Regime Jurídico Único do estado do Pará (Lei n.º 5.810/94)
a) Art. 131. O adicional por tempo de serviço será devido por triênios de efetivo exercício, até o máximo de 12 (doze).
b)Parágrafo único. Os adicionais de insalubridade, periculosidade, ou pelo exercício em condições penosas são inacumuláveis e o seu pagamento cessará com a eliminação das causas geradoras, não se incorporando ao vencimento, sob nenhum fundamento.
c)Art. 135. A gratificação de representação será atribuída aos servidores ocupantes de cargos comissionados de Direção e Assessoramento
Superior.
d)Art. 134. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22(vinte e duas) horas de um dia e 5(cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta segundos).
e)Art. 129. O adicional pelo exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas será devido na forma prevista em lei federal.
Parágrafo único. Os adicionais de insalubridade, periculosidade, ou pelo exercício em condições penosas são inacumuláveis e o seu pagamento cessará com a eliminação das causas geradoras, não se incorporando ao vencimento, sob nenhum fundamento.
Q492541 / Q416708 / Q463287
Regime Jurídico Único do estado do Pará (Lei n.º 5.810/94)
o adicional por tempo de serviço será devido por quadriênios de efetivo exercício, até o máximo de 16 (dezesseis).
Art. 131. O adicional por tempo de serviço será devido por triênios de efetivo exercício, até o máximo de 12 (doze).
o adicional de insalubridade que for pago por 5 (cinco) anos consecutivos será incorporado aos vencimentos.
Art. 129. Parágrafo único. Os adicionais de insalubridade, periculosidade, ou pelo exercício em condições penosas são inacumuláveis e o seu pagamento cessará com a eliminação das causas geradoras, não se incorporando ao vencimento, sob nenhum fundamento.
não cabe pagamento de adicional pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada.
Art. 135. A gratificação de representação será atribuída aos servidores ocupantes de cargos comissionados de Direção e Assessoramento Superior.
para fins de adicional por trabalho noturno, será assim considerado aquele prestado no horário entre 23 (vinte e três) horas de um dia e 6 (seis) horas do dia seguinte.
Art. 134. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22(vinte e duas) horas de um dia e 5(cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta segundos).
os adicionais de insalubridade, periculosidade, ou pelo exercício em condições penosas são inacumuláveis.
Art. 129. O adicional pelo exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas será devido na forma prevista em lei federal.
Parágrafo único. Os adicionais de insalubridade, periculosidade, ou pelo exercício em condições penosas são inacumuláveis e o seu pagamento cessará com a eliminação das causas geradoras, não se incorporando ao vencimento, sob nenhum fundamento.