SóProvas


ID
1478047
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O negócio jurídico praticado sob coação

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “E”.

    Art. 171, CC: Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável (e não nulo) o negócio jurídico: I. por incapacidade relativa do agente;  II. por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    Art. 172, CC: O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

    Art. 178, CC: É de quatro anos o prazo de decadência (após isso convalida-se o negócio por decurso de tempo) para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I. no caso de coação, do dia em que ela cessar.


  • a. errada - não é caso de nulidade, pois não está inserido no art. 166 do CC; para diferenciar nulidade de anulabilidade, basta considerar que havendo vício nos três primeiros elementos do plano de validade (Agente capaz, objeto lícito, possível e determinável, e forma), haverá a NULIDADE, salvo que o agente for relativamente incapaz; agora, se for erro de vontade, ou agente relativamente incapaz, o ato será anulável.
    b. errada - o temor reverencial e a ameaça de exercício de direito não configuram coação, conforme art. 153.
    c. errada - primeiro, o ato não é nulo; e, atos nulos não respeitam prazo decadencial, nao podendo nunca ser confirmado, art. 169. Já o ato anulável, por coação, respeita sim o prazo decadencial de 04 anos, conforme artigo 178; ressalte-se ainda a possibilidade residual desse prazo ser reduzido a 2 anos, art. 179.
    d. errada - a coação não está relacionada ao homem médio, mas sim às peculiaridades do caso e do sujeito, conforme art. 152
    e. certo - pode ser confirmado pelas partes (art. 172) e se convalida após o prazo do art. 178.
  • Uma observação IMPORTANTE:

    Existem duas espécies de coação. A que torna o Negócio Jurídico anulável, é a coação MORAL. A coação FÍSICA, exclui a vontade da parte, o que torna o negócio INEXISTENTE.

    E a alternativa "e" não distinguiu de que espécie de coação tratava.

  • Só lembrar que o único defeito do negócio jurídico que causa a nulidade é a SIMULAÇÃO. Todos os outros defeitos são casos de anulabilidade! 

  • Apenas para complementar o comentário da Luisa, eu acrescentaria que, com o advento do código civil de 2002, a simulação, embora ainda possa ser chamada de vício social, não se constitui mais como defeito do negócio jurídico. A simulação, hoje, pode ser melhor conceituada como causa autônoma de nulidade. 

  • Segundo o art. 178 do CC/02, é de 04 anos o prazo de decadência para pleitear a anulação do negócio jurídico, contados, no caso da coação, do dia em que ela cessar. Ressalva-se que, no silêncio da lei, o prazo para anulação será de 02 anos, a contar da data da conclusão do ato. Impende destacar que as partes, por vontade expressa ou tácita, podem declarar o desejeo de aproveitar o negócio ou o ato anulável, desde que sem prejuízos a terceiros, diante do art. 172, CC.  

  • Via de regra, quando a questão não dita a forma de coação, o entendimento deve reportar-se em anulável.

  • Como assim prezada amiga "Adèle Exarchopoulos", ... como assim "Só lembrar que o único defeito do negócio jurídico que causa a nulidade é a SIMULAÇÃO. Todos os outros defeitos são casos de anulabilidade! ", ... como assim se temos esse rol do art 166 do código civil.

    Pessoal que deu 208 votos pra ela não questionou, não viu esse artigo do código civil, ... pessoal vamos ver as respostas dos colegas,  ... mas tb vamos nos dá o mínimo de trabalho de conferir.

    PARABENIZO o colega S. Lobo. pela resposta o mais completa possíviel. 

     

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I -, celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II -, for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III -, o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV -, não revestir a forma prescrita em lei;

    V -, for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI -, tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII -, a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

     

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

  • A questão trata do negócio jurídico praticado sob coação.

    A) é nulo, não se convalidando com o decurso do tempo nem podendo ser confirmado pela vontade das partes.

    Código Civil:

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

    O negócio jurídico praticado sob coação é anulável, se convalidando com o decurso do tempo e podendo ser confirmado pela vontade das partes.

    Incorreta letra “A”.


    B) equipara-se aos praticados sob temor reverencial.

    Código Civil:

    Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

    O negócio jurídico praticado sob coação não se equipara aos praticados sob temor reverencial.

    Incorreta letra “B”.

    C) é nulo, podendo ser invalidado, a pedido da parte prejudicada, no prazo decadencial de 4 anos, contado da celebração do negócio.

    Código Civil:

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    O negócio jurídico praticado sob coação é anulável, podendo ser anulado a pedido da parte prejudicada, no prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contados do dia em que a coação cessar.

    Incorreta letra “C”.

    D) deve ser interpretado tendo em conta o que, na mesma circunstância, teria feito o homem médio.

    Código Civil:

    Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.

    O negócio jurídico praticado sob coação deve ser interpretado tendo-se em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela (da coação).

    Incorreta letra “D”.

    E) é anulável, convalidando-se com o decurso do tempo e podendo ser confirmado pela vontade das partes.

    Código Civil:

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

    O negócio jurídico praticado sob coação é anulável, convalidando-se com o decurso do tempo e podendo ser confirmado pela vontade das partes.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.



    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

     

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

     

    ARTIGO 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.