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ID
1478065
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os direitos reais de garantia, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “B”.

    A letra “a” está errada. Art. 1.442, II, CC: Podem ser objeto de penhor: colheitas pendentes, ou em via de formação.

    A letra “b” está correta. Como o usufrutuário não pode vender o objeto do usufruto, também não pode dar em hipoteca. É isso o que prevê o art. 1.420,CC: Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese.

    A letra “c” está errada. 1.420, §2°, CC: A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.

    A letra “d” está errada. Art. 1.647, I, CC: Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro,exceto no regime da separação absoluta: I. alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis.

    A letra “e” está errada. Art. 1.421, CC: O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.


  • Complementando:

    Art. 1.473 CC. Podem ser objeto de hipoteca:

    I- os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

    II- o domínio direto;

    III- o domínio útil;

    IV- as estradas de ferro;

    V- os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;

    VI- os navios;

    VII- as aeronaves;

    VIII- o direito do uso especial de moradia;

    IX- o direito real de uso;

    X- a propriedade superficiária.

    O usufruto não consta no "rol" de bens que podem ser hipotecados, logo, o usufruto não pode ser hipotecado.

  • Flávio Tartuce discorda e diz que o domínio útil da propriedade usufrutuária pode ser hipotecado, nos termos do art. 1.473, inc. III, do CC: "Além do domínio direto, o domínio útil pode ser hipotecado, como ocorre em relação ao direito do usufrutuário. Atente-se, portanto, que, não obstante a inalienabilidade do usufruto, tratada pelo art. 1.393 do CC/2002, esse pode ser objeto de hipoteca." (Direito Civil, vol. 4. 2014. pág. 416)

  • Chimbo, há diferença entre o ato de hipotecar o domínio útil da propriedade usufrutuária e o ato de hipotecar o próprio bem objeto do usufruto. No primeiro caso, hipoteca-se "o direito de usar e fruir" da coisa. No segundo, hipoteca-se a coisa como um todo. Essa segunda hipótese é vedada ao usufrutuário, como já dito pelas outras pessoas que comentaram a questão.

  • Exatamente Primon, hipotecar "o direito de usar e fruir da propriedade" é o equivalente a hipotecar o usufruto, conforme trecho transcrito da obra de Flávio Tartuce - o usufruto é justamente a faculdade de utilizar e gozar a coisa. É claro que o usufrutuário não pode hipotecar o próprio bem objeto do usufruto porque a faculdade de dispor da coisa é reservada ao nu-proprietário - nesse caso, haveria vício no requisito subjetivo da hipoteca (alienação a non domino), e não no requisito objetivo. Isso tudo conforme o citado autor (que na segunda frase transcrita deixa claro que "[o usufruto] pode ser objeto de hipoteca"

  • Acresce-se: “O direito de uso de marca é, na verdade, um bem incorpóreo do fundo de comércio, sendo, por vezes, mais valioso que o próprio produto. Se faz parte do patrimônio da empresa e é capaz de garantir a satisfação dos haveres trabalhistas, é passível de penhora. Outrossim ,ao contrário do alegado, o art.1393 do Código Civil dispõe que - Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso. Significa dizer que é plenamente possível a constrição do rendimento do usufruto, como no presente caso.” TRT-1 - Agravo de Peticao: AGVPET 645003520025010040 RJ

  • Art. 1420: Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

    §2º: A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.

    art. 1421: O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa em contrário.

  • NÃO CONFUNDIR COM A ANTICRESE:


    Art. 1.506. § 2o Quando a anticrese recair sobre bem imóvel, poderá ser hipotecado pelo devedor ao credor anticrético, ou a terceiros,

    assim como o imóvel hipotecado poderá ser dado em anticrese.


  • a)não se admite o penhor de colheita em vias de formação.Errado, art 1.442,II,CC

     

     b)o usufrutuário não pode hipotecar o bem objeto do usufruto.Correta, trata-se da capacidade especial para alienar, ou seja, só aquele que pode alienar poderá hipotecar, conforme art 1.420,CC

     

     c)o condômino não pode, individualmente, dar em hipoteca sua respetiva parte. Errado, pode sim individualmente sua parte, e com o consetimento de todos a totalidade, assim, dispões o art. 1.420, § 2º, CC

     

     d) não pode o cônjuge, sem autorização do outro, gravar de ônus real os bens imóveis, seja qual for o regime de bens.Errado, só se for no regime de sepração absoluta de bens QUE PODE sem autorização do outro, na forma do art. 1.647, I,CC.

     

     e) pagamento parcial da dívida, em regra, extingue parcialmente a hipoteca. Errado, só será o caso de disposição expressa, ou seja, é exceção. A regra é que não extingue, na forma do art. 1421, CC

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

     

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    ARTIGO 1473. Podem ser objeto de hipoteca:

     

    I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

    II - o domínio direto;

    III - o domínio útil;

    IV - as estradas de ferro;

    V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;

    VI - os navios;

    VII - as aeronaves.

    VIII - o direito de uso especial para fins de moradia; 

    IX - o direito real de uso; 

    X - a propriedade superficiária .