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ID
1477741
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Determina o caput do art. 70 do CPP que nos crimes consumados, como regra, a competência para julgamento será determinada pelo lugar em que se consumar a infração. No caso de tentativa,

Alternativas
Comentários
  • GAB. E

            Art. 70. Acompetência será, de regra,determinada pelo lugar em que seconsumar a infração, ou, no casode tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.


  • DA COMPETÊNCIA

            Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

            I - o lugar da infração:

            II - o domicílio ou residência do réu;

            III - a natureza da infração;

            IV - a distribuição;

            V - a conexão ou continência;

            VI - a prevenção;

            VII - a prerrogativa de função.

     

     

    DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

            Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

            § 1o  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

            § 2o  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

            § 3o  Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

          

      Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

  • Teoria da Atividade ou da Ação

    -> É aplicada no caso da prática de atos executórios de crimes tentados, homicídio culposo ou doloso (STJ) ou JECRIMs quando envolver crime plurilocal. Em crimes com várias tentativas, adota-se o local do último ato atentatório. O porquê disso relaciona-se à comprovação probatória. Nesses casos, o corpo de delito e as testemunha encontram-se no local da ação criminosa, não no local de consumação.

  • A questão traz a matéria 'competência', no paralelo do crime consumado versus crime tentado.

    O art. 70 do CPP fundamenta a resposta por apontar diretamente que será, em regra: 
    - do local em que se consumar a infração; [ para crimes consumados / teoria do resultado]
    - do local onde for praticado o último ato de execução. [ para crimes tentados / teoria da atividade]

    Já foi assertiva de prova no MP/DFT: " O Brasil adota a teoria do resultado para a fixação da competência territorial de crimes ocorridos integralmente no Brasil, hipótese em que não se aplica a teoria da ubiquidade".

    Além disso, vale lembrar que no CPP a regra geral é sim o local de consumação da infração; mas no juizado especial criminal (JECRIM) será o da prática da infração.

    Por fim, merece ser ratificado por Pacelli: " A regra em sede de competência na legislação ordinária é aquela prevista no art. 70 do CPP, segundo o qual a competência será determinada pelo lugar da infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que se praticou o último ato de execução. A razão de ser do referido critério dispensa maiores reflexões. É até mesmo intuitiva a conclusão no sentido de que é no lugar em que se praticou a infração penal que melhor se instruirá a futura ação judicial, diante do conjunto probatório que, em regra, ali se encontra alojado, sobretudo no que respeita à prova testemunhal ". PACELLI, Eugênio Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.  

    Resposta: E.
  • A questão traz a matéria 'competência', no paralelo do crime consumado versus crime tentado.

    O art. 70 do CPP fundamenta a resposta por apontar diretamente que será, em regra: 
    - do local em que se consumar a infração; [ para crimes consumados / teoria do resultado]
    - do local onde for praticado o último ato de execução. [ para crimes tentados / teoria da atividade]

    Já foi assertiva de prova no MP/DFT: " O Brasil adota a teoria do resultado para a fixação da competência territorial de crimes ocorridos integralmente no Brasil, hipótese em que não se aplica a teoria da ubiquidade".

    Além disso, vale lembrar que no CPP a regra geral é sim o local de consumação da infração; mas no juizado especial criminal (JECRIM) será o da prática da infração.

    Por fim, merece ser ratificado por Pacelli: " A regra em sede de competência na legislação ordinária é aquela prevista no art. 70 do CPP, segundo o qual a competência será determinada pelo lugar da infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que se praticou o último ato de execução. A razão de ser do referido critério dispensa maiores reflexões. É até mesmo intuitiva a conclusão no sentido de que é no lugar em que se praticou a infração penal que melhor se instruirá a futura ação judicial, diante do conjunto probatório que, em regra, ali se encontra alojado, sobretudo no que respeita à prova testemunhal ". PACELLI, Eugênio Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.  

    Resposta: ITEM E.
  • Mais fácil que fritar um ovo

  • Resuminho da competência no processo penal:

    • Regra geral: local que se consumar a infração

    • Crime tentado: local do último ato de execução

    • Se local incerto: prevenção

    • Se local desconhecido: domicílio do réu

    • Crime continuado/permanente: prevenção

    • Crimes conexos/continentes:

    1º: local do crime com pena máxima mais grave

    2º: local do maior número de crimes

    3º: prevenção

    • Crime de ação exclusivamente privada: querelante pode escolher o domicílio do réu, ainda que conhecido o lugar da infração

  • Consoante o CPP, nos crimes consumados, regra geral, a competência para julgamento será determinada pelo lugar em se consumar a infração. [teoria do resultado]

    Todavia, no caso da tentativa, a competência para julgamento será determinada pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. [teoria da atividade]

  • Gabarito: E.

    CPP, art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

  • Consoante o CPP, nos crimes consumados, regra geral, a competência para julgamento será determinada pelo lugar em se consumar a infração. [teoria do resultado]

    Todavia, no caso da tentativa, a competência para julgamento será determinada pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. [teoria da atividade]

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    DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    § 1o  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

    § 2o  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

    § 3o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.