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ID
147808
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando que uma pessoa tenha sido presa em flagrante pelo crime de tráfico de drogas, assinale a opção correta acerca da investigação desse caso.

Alternativas
Comentários

  • Item 01 - (lei 11.343-06) Art. 50.  Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    Item 02 - § 1o  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação (laudo Prévio à prisão, pode ser atestado inclusive pelo próprio agente responsável pela apreensão) da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    Item 03 - Art. 51.  O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

    Parágrafo único.  Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.


    Item 04 - Não há que se falar em relatório circunstanciado. Somente em caso de crime do artigo 28, consumo próprio, fala-se em termo circunstanciado, quando o incivíduo se compromete ea se apresentar perante o juiz, ão sendo necessária sua prisão.

    Item 05 - o Inqérito Policial trata-se ato discricionário, o qual não depende de autorização.


  • Apenas para esclarecer melhor o ítem "D". Não há que se falar em nulidade do inquérito policial quando faltar o relatório. nesse caso ocorre apenas uma irregularidade e a autoridade policial poderá respondender disciplinarmente. A FALTA DE RELATÓRIO NÃO É CAUSA DE NULIDADE DO INQUÉRITO.
  •  
    Letra D - errada
     
    Art. 52.  Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:
     
    I - relatará sumariamente (o relatório não precisa ser circunstanciado, ou seja, detalhado. Já decidiu o STJ que a ausência de relatório no IPL configura mera irregularidade, pois se trata de procedimento de caráter informativo, sem contraditório e ampla defesa) as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente; ou
    II - requererá sua devolução para a realização de diligências necessárias
     
    Letra E - errada
     
    Art. 52, Parágrafo único.  A remessa dos autos far-se-á sem prejuízo de diligências complementares:
    I - necessárias ou úteis à plena elucidação do fato, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento;
    II - necessárias ou úteis à indicação dos bens, direitos e valores de que seja titular o agente, ou que figurem em seu nome, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
  • Letra A - correta

    Art. 50 Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    Letra B - errada

    § 1o  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    Obs: Este laudo de constatação tem natureza preliminar, tanto que o § 2º afirma que o perito que subscrevê-lo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    Letra C - errada

    Art. 51.  O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.   Obs: No CPP, o prazo é de 10 dias (indiciado preso) e 30 dias (indiciado solto, sendo que somente nesta hipótese pode haver pedido de prorrogação pela autoridade de polícia judiciária).
  • Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

     Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser DUPLICADOS PELO JUIZ, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
     

    Conforme a obs na letra C do comentário abaixo (Douglas), aqui também se pode extender o prazo do Inquérito.

  • TJPR -  Habeas Corpus Crime HC 5642179 PR 0564217-9 (TJPR)

    Data de Publicação: 7 de Maio de 2009

    Ementa: HABEAS CORPUS TRÁFICO DE ENTORPECENTE PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE QUE O RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL NÃO OBSERVOU O ARTIGO 52 , I , DA LEI Nº 11.343 /06 PEÇA MERAMENTE INFORMATIVA AUSÊNCIA DE NULIDADE, MESMO EM CASO DE EVENTUAL IRREGULARIDADE DO RELATÓRIO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA ARTIGO 44 DA LEI 11.343 /2006 VEDAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA AOS ACUSADOS DE CRIMES RELACIONADOS AO TRÁFICO DE DROGAS CONSTITUC...

    Encontrado em: DE QUE O RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL NÃO OBSERVOU O ARTIGO 52 , I , DA LEI Nº 11.343 /06 PEÇA MERAMENTE INFORMATIVA AUSÊNCIA DE NULIDADE, MESMO EM CASO DE EVENTUAL IRREGULARIDADE DO RELATÓRIO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE

  • ITEM B - INCORRETO. Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é prescindível o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga.  A palavra prescindível dá ideia de opcional e na verdade a lei diz que é suficiente o laudo, no sentido de ser o minimo necessário ou seja, obrigatório.

  •   Lavratura do auto de prisão em flagrante: Dois laudos:
    Laudo provisório: laudo de constatação(art. 50, §§1º e 2º, LD) Lavratura do auto de prisão em flagrante: se o auto de prisão em flagrante for realizado sem o laudo provisório o flagrante é nulo e a prisão é relaxada. Oferecimento de denúncia: se a denuncia for oferecia sem o laudo provisório, faltará justa causa para ação penal e a denúncia deve ser rejeitada.O laudo pode ser feito por um perito oficial ou nomeado(pessoa idônea).
     
    Laudo definitivo: laudo químico toxicológico: é necessário para a sentença. Se o juiz condenar só com base no laudo provisório a sentença é nula. Segue as regras do CPP. Deve ser feito por perito oficial ou dois peritos nomeados. Comunicação do flagrante: Deve ser imediata e feita com cópia do auto de prisão ao juiz e o juiz tem 24 horas para abrir vistas o auto de prisão ao MP. Prazo para a conclusão do inquérito: CPP LD 11.343 10- dias se preso improrrogável 30 dias se preso prorrogáveis por +30 30- dias se solto prorrogável por prazo marcado pelo juiz 90 dias se solto, maior prazo de IP na legislação brasileira. +30, é a critério do juiz ou a pedido fundamentado do delegado. Porque na lei anterior era contado automaticamente. Isso não existe mais.   Nos IP da PF vale este prazo.
    Bons estudos
  • Art. 50.  Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

     

    § 1o  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea (diferente do CPP, basta 1 pessoa).

     

    § 2o  O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

     

    § 3o  Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

     

    § 4o  A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

     

    § 5o  O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3o, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.  (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

     

    Art. 50-A. A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3o a 5o do art. 50.   (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

     

    CESPE - Considere que a Polícia Federal tenha realizado operação para combater ilícitos transnacionais e tenha encontrado extensa plantação de maconha, em território brasileiro, sem a ocorrência de prisão em flagrante. Nessa situação, mesmo que não haja autorização judicial, a referida plantação será destruída pelo delegado de polícia, que deverá recolher quantidade suficiente para exame pericial. VERDADEIRO!

     

    Art. 51.  O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

     

    Parágrafo único.  Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

  • Alternativa E - ERRADA:

    Lei 11.343/2006 - Art. 52.  Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:

    (...)

    Parágrafo único.  A remessa dos autos far-se-á sem prejuízo de diligências complementares(...)

  • ....

    LETRA D – ERRADO – Não se trata de faculdade, o art. 10, § 1°, do CPP usa o verbo “fará”. A autoridade policial deverá fazer o relatório. A sua ausência não vicia o inquérito policial, mas poderá responsabilizar administrativamente a autoridade policial. Nesse sentido, o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p. 287):

     

    “Cuida-se, o relatório, de peça elaborada pela autoridade policial, de conteúdo eminentemente descritivo, onde deve ser feito um esboço das principais diligências levadas a efeito na fase investigatória, justificando-se até mesmo a razão pela qual algumas não tenham sido realizadas, como, por exemplo, a juntada de um laudo pericial, que ainda não foi concluído pela Polícia Científica. Apesar de a elaboração do relatório ser um dever funcional da autoridade policial, não se trata de peça obrigatória para o oferecimento da denúncia, ainda mais se considerarmos que nem mesmo o inquérito policial é peça indispensável para o início do processo criminal, desde que a imputação esteja respaldada por outros elementos de convicção. Todavia, demonstrada a desídia da autoridade policial no cumprimento de seu mister, a respectiva corregedoria deve ser comunicada, a fim de adotar eventuais sanções disciplinares.(Grifamos)

  • GABARITO A

    L11343

    Para não confundirmos:

    LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE X CONSUMO PESSOAL

    Art. 50 § 1°LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, é suficiente:

    ·      o laudo de constatação da natureza e

    ·      quantidade da droga firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.  

     Art. 28 § 2°, CONSUMO PESSOAL

    ·      NATUREZA e a QUANTIDADE da substância apreendida,

    ·      ao LOCAL e às CONDIÇÕES em que se desenvolveu a ação,

    ·      às CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS e PESSOAIS,

    ·      bem como à CONDUTA e aos ANTECEDENTES do agente.​


    Bons estudos

  • Boa tarde,guerreiros!

    Complementando...

    STJ-->Laudo toxicológico definitivo é insdispensável para a comprovação da materialidade do tráfico.

    CESPE-PF-DELTA-2013

    >O juiz não poderá proferir sentença condenatória valendo-se apenas do laudo preliminar da substância entorpecente.CERTO

    Força,guerreiro!

    Sua situação atual não é seu destino final!

     

  • GAb a Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

  • (A)- Correta

    (B)- É IMPRESCINDÍVEL o laudo de constataçao da natureza e quantidade da droga.

    (C)- O IP será concluído no prazo de 30 dias, se o indiciado estiver preso, e 90 dias quando solto (prorrogáveis por igual período).

    (D)- Não há que se falar em relatório circunstanciado. Somente em caso de crime do artigo 28, consumo próprio, fala-se em termo circunstanciado, quando o indivíduo se compromete a se apresentar perante o juiz, não sendo necessária sua prisão.

    (E)- O Inquérito Policial trata-se ato discricionário, o qual não depende de autorização.

    #AVAGAÉMINHA

  • PRESCINDÍVEL- Dispensável. Aprenda isso e erre menos kk
  • Gabarito: Letra A

    Lei 11.343

    Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

  • Seção I

    Da Investigação

    Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

    § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

    § 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º , sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

  • Investigação

    Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 horas.

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    Prazo de conclusão do IP

    Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 dias, quando solto.

  • A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, recentemente, que para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é irrelevante a apreensão de drogas na posse direta do agente. A decisão, lavrada no âmbito do HC 441712/SP, teve como relator o ministro Jorge Mussi.

  • A extensão do art.33, L.11343 é enorme, cabendo igualmente uma gama enorme de provas da materialidade do crime, não se restringindo à apreensão e consequentemente ao exame como trata a alternativa....fiquem ligados nisso.

    "Esta Corte já se manifestou no sentido de que a ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outras provas capazes de comprovarem o crime, como no caso, as interceptações telefônicas e os depoimentos das testemunhas.  desprovido. (AgRg no AREsp 1471280/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020).

    fontes:jus.com.br

  • Gab A

    Art50°- ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imeditamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 horas.

  •  Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.         

    § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.         

  • Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

  • Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.