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Gabarito: “E”.
A ação de reparação de danos prescreve em 03 (três) anos, nos termos do art. 206, §3°, CC. E de fato a prescrição não corre durante o poder familiar nos termos do art. 197, II, CC: Não corre a prescrição: II. entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar. Como o dies a quo (início da contagem) se iniciou quando cessou o poder familiar (18 anos), e tendo Cássio 20 anos, a prescrição ainda não se consumou.
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Art 197- Não corre a prescrição:
II. Entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar.
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CC, art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.
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Embora o prazo comece, em tese, a correr com a incapacidade relativa (16 anos), devemos nos atentar que a relação aqui é entre pai e filho. E como o poder familiar, em regra, cessa aos 18 anos, esse é o momento inicial do curso do prazo. Como o filho tem 20 anos, o prazo já correu por 2 - mas a prescrição da indenização se dá em 3 anos, ou seja, ainda resta 1 ano pela frente.
GABARITO: E
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Colega Klaus, pelo nível de argumentação nas questões vejo você como forte candidato lá no dia 17... Boa sorte pra nós...
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Apenas complementando os comentários acima, seguem artigos do Código Civil sobre a questão:
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 206. Prescreve:
§ 3o Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil;
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Questão inteligente.
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Excelente comentário Klaus e Lauro! um grande abraço
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Steffany, o erro da alternativa B está em afirmar que a prescrição corre contra relativamente incapazes, pois de acordo com o Código de Direito Civil, art. 198, a prescrição não corre para contra os incapazes do art. 3º; que são os absolutamente incapazes. Ou seja a prescrição corre normalmente para os relativamente incapazes.
Espero ter ajudado.
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E o que é poder familiar?
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No caso, o prazo prescricional de 3 anos só começou a correr a partir dos 18 anos de Cássio e, portanto, a pretensão só estará fulminada quando este completar 21 anos. Em um primeiro momento, a questão pode parecer incompleta, pois, apesar de ser fácil lembrar que a prescrição só corre contra o menor após os 16 anos e ficar claro que o prazo prescricional é de 3 anos, o enunciado não deixa claro se há ou não poder familiar, o qual pode muito bem cessar antes da maioridade. Contudo, como o enunciado nada diz, deve-se lembrar do art. 1.630 do CC, segundo o qual, "em regra", os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores. Assim sendo, no caso, o prazo de 3 anos não começa a correr dos 16 anos de Cássio, mas só a partir dos 18 anos.
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Questão bem interessante!
quem para de ler na D acreditando ter encontrado o gabarito...é preciso ler todassss, com muita atenção sempre!
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Aos 20 anos
de idade, Cássio ajuizou ação de reparação de dano, fundada na responsabilidade
civil, contra Roberto, seu pai, em razão de fato ocorrido quando tinha 9 anos.
A pretensão
Código Civil:
Art. 197. Não corre a prescrição:
II - entre ascendentes e descendentes,
durante o poder familiar;
Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto
menores.
Art. 5o A
menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à
prática de todos os atos da vida civil.
Art. 206. Prescreve:
§ 3o Em
três anos:
V - a pretensão de
reparação civil;
A) não está prescrita, pois não corre prescrição entre pai e filho, ainda que cessado
o poder familiar.
A pretensão
não está prescrita, pois não corre prescrição entre pai e filho, durante o
poder familiar.
Incorreta
letra “A”.
B) não está
prescrita, pois não corre a prescrição contra os relativa e absolutamente
incapazes.
A pretensão
não está prescrita, pois não corre a prescrição contra os absolutamente
incapazes, iniciando a contagem a partir da maioridade, que é quando termina o
poder familiar.
Incorreta
letra “B”.
C) está prescrita, pois o prazo de 10 anos, iniciado quando Cássio tinha 9 anos
de idade, já se consumou.
A pretensão
não está prescrita. O prazo é de três (03) anos, iniciado quando findo o poder
familiar.
Incorreta
letra “C”.
D) está prescrita, pois o prazo de 3 anos, iniciado quando Cássio tinha 16 anos
de idade, já se consumou.
A pretensão
não está prescrita, pois o prazo de três (03) anos, iniciou apenas quando
terminou o poder familiar.
Incorreta
letra “D”.
E) não está prescrita, pois não corre a prescrição durante o poder
familiar.
A pretensão
não está prescrita, pois não corre prescrição durante o poder familiar.
Correta
letra “E”. Gabarito da questão.
Gabarito E.
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Acredito ter faltado dados na questão para realmente o leitor saber que há ou nao o poder familiar ainda nesse caso !
Concordam ?
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O poder familiar não poderia ter cessado a partir dos 16 anos? Errei por desatenção mesmo, mas, como Daniel falou, está um pouco aberta.
Sendo mais chata ainda, o Zé teve coragem de processar o próprio pai aos 20 anos, guardando rancor desde os 9 anos, com certeza era louco para se emancipar kkkk
Mas claramente o gabarito é E hahaha
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Gabarito: alternativa ' E '
Art. 197. Não corre a prescrição:
(...)
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
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Interessante. Temos que nos atentar para o tempo em que ele era menor de idade. A alternativa E (Gabarito) se refere a esse tempo.
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temos que ter bola de cristal para saber se moram junto ou não
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Colega Em Toga, aí que tá: antes de estudar o "poder familiar", eu resolvia questões sobre prescrição e sempre achava que tinha que adivinhar se os pais moravam ou não com os filhos nessas questões de poder familiar.
No entanto, não interessa se moravam ou não juntos. Porque o poder familiar só se extingue com a morte, com a maioridade, com a emancipação, pela adoção ou por decisão judicial. Isso muda tudo. Mesmo que o filho não more com o pai, este ainda tem poder familiar, que só se extingue nas hipóteses ora transcritas. Se a questão não disser que o pai morreu ou que o adolescente foi adotado/emancipado, teremos que concluir pela permanência do poder familiar até a maioridade.
Espero ter ajudado. Bons estudos.
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BRILHANTE QUESTÃO
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Sistematizando:
CC. Art. 197. Não corre a prescrição: II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
CC. Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar, III - pela maioridade;
CC, Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.
CC. Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
CC. Art. 206. Prescreve: § 3o Em três anos: V - a pretensão de reparação civil;
Conclusão, não está prescrito em virtude do poder familiar. O prazo prescricional de Cássio começou a partir dos seus 18 anos completos, idade que cessou o poder familiar, tendo portanto, 03 anos (até seus 21 anos) para ajuizar a ação de reparação de danos contra seu pai. Como ajuizou a ação com 20 anos, está dentro do prazo.
Gab.: E
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Excelente questão.
Errei sorrindo!
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tb errei sorrindo. rs. mas fica a ressalva de que a questão não disse se o filho era dependente do pai ou não.
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O poder familiar cessa com a maioridade do filho, em regra aos 18 anos, quando não emancipado.
O prazo prescricional para reparação civil é de 3 anos (se não for o caso de reparação civil por inadimplemento contratual que ai será de 10 anos).
Logo, Cássio poderia propor a ação de reparação até os 21 anos (18 anos maioridade + 3 anos prazo prescricional).
Espero ter ajudado!
Foco, força e fé.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
ARTIGO 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
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ARTIGO 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
ARTIGO 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
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ARTIGO 206. Prescreve:
§ 3º Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil;
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ARTIGO 1630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.