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ID
1477627
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A respeito da posse, prevê o Regime Jurídico Único (Lei n.º 5.810/94) que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B
    Art. 17. São requisitos cumulativos para a posse em cargo público:

    I - ser brasileiro, nos termos da Constituição;

    II - ter completado 18 (dezoito) anos;

    III - estar em pleno exercício dos direitos políticos;

    IV - ser julgado apto em inspeção de saúde realizada em órgão médico oficial do Estado do

    Pará;

    V - possuir a escolaridade exigida para o exercício do cargo;

    VI - declarar expressamente o exercício ou não de cargo, emprego ou função pública nos

    órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Federal ou Municipal, para fins de

    verificação do acúmulo de cargos. (NR)

    VII - a quitação com as obrigações eleitorais e militares;

    VIII - não haver sofrido sanção impeditiva do exercício de cargo público.



  • Sobre a C, será no ato da posse a entrega da declaração bens. Artigo 22 parágrafo 4°
  • O servidor apresentará declaração de bens e valores que constituam seu patrimônio NO ATO DA POSSE.

  • Gabarito B

    Art. 16 - Posse é o ato de investidura em cargo público ou função gratificada.

    Parágrafo Único - Não haverá posse nos casos de promoção e reintegração.

    Art. 17 - São requisitos cumulativos para a posse em cargo público:

    I - ser brasileiro, nos termos da Constituição;

    II - ter completado 18 (dezoito) anos;

    III - estar em pleno exercício dos direitos políticos;

    IV - ser julgado apto em inspeção de saúde realizada em órgão médico oficial do Estado do Pará;

    V - possuir a escolaridade exigida para o exercício do cargo;

    VI - declarar expressamente o exercício ou não de cargo, emprego ou função pública nos órgãos

    e entidades da Administração Pública Estadual, Federal ou Municipal, para fins de verificação do

    acúmulo de cargos.

    VII - a quitação com as obrigações eleitorais e militares;

    VIII - não haver sofrido sanção impeditiva do exercício de cargo público.

    Art. 18 - A compatibilidade das pessoas portadoras de deficiência, de que trata o art. 15,

    parágrafo único, será declarada por junta especial, constituída por médicos especializados na

    área da deficiência diagnosticada.

    Parágrafo único. Caso o candidato seja considerado inapto para o exercício do cargo, perde o

    direito à nomeação.

    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"

    Força e Fé !

    Fortuna Audaces Sequitur !

  • Letra E, meu sonho hahahahahaha o cargo fica lá esperando por 5 anos até eu resolver tomar posse kkkkkkkkkkk

  • Q492540 / Q417080

    LEI N° 5.810, DE 24 DE JANEIRO DE 1994

    http://www.age.pa.gov.br/sites/default/files/lei-estadual-no-5810-de-24-de-janeiro-de-1994.pdf

    1) o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituam seu patrimônio até 30 (trinta) dias após a posse.

    Art. 22. 

    § 4° No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituam seu patrimônio, e declaração quanto ao exercício, ou não, de outro cargo, emprego ou função pública.

    2) a quitação com as obrigações eleitorais e militares é um dos requisitos para a posse em cargo público.

    Art. 17. São requisitos cumulativos para a posse em cargo público:

    VII - a quitação com as obrigações eleitorais e militares;

    3) a posse deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, não tendo o interessado direito à renúncia da posse.

    Art. 22. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento no Diário Oficial do Estado. 

    Art. 22-A. Ao interessado é permitida a renúncia da posse, no prazo legal, sendo-lhe garantida a última colocação dentre os classificados no correspondente concurso público. (NR) 

    4) a posse ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do ato de provimento no Diário Oficial do Estado.

    Art. 22. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento no Diário Oficial do Estado. 

    5) se a posse não se concretizar dentro do prazo, o ato de provimento ficará suspenso por até, no máximo, 5 (cinco) anos.

    Art. 22.

    § 3° Se a posse não se concretizar dentro do prazo, o ato de provimento será tornado sem efeito. 

  • GABARITO B

    Art. 17 - São REQUISITOS cumulativos para a posse em cargo público:

    III - estar em pleno exercício dos direitos políticos;

  • Art. 22. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento no Diário Oficial do Estado.

    § 1º O prazo para a posse poderá ser prorrogado por mais quinze dias, em existindo necessidade comprovada para o preenchimento dos requisitos para posse, conforme juízo da Administração.

    * O § 1º deste art. 22 teve a redação alterada pela Lei nº 7.071, de 24 de dezembro de 2007, publicada no DOE Nº 31.076, de 28/12/2007.

    * A redação anterior continha o seguinte teor:

    “Art. 22. ...................................................................

    § 1°. - O prazo para a posse poderá ser prorrogado por mais 30(trinta) dias, a requerimento do interessado.”