SóProvas


ID
1478053
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Aos 20 anos de idade, Cássio ajuizou ação de reparação de dano, fundada na responsabilidade civil, contra Roberto, seu pai, em razão de fato ocorrido quando tinha 9 anos. A pretensão

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “E”.

    A ação de reparação de danos prescreve em 03 (três) anos, nos termos do art. 206, §3°, CC. E de fato a prescrição não corre durante o poder familiar nos termos do art. 197, II, CC: Não corre a prescrição: II. entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar. Como o dies a quo (início da contagem) se iniciou quando cessou o poder familiar (18 anos), e tendo Cássio 20 anos, a prescrição ainda não se consumou.


  • Art 197- Não corre a prescrição:

    II. Entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar.

  • CC, art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

  • Embora o prazo comece, em tese, a correr com a incapacidade relativa (16 anos), devemos nos atentar que a relação aqui é entre pai e filho. E como o poder familiar, em regra, cessa aos 18 anos, esse é o momento inicial do curso do prazo. Como o filho tem 20 anos, o prazo já correu por 2 - mas a prescrição da indenização se dá em 3 anos, ou seja, ainda resta 1 ano pela frente.


    GABARITO: E

  • Colega Klaus, pelo nível de argumentação nas questões vejo você como forte candidato lá no dia 17... Boa sorte pra nós...

  • Apenas complementando os comentários acima, seguem artigos do Código Civil sobre a questão:

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:
    V - a pretensão de reparação civil;
  • Questão inteligente.

  • Excelente comentário Klaus e Lauro! um grande abraço

  • Steffany, o erro da alternativa B está em afirmar que a prescrição corre contra relativamente incapazes, pois de acordo com o Código de Direito Civil, art. 198, a prescrição não corre para contra os incapazes do art. 3º; que são os absolutamente incapazes. Ou seja a prescrição corre normalmente para os relativamente incapazes.

    Espero ter ajudado.

  • E o que é poder familiar?

  • No caso, o prazo prescricional de 3 anos só começou a correr a partir dos 18 anos de Cássio e, portanto, a pretensão só estará fulminada quando este completar 21 anos. Em um primeiro momento, a questão pode parecer incompleta, pois, apesar de ser fácil lembrar que a prescrição só corre contra o menor após os 16 anos e ficar claro que o prazo prescricional é de 3 anos, o enunciado não deixa claro se há ou não poder familiar, o qual pode muito bem cessar antes da maioridade. Contudo, como o enunciado nada diz, deve-se lembrar do art. 1.630 do CC, segundo o qual, "em regra", os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores. Assim sendo, no caso, o prazo de 3 anos não começa a correr dos 16 anos de Cássio, mas só a partir dos 18 anos.

  • Questão bem interessante! 

    quem para de ler na D acreditando ter encontrado o gabarito...é preciso ler todassss, com muita atenção sempre!

  • Aos 20 anos de idade, Cássio ajuizou ação de reparação de dano, fundada na responsabilidade civil, contra Roberto, seu pai, em razão de fato ocorrido quando tinha 9 anos. A pretensão 

    Código Civil:

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;


    A) não está prescrita, pois não corre prescrição entre pai e filho, ainda que cessado o poder familiar. 

    A pretensão não está prescrita, pois não corre prescrição entre pai e filho, durante o poder familiar.

    Incorreta letra “A”.


    B) não está prescrita, pois não corre a prescrição contra os relativa e absolutamente incapazes. 

    A pretensão não está prescrita, pois não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, iniciando a contagem a partir da maioridade, que é quando termina o poder familiar.

    Incorreta letra “B”.


    C) está prescrita, pois o prazo de 10 anos, iniciado quando Cássio tinha 9 anos de idade, já se consumou. 

    A pretensão não está prescrita. O prazo é de três (03) anos, iniciado quando findo o poder familiar.

    Incorreta letra “C”.



    D) está prescrita, pois o prazo de 3 anos, iniciado quando Cássio tinha 16 anos de idade, já se consumou. 

    A pretensão não está prescrita, pois o prazo de três (03) anos, iniciou apenas quando terminou o poder familiar.

    Incorreta letra “D”.


    E) não está prescrita, pois não corre a prescrição durante o poder familiar. 

    A pretensão não está prescrita, pois não corre prescrição durante o poder familiar.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

     

    Gabarito E.

  • Acredito ter faltado dados na questão para realmente o leitor saber que há ou nao o poder familiar ainda nesse caso ! 

    Concordam ?

  • O poder familiar não poderia ter cessado a partir dos 16 anos? Errei por desatenção mesmo, mas, como Daniel falou, está um pouco aberta.

    Sendo mais chata ainda, o Zé teve coragem de processar o próprio pai aos 20 anos, guardando rancor desde os 9 anos, com certeza era louco para se emancipar kkkk

     

    Mas claramente o gabarito é E hahaha

  • Gabarito:  alternativa ' E '

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    (...)

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

  • Interessante. Temos que nos atentar para o tempo em que ele era menor de idade. A alternativa E (Gabarito) se refere a esse tempo. 

  • temos que ter bola de cristal para saber se moram junto ou não

  • Colega Em Toga, aí que tá: antes de estudar o "poder familiar", eu resolvia questões sobre prescrição e sempre achava que tinha que adivinhar se os pais moravam ou não com os filhos nessas questões de poder familiar.

    No entanto, não interessa se moravam ou não juntos. Porque o poder familiar só se extingue com a morte, com a maioridade, com a emancipação, pela adoção ou por decisão judicial. Isso muda tudo. Mesmo que o filho não more com o pai, este ainda tem poder familiar, que só se extingue nas hipóteses ora transcritas. Se a questão não disser que o pai morreu ou que o adolescente foi adotado/emancipado, teremos que concluir pela permanência do poder familiar até a maioridade. 

    Espero ter ajudado. Bons estudos.

  • BRILHANTE QUESTÃO 

     

  • Sistematizando:

     

    CC. Art. 197. Não corre a prescrição: II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    CC. Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar, III - pela maioridade;

     

    CC, Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

    CC. Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

     

    CC. Art. 206. Prescreve: § 3o Em três anos: V - a pretensão de reparação civil;

     

    Conclusão, não está prescrito em virtude do poder familiar. O prazo prescricional de Cássio começou a partir dos seus 18 anos completos, idade que cessou o poder familiar, tendo portanto, 03 anos  (até seus 21 anos) para ajuizar a ação de reparação de danos contra seu pai.  Como ajuizou a ação com 20 anos, está dentro do prazo. 

     

    Gab.: E

     

     

     

  • Excelente questão.

    Errei sorrindo!

  • tb errei sorrindo. rs. mas fica a ressalva de que a questão não disse se o filho era dependente do pai ou não.

  • O  poder familiar cessa com a maioridade do filho, em regra aos 18 anos, quando não emancipado.

    O prazo prescricional para reparação civil é de 3 anos (se não for o caso de reparação civil por inadimplemento contratual que ai será de 10 anos).

    Logo, Cássio poderia propor a ação de reparação até os 21 anos (18 anos maioridade + 3 anos prazo prescricional).

    Espero ter ajudado!

    Foco, força e fé.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

     

    ARTIGO 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

     

    ==================================================================

     

    ARTIGO 197. Não corre a prescrição:

     

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

     

    ARTIGO 198. Também não corre a prescrição:

     

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

     

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    ARTIGO 206. Prescreve:

     

    § 3º Em três anos:

     

    V - a pretensão de reparação civil;

     

    ==================================================================

     

    ARTIGO 1630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.