS DERIVA DO PODER REGULAMENTAR E INOVAM NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
B - ERRADO - NÃO HÁ CRIME SEM LEI ANTERIOR QUE DEFINA (princípio da reserva lega), NÃO HÁ PENA SEM PRÉVIA COMINAÇÃO LEGAL (princípio da anterioridade da lei).
C - ERRADO - SE DESACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ENTÃO O ATO DISCRICIONÁRIO É NULO.
D - CORRETO - PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR.
GABARITO ''D''
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Atenção: quando a questão diz que o poder de polícia é AMPLO, muito cuidado, pois, o poder deverá sempre ser pautado na legalidade, conforme descrevem Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"...como o poder de que dispõe a administração pública para, na forma da lei, condicionar ou restringir o uso de bens, o exercício de direitos e a prática de atividades privadas, visando a proteger os interesses gerais da coletividades."
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AMPLIANDO CONHECIMENTO
VIDE Q758104
DELEGAÇÃO DE PODER DE POLÍCIA:
* a entidades administrativas de direito público: pode delegar (consenso)
* a entidades administrativas de direito privado:
- Doutrina: não pode delegar (majoritária), pode (desde que feita por lei)
- posição intermediária (pode apenas algumas fases, como a fiscalização)
- STF: não pode delegar.
- STJ: pode delegar apenas consentimento e fiscalização; legislação e sanção não podem.
*a entidades privadas: NÃO pode delegar (consenso).
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GABARITO: LETRA D
Hely Lopes Meirelles: “poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”
Poder de polícia é a atividade da Administração Pública, baseada na lei e na supremacia geral, consistente no estabelecimento de limitações à liberdade e propriedade dos particulares, regulando a prática de ato ou a abstenção de fato, manifestando-se por meio de atos normativos ou concretos, em benefício do interesse público.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
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A questão indicada está relacionada com os Poderes da Administração.
O enunciado remete ao Poder de Polícia, devendo ser assinalada a alternativa D.
Poder de Polícia, segundo Di Pietro (2017) “é a faculdade que tem o Estado de limitar, condicionar o exercício dos direitos individuais, a liberdade, a propriedade, por exemplo, tendo como objetivo a instauração do bem-estar coletivo, do interesse público. Este é composto por vários elementos, dentre os quais destacamos a saúde, segurança, meio ambiente, defesa do consumidor, patrimônio cultural e a propriedade”.
Código Tributário Nacional, Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
As demais:
Alternativa A: errada, tendo em vista que menciona o Poder Regulamentar. Outro erro: o Poder Regulamentar não fica à margem da lei. Ele não pode inovar no mundo jurídico. Poder Regulamentar: a faculdade de que dispõe os chefes de executivo de EXPLICAR A LEI para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei.
Alternativa B: errada, tendo em vista que menciona o Poder Disciplinar. Outro erro: o Poder Disciplinar deve ter previsão legal. O Poder disciplinar é um poder-dever da Administração para aplicação de sanções aos seus agentes. Tem caráter discricionário apenas no tocante a escolha da pena. O ato deve ser devidamente motivado como consta no parágrafo único, art. 128 da Lei 8.112/93, a seguir reproduzido, verbis:
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Alternativa C: errada, tendo em vista que, segundo Di Pietro, “o poder de polícia não deve ir além do necessário para satisfação do interesse público que visa proteger; a sua finalidade não é destruir os direitos individuais, mas, ao contrário, assegurar o seu exercício, condicionando-o ao bem estar social; só poderá reduzi-los quando em conflito com interesses maiores da coletividade e na medida estritamente necessária à consecução dos fins estatais.”. A razoabilidade e a proporcionalidade se manifestam no art. 2º, parágrafo único, inciso VI da Lei 9.784/1999, a saber: “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”. Outro erro: a liberdade não é subjetiva, mas legalmente objetiva.
GABARITO DA QUESTÃO: D.