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ID
147802
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Se um indivíduo remeter dinheiro para o exterior, sem autorização legal e sem declará-lo à repartição federal competente, ele praticará crime contra

Alternativas
Comentários
  • Conforme o art. 22 da lei n° 7492/1986, a hipótese acima constitui crime contra o Sistema Financeiro Nacional.
    Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

    Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

  • resposta 'a'Cuidado, daqui a alguns dias, ele poderá deixar de ser crime, ok.Crimes de Mera conduta:Manter depósito no exterior sem informar a autoridade federal competente é um crime omissivo e que não exige qualquer resultado naturalístico, bastando a omissão correspondente a não informação (resultado jurídico).Lei do Colarinho BrancoPROJETO DE LEI DO SENADO Nº 443, DE 2008Dispõe sobre medidas de estímulo à prática de cidadania fiscal e dá outras providências.Enquanto não for aprovado projeto que regule eventual anistia, é certo que a manutenção de depósitos não declarados no exterior constituiCrime previsto na Lei nº 7.492/86, criada com a finalidade de proteger o Sistema Financeiro Nacional e que passou a ser chamada de Lei do Colarinho Branco
  • ALGUEM ME SOCORRE

    Pessoal, estou com uma dúvida enorme. Se os crime da lei citada na questão (Colarinho branco) tem como sujeitos ativos os citados no artigo 25 da lei ( Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes. § 1º Equiparam-se aos administradores de instituição financeira o interventor, o liquidante ou o síndico) , pq um simples cara, que nao esta no rol do artigo 25, pode ser sujeito ativo desta lei??
    Reparei em outras questoes que várias vezes a questao nao cita se o cara é controlador, administrador, síndico e etc. Alguem me ajuda???
  • Murilo, a questão levantada por você é explicada pela diferença entre crimes próprios e comuns. Nesse caso, quando a lei cita os sujeitos ativos (administradores, diretores etc.), os crimes previstos que os acompanham só podem ser cometidos por esses (fato que explica, basicamente, os crimes próprios). Do contrário, quando usa o termo geral (qualquer indíviduo), os crimes podem ser cometidos por qualquer um, sem qualquer exigência em relação às ocupações do ser. 
  • EDUARDO CUNHA, MELHOR EXEMPLO PRÁTICO DO CITADO ARTIGO. kkkk

     

  •  GABARITO LETRA A. a) o Sistema Financeiro Nacional.

  • Crime por não declarar depósitos no exterior

    - se não declarar a repartição federal competente (BACEN) – crime contra o SFN

    idem a operação de câmbio

    - se não declara às autoridades fazendárias (SRF) – crime contra a ordem tributária

  • Trata-se, sem sombra de dúvidas, do crime de evasão de divisas, cuja prática ofende o Sistema Financeiro Nacional:

    Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

    Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

    Resposta: A

  • GABARITO: A - SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

    Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986

    Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

     Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

     

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.