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ID
1478017
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em um contrato de concessão patrocinada, a concessionária ficou incumbida da aquisição, inclusive por meio de desapropria- ção, de bens imóveis para instalação de equipamentos e unidades administrativas. Esses bens

Alternativas
Comentários
  • Os bens nunca foram da propriedade do concedente; apenas passam a sê-lo quando encerra a concessão. Antes, integravam o patrimônio do concessionário. Para Lúcia Valle Figueiredo - INCORPORAÇÃO dos bens da concessionária ao patrimônio do concedente. (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 28ª Edição, Atlas, 2015, pag. 430).

  • Alternativa Correta: E


    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal há muito consagra o entendimento de que só são reversíveis os bens efetivamente imprescindíveis ao contrato. Assim, somente são reversíveis os bens vinculados, próprios ou afetos à execução do serviço concedido, na conformidade do respectivo contrato. Isto é, os bens adquiridos por aplicação do recursos da concessionária, sem aquela destinação, são de livre propriedade desta e, conseqüentemente, não são reversíveis.

    O entendimento é de que os bens reversíveis são bens vinculados à prestação dos serviços públicos e tais bens serão sempre aqueles necessários à prestação do serviço público; aqueles sem os quais não é viável a prestação do serviço.


    São exemplos comuns de bens que devem sem arrolados como reversíveis nos contratos de concessão, na lição do professor Celso Antônio Bandeira de Mello: a) os vagões ferroviários, as locomotivas, os pátios de manobras, as estações de embarque e desembarque de passageiros ou carga, os trilhos etc, para as concessionárias de transporte ferroviário; b) os diques, os cais de embarque e desembarque em um porto marítimo, os pequenos ramais ferroviários de transporte, os armazéns, as dragas marítimas etc, para as concessionárias de serviços portuários; c) as barcas, os terminais de passageiros etc, para a concessionária de transporte por barcas etc.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4942

  • Lei 8.987/1995 - Serviços Públicos.

    Art. 35, § 1.º -  Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

    §2.º - Extinta a concessão, haverá imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.

    Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

  • Alguém poderia explicar por que a D está incorreta?


  • A "D" está incorreta porque não é "bem de uso comum", e sim "bem especial". 

  • A título de complemento, acrescento aos comentários alguns artigos do Código Civil que versam sobre o assunto:

    Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Avante!!!

  • Algumas definições importantes para a resolução desta questão:


    Concessão Patrocinada


    Concessão patrocinada é a modalidade de parceria público-privada em que as tarifas cobradas dos usuários não são satisfatórias para compensar os investimentos realizados pelo parceiro privado. Sendo assim, na concessão patrocinada, o poder público, em adição às tarifas cobradas dos usuários, complementa a remuneração do parceiro privado por meio de aportes regulares de recursos orçamentários (contraprestações do poder público).

    Bens reversíveis e bens vinculados nas concessões


    Bens vinculados são todos aqueles utilizados pela concessionária para a realização dos serviços públicos concedidos.


    Bens reversíveis são aqueles bens vinculados “extremamente” necessários à prestação do serviço público e que por força dos princípios da continuidade, regularidade e atualidade da prestação do serviço público deverão reverter (serão transferidos) ao poder concedente para que a prestação do serviço não sofra uma solução de continuidade.


    Bens Públicos


    Os bens de uso comum do povo ou de Domínio Público são os bens que se destinam à utilização geral pela coletividade (como por exemplo, ruas e estradas).

    Os bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível são aqueles bens que destinam-se à execução dos serviços administrativos e serviços públicos em geral (como por exemplo, um prédio onde esteja instalado um hospital público ou uma escola pública).

    Os bens dominicais ou do Patrimônio Disponível são aqueles que, apesar de constituírem o patrimônio público, não possuem uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico (por exemplo, prédios públicos desativados).


    Tendo a clara as definições de bens públicos e entendendo que os bens imóveis mencionados na questão classificam-se como bens de uso especial, podemos descartar as assertivas A, C e D.


    Como trata-se de um serviço de público, presume-se que seja de interesse geral e que, portanto, necessite continuidade, regularidade e atualidade em sua prestação. Se ao fim da concessão, a concessionária não efetuar a devolução dos bens essenciais ao eficaz desenvolvimento do serviço, há um prejuízo geral, principalmente de tempo, pois tudo terá que ser feito novamente. Com isso, conclui-se que a assertiva B também está errada ao afirmar que os "podem reverter" ao invés de simplesmente "revertem", como diz a assertiva E.


    Após esse raciocínio, torna-se mais claro o entendimento da lei, mencionada em outros comentários.

  •      Desenvolvendo o raciocínio, vemos que fica difícil conceituar se todos os bens citados no enunciado da questão são realmente reversíveis, ou tão somente vinculados. Um prédio administrativo pode ser perfeitamente dispensável se houver edificação pública vaga (bem dominical) ou se for compartilhada outra edificação já ocupada (bem de uso especial), podendo portanto não constar como bem reversível no contrato de PPP.


         Por outro lado, os recursos investidos na construção de determinada edificação ou na aquisição de determinado equipamento podem ter origem  no capital levantado pelo concessionário (a ser restituído pelas tarifas e pela contraprestação pecuniária do parceiro público) ou no recebimento de aporte da administração pública. No primeiro caso haveria uma obrigação de indenizar da Administração, caso o bem fosse reversível, e no segundo uma obrigação do concessionário fazê-lo, caso não o fosse.


         Esse raciocínio levaria à escolha da alternativa "b" em vez da "e". Em quais pontos ele está equivocado?

  • Alguém sabe explicar o erro da B?

  • MARIANA RODRIGUES: podem reverter ao poder concedente ao fim da concessão, quando serão qualificados como bens de uso especial, ou remanescer na titularidade da então concessionária, cabendo ao destinatário dos bens indenizar a outra parte pelo valor de mercado daqueles.

  • Reversão  é a transferência dos bens do concessionário para o patrimônio do con­cedente em virtude da extinção do contrato. O termo em si não traduz a fisionomia do instituto. De fato,  reversão  é substantivo que deriva de  reverter,  isto é,  retornar,  dando a falsa impressão que os bens da concessão vão  retornar  à propriedade do concedente. Na verdade, os bens nunca foram da propriedade do concedente; apenas passam a sê-lo quando se encerra a concessão. Antes, integravam o patrimônio do concessionário. O ingresso dos bens no acervo do concedente, quando ocorre, é mero corolário da retomada do serviço. Seja como for, tornou-se frequente o emprego do termo  reversão  no sentido de transferência de bens. A própria lei parece ter incidido nessa erronia; dispõe o art. 35, § 1 º, que,  "extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato".  Direitos e privilégios, sim, foram anteriormente transferidos, e agora retornam ao concedente. Não os bens, todavia; não são eles  reversíveis,  mas sim  incorporáveis  ao final do contrato. 

    A reversão pode ser  onerosa  ou  gratuita.  No primeiro caso, o concedente tem o dever de indenizar o concessionário, porque os bens foram adquiridos com seu exclu­sivo capitaL. Nesse sentido, o expresso teor da lei:  "a  reversão no advento do termo con­tratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido." Na reversão gratuita, a fixação da tarifa já levou em conta o ressarcimento do concessionário pelos recursos que empregou na aquisição dos bens, de forma que ao final tem o concedente o direito à propriedade desses bens sem qualquer ônus.


    FONTE: JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO

  • Também marquei a "B" e errei. Lendo com calma, acho que o erro está no final da alternativa: "cabendo ao destinatário dos bens indenizar a outra parte pelo valor de mercado daqueles."Só não marquei a "E" pois para a reversão ser legítima deve vir estabelecida no edital e no contrato, e a alternativa silenciou a esse respeito.Porém, realmente o final da "B" mata a questão.

  • Mariana Rodrigues, a assertiva B está errada por afirmar que os bens "podem reverter" ao invés de simplesmente "revertem", como diz a assertiva E.

  • "A reversão pode ser  onerosa  ou  gratuita.  No primeiro caso, o concedente tem o dever de indenizar o concessionário, porque os bens foram adquiridos com seu exclu­sivo capitaL. Nesse sentido, o expresso teor da lei:  'a  reversão no advento do termo con­tratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.' Na reversão gratuita, a fixação da tarifa já levou em conta o ressarcimento do concessionário pelos recursos que empregou na aquisição dos bens, de forma que ao final tem o concedente o direito à propriedade desses bens sem qualquer ônus."

     

    JSCF

  • Comentando o ERRO da letra B... vamos por partes:

    1) a alternativa fala que ao final da concessão os bens imóveis desapropriados podem: 

    - ser revertidos ao poder concedente ou

    - permanecer na titularidade da concessionária desde que esta indenize o poder concedente pelo valor de mercado desses respectivos imóveis.

     

    Esses imóveis realmente serão qualificados como bens de uso especial pois ainda estão afetados à prestação de serviço público. Tanto a letra B, quanto a letra E falam isso. 

     

    O erro da letra B é afirmar que os bens, ao final da concessão, podem permanecer com a concessionária, desde que esta indenize o poder concedente. Ocorre que se trata de uma PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA  ( PPP)  a qual é regida pela lei 11.079/04. No art. 3o da Lei diz que se aplicam as PPPS os arts. 21,23,25,27-39 da Lei 8987.95- lei que regulamenta as concessões e permissões COMUNS de serviços públicos. 

     

    Pois bem, o art. 35 desta lei, a 8987/95, diz que:   Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

     

    Perceberam? A lei determina que os bens retornem ao poder concedente e não dá a opção de que permaneçam com a concessionária como dizia a alternativa. Além disso, a Lei determina que em todas as formas de extinção da concessão, apenas os bens não amortizados até o final da concessão é que serão indenizados pelo poder concedente à concessionária, e não o contrário. 

     

    E a razão é simples: o regime de prestação de serviços públicos é regido pelo princípio  da continuidade, ou seja, não podem sofrer solução de continuidade. Imaginem se o poder público tivesse que adquirir os bens todos novamente que estavam sendo usados na prestação do serviço público? Tivesse que reaparelhar tudo novamente? Até lá a sociedade ia ficar esperando sem o serviço público pq a concessionária ficou com os bens? Não dá né

     

    #FccnaomederrubaFccnaomederruba#cespenaomederruba #foco#força#fé#frozen 

  • COMENTÁRIOS:

     

    A) Há dois erros:

     

    I) Os bens ora tratados são considerados de uso especial (vide alternativa B e E);

    II) Eles reverterão ao poder concedente (vide alternativa E) (incorreta);

     

    B) Os bens de uso especial são aqueles bens que se destinam à execução dos serviços administrativos e serviços públicos em geral (exemplo: um prédio onde esteja instalado uma escola pública). O erro dessa assertiva resta no começo, ao dizer que os bens “podem reverter ao poder concedente”. Não se trata de faculdade, pois, caso não sejam revertidos (os afetos ao serviço), poderão gerar prejuízos. Ademais, restar-se-ia clara a afronta ao princípio da continuidade dos serviços públicos (incorreta);

     

    C) Os bens dominicais são aqueles que, apesar de constituírem o patrimônio público, não possuem uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico (exemplo: prédios públicos desativados) (incorreta);

     

    D) Os bens de uso comum do povo ou de domínio público são os bens que se destinam à utilização geral pela coletividade (exemplo: as ruas e estradas) (incorreta);

     

    E)  Os bens de uso especial são aqueles bens que se destinam à execução dos serviços administrativos e serviços públicos em geral (exemplo: um prédio onde esteja instalado uma escola pública). Dito isso:

    Art. 35, §1º, Lei 8.987/95 - Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato

    Art. 35, §2º, Lei 8.987/95 - Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.

    Art. 35, §3º, Lei 8.987/95 - A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis (correta).

     

    "siga-me nas redes sociais: @viniciuscsperes; https://www.youtube.com/channel/UCBIaNBObZ6hDwBrQJoC1HRg

  • GABARITO: E

    Art. 35, § 1.º - Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 35. Extingue-se a concessão por:

     

    I - advento do termo contratual;

    II - encampação;

    III - caducidade;

    IV - rescisão;

    V - anulação; e

    VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

     

    § 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

     

    ===============================================================================

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 99. São bens públicos:

     

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; (=INALIENÁVEIS & AFETADOS, QUE SÃO AQUELES QUE POSSUEM UMA FINALIDADE PÚBLICA)

     

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; (=INALIENÁVEIS & AFETADOS, QUE SÃO AQUELES QUE POSSUEM UMA FINALIDADE PÚBLICA)

     

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. (=ALIENÁVEIS & DESAFETADOS, QUE SÃO AQUELES QUE NÃO POSSUEM UMA FINALIDADE PÚBLICA)