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ID
1477633
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No que diz respeito à seguridade social, o Regime Jurídico Único (Lei n.º 5.810/94) prevê que

Alternativas
Comentários
  • Art. 166, III: Irredeutibilidade do valor dos benefícios.

  • Art. 166 - A seguridade social compreende um conjunto de ações do Estado destinadas a assegurar os direitos à saúde, à previdência e à assistência social do servidor e de seus dependentes.
    Parágrafo Único - Na seguridade social prevalecem os seguintes objetivos:

    I - universalidade da cobertura do atendimento;
    II - uniformidade dos benefícios;
    III - irredutibilidade do valor dos benefícios;
    IV - caráter democrático da gestão administrativa, com participação paritária do servidor estável e do aposentado eleitos para o colegiado do órgão previdenciário do Estado do Pará. 

  • Q463288 / Q492542 / Q463012

    Gabarito: A

    Lei Estadual nº 5.810, de 24 de Janeiro de 1994

    http://www.age.pa.gov.br/sites/default/files/lei-estadual-no-5810-de-24-de-janeiro-de-1994.pdf

    os planos de previdência estaduais não cobrirão o evento reclusão

    Art. 172. Os planos de Previdência Social atenderão, nos termos da legislação pertinente:

    I - à cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluindo os resultantes de acidentes de trabalho, velhice e reclusão;

    II - à pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge e dependente.

    a contribuição previdenciária incidirá somente sobre o vencimento base do servidor.

    Art. 172. § 1° A contribuição previdenciária incidirá sobre a remuneração total do servidor, exceto salário-família, com a conseqüente repercussão em benefícios. 

    Art. 116. O vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor, correspondente ao padrão fixado em lei.

    Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.

    Art. 118. Remuneração é o vencimento acrescido das demais vantagens de caráter permanente, atribuídas ao servidor pelo exercício do cargo público.

    ela será fundada totalmente nas contribuições dos servidores.

    Art. 168. A seguridade social será financiada através das seguintes contribuições:

    I - contribuição incidente sobre a folha de vencimento e remunerações;

    II - dos servidores de qualquer quadro funcional;

    III - de outras fontes estabelecidas em lei destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social.

    será assegurado ao servidor o direito à saúde, não alcançando seus dependentes

    Art. 166. A seguridade social compreende um conjunto de ações do Estado destinadas a assegurar os direitos à saúde, à previdência e à assistência social do servidor e de seus dependentes.

    um de seus objetivos é a irredutibilidade do valor dos benefícios

    Art. 166.

    Parágrafo único. Na seguridade social prevalecem os seguintes objetivos:

    I - universalidade da cobertura do atendimento;

    II - uniformidade dos benefícios;

    III - irredutibilidade do valor dos benefícios;

    IV - caráter democrático da gestão administrativa, com participação paritária do servidor estável e do aposentado eleitos para o colegiado do órgão previdenciário do Estado do Pará.

  • GABARITO A

    Art. 166 - A seguridade social compreende um conjunto de ações do Estado destinadas a assegurar os direitos à saúde, à previdência e à assistência social do servidor e de seus dependentes.

    Parágrafo Único - Na seguridade social prevalecem os seguintes objetivos:

    III - irredutibilidade do valor dos benefícios;

  • Letra A.

    B) Cobrirão sim. Atenderão à cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluindo os resultantes de acidente de trabalho, velhice e RECLUSÃO.

    C) Contribuição também incidirá a folha de vencimento e REMUNERAÇÃO.

    D) Totalmente NÃO. Temos incidente sobre a remuneração e de outras fontes estabelecidas em lei destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social.

    E) Do servidor e de seus DEPENDETES.

    Fonte: Lei 5.810/94 - Regime Jurídico dos Servidores do Estado do Pará.

    ❤️✍