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Gabarito: B
Art. 17. São requisitos cumulativos para a posse em cargo público:
I - ser brasileiro, nos termos da Constituição;
II - ter completado 18 (dezoito) anos;
III - estar em pleno exercício dos direitos políticos;
IV - ser julgado apto em inspeção de saúde realizada em órgão médico oficial do Estado do
Pará;
V - possuir a escolaridade exigida para o exercício do cargo;
VI - declarar expressamente o exercício ou não de cargo, emprego ou função pública nos
órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Federal ou Municipal, para fins de
verificação do acúmulo de cargos. (NR)
VII - a quitação com as obrigações eleitorais e militares;
VIII - não haver sofrido sanção impeditiva do exercício de cargo público.
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Sobre a C, será no ato da posse a entrega da declaração bens. Artigo 22 parágrafo 4°
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O servidor apresentará declaração de bens e valores que constituam seu patrimônio NO ATO DA POSSE.
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Gabarito B
Art. 16 - Posse é o ato de investidura em cargo público ou função gratificada.
Parágrafo Único - Não haverá posse nos casos de promoção e reintegração.
Art. 17 - São requisitos cumulativos para a posse em cargo público:
I - ser brasileiro, nos termos da Constituição;
II - ter completado 18 (dezoito) anos;
III - estar em pleno exercício dos direitos políticos;
IV - ser julgado apto em inspeção de saúde realizada em órgão médico oficial do Estado do Pará;
V - possuir a escolaridade exigida para o exercício do cargo;
VI - declarar expressamente o exercício ou não de cargo, emprego ou função pública nos órgãos
e entidades da Administração Pública Estadual, Federal ou Municipal, para fins de verificação do
acúmulo de cargos.
VII - a quitação com as obrigações eleitorais e militares;
VIII - não haver sofrido sanção impeditiva do exercício de cargo público.
Art. 18 - A compatibilidade das pessoas portadoras de deficiência, de que trata o art. 15,
parágrafo único, será declarada por junta especial, constituída por médicos especializados na
área da deficiência diagnosticada.
Parágrafo único. Caso o candidato seja considerado inapto para o exercício do cargo, perde o
direito à nomeação.
"Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
Força e Fé !
Fortuna Audaces Sequitur !
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Letra E, meu sonho hahahahahaha o cargo fica lá esperando por 5 anos até eu resolver tomar posse kkkkkkkkkkk
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Q492540 / Q417080
LEI N° 5.810, DE 24 DE JANEIRO DE 1994
http://www.age.pa.gov.br/sites/default/files/lei-estadual-no-5810-de-24-de-janeiro-de-1994.pdf
1) o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituam seu patrimônio até 30 (trinta) dias após a posse.
Art. 22.
§ 4° No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituam seu patrimônio, e declaração quanto ao exercício, ou não, de outro cargo, emprego ou função pública.
2) a quitação com as obrigações eleitorais e militares é um dos requisitos para a posse em cargo público.
Art. 17. São requisitos cumulativos para a posse em cargo público:
VII - a quitação com as obrigações eleitorais e militares;
3) a posse deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, não tendo o interessado direito à renúncia da posse.
Art. 22. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento no Diário Oficial do Estado.
Art. 22-A. Ao interessado é permitida a renúncia da posse, no prazo legal, sendo-lhe garantida a última colocação dentre os classificados no correspondente concurso público. (NR)
4) a posse ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do ato de provimento no Diário Oficial do Estado.
Art. 22. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento no Diário Oficial do Estado.
5) se a posse não se concretizar dentro do prazo, o ato de provimento ficará suspenso por até, no máximo, 5 (cinco) anos.
Art. 22.
§ 3° Se a posse não se concretizar dentro do prazo, o ato de provimento será tornado sem efeito.
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GABARITO B
Art. 17 - São REQUISITOS cumulativos para a posse em cargo público:
III - estar em pleno exercício dos direitos políticos;
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Art. 22. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento no Diário Oficial do Estado.
§ 1º O prazo para a posse poderá ser prorrogado por mais quinze dias, em existindo necessidade comprovada para o preenchimento dos requisitos para posse, conforme juízo da Administração.
* O § 1º deste art. 22 teve a redação alterada pela Lei nº 7.071, de 24 de dezembro de 2007, publicada no DOE Nº 31.076, de 28/12/2007.
* A redação anterior continha o seguinte teor:
“Art. 22. ...................................................................
§ 1°. - O prazo para a posse poderá ser prorrogado por mais 30(trinta) dias, a requerimento do interessado.”