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1. (errada) os crimes de tortura incluem sim a tortura física, Lei 9.455-97, art. 1o, I (...causa-lhe sofrimento físico OU mental);
2. (correta) uma das causas de aumento de pena (de um terço a um sexto) nos crimes de tortura, art. 1o, par. 4o, I.
3. (errada) a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição pelo dobro do prazo da pena aplicada já estão explícitos no art. 1o, par. 5o da referida lei.
4. (errada) não se trata de um crime militar (não consta no rol de crimes militares descritos no artigo 9o do Código Militar), logo, competência da Justiça Comum.
5. (errada) o delito de tortura admite sim a forma omissiva, art. 1o, par. 2. Aquele que se omite quanto tinha o DEVER apurar os fatos ou evitá-los incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
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O crime de tortura não admite a forma omissiva. (CERTA)Esse crime não é considerado crime de tortura. Essas são as condutas do crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa; II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Pena - reclusão, de dois a oito anos.(...) § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.Essa omissão é crime autônomo em relação aos crimes de totura.
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Letra A - errada
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimentos FÍSICO ou MENTAL:
a) com fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa. (trata-se de tortura prova)
sujeito ativo: crime comum
sujeito passivo: crime comum
Obs: Após a 2ª guerra mundial nasceu um movimento mundial de repúdio à tortura por meio da criação de Tratados e Convenções Internacionais.
Obs: Todos os países, seguindo os Tratados Internacionais, rotularam o crime de tortura com sendo próprio (o SA deve ser detentor de poder estatal), à exceção do Brasil, que trata o crime de tortura com comum.
Letra B - certa
Art. 1º, §4º: Aumenta-se a pena de 1/6 a 1/3:
I - se o cirme é cometido por agente público (é aquele conceituado pelo art. 327 do CP)
Letra C - errada
Art 1º, § 5º: A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para o seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Prevelece na doutrina e na Jurisprudência que na lei de tortura, diferentemente do CP (art. 92, I e § único), o efeito da pena é automático (dispensa declaraça na sentença.
Letra D - errada
Não será deslocada para a Justiça Militar, uma vez que se trata de delito comum, e, não militar, por não estar previsto no CPM.
Letra E - errada
art. 1º, § 2º : Aquele que se omite em face dessas condutas quando tinha o dever de evitá-las (v.g. pai, tutor, curador, delegado, médico, professor etc; OMISSÃO IMPRÓPRIA) ou apurá-las (v.g. delegado, promotor de justiça; OMISSÃO PRÓPRIA), incorre na pena de detenção de 1 a 4 anos.
Obs: O art. 5º da CF diz que o omitente responderá pelo mesmo crime do tortudor, com a mesma pena. Como resolver esse equívoco? A doutrina majoritária afirma que é uma exceção prevista em lei e que deve ser respeitada; é uma exceção pluralista a teoria monista.
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Letra C - ERRADA
Condenado por crime de tortura perde cargo automaticamente, sem necessidade de justificação
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que não é necessária motivação na sentença de condenação por crime de tortura (Lei n. 9.455/97) para a perda do cargo, função ou emprego público. Outro efeito automático e obrigatório de tal condenação é a interdição para a prática de outra função pública por período duas vezes mais longo do que o tempo da pena privativa de liberdade.
A questão foi decidida por unanimidade, segundo o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, que negou o pedido de policial militar que pretendia obter a anulação da perda do cargo e da interdição de exercício sob a alegação de ausência de motivação específica. Em sua defesa, o PM alegou afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ele foi condenado à pena de três anos e seis meses de reclusão em regime fechado pela prática do crime de tortura.
Em seu voto, a relatora explica que a necessidade de motivação para a perda do cargo, função ou emprego público é estabelecida no artigo 92, inciso I, do Código Penal. Na Lei de Tortura é efeito automático da condenação e não depende de fundamentação. O entendimento da ministra reforça a jurisprudência do STJ.
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=86291, em 30.09.2010, às 08h58min
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Letra C - Assertiva Incorreta.
Conforme entendimento do STF e STJ, a perda do cargo é automática, sendo desnecessária até mesmo fundamentação na sentença. Seguem arestos:
PENAL. HABEAS CORPUS. LEI Nº 9.455/97. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO AUTOMÁTICO E OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
A Lei nº 9.455/97, em seu art. 1º, § 5º, evidencia que a perda do cargo público é efeito automático e obrigatório da condenação pela prática do crime de tortura, sendo desnecessária fundamentação específica para tal (Precedentes do STF e desta Corte).
Habeas corpus denegado.
(HC 106.995/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 23/03/2009)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TORTURA. PACIENTES CONDENADOS A 3 ANOS E 5 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E À PERDA DO CARGO PÚBLICO. INSURGÊNCIA CONTRA A IMEDIATA PERDA DO CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LESÃO AO DIREITO DE IR E VIR DOS PACIENTES. INEXISTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CAPAZ DE JUSTIFICAR O MANEJO DE HC. IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A perda do cargo público é efeito automático e obrigatório da condenação pela prática do crime de tortura (art. 1o., § 5o. da Lei 9.455/97), prescindindo inclusive de fundamentação.
2. A jurisprudência deste Tribunal se mostra firme quanto ao cabimento do Habeas Corpus somente quando haja real e concreta possibilidade de privação da liberdade.
3. Habeas Corpus não conhecido, em conformidade com o parecer ministerial.
(HC 134.218/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 08/09/2009)
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Estou em dúvida quanto ao pag. 2 do Art 1. se o agente perde o cargo automaticamente. Se alguém sabe ou tenha um professor q possa solucionar essa minha dúvida, por favor posta aqui pra gente, acho que vai solucionar a dúvida de muita gente e inclusive eu já respondi uma questão relacionado a esse assunto e muita gente não soube justificar. Valeu!!!
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a) O tipo de tortura a que se refere a situação mencionada é a física, pois a tortura psicológica e os sofrimentos mentais não estão incluídos na disciplina da lei que define os crimes de tortura.
b) Se César for condenado, deve incidir uma causa de aumento pelo fato de ele ser agente público.
c) Se César for condenado, a sentença deve declarar expressamente a perda do cargo e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada, pois esses efeitos não são automáticos.
d) A justiça competente para julgar o caso é a militar, pois trata-se de crime cometido por militar contra militar.
e)O delito de tortura não admite a forma omissiva.
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GALERA, - A RESPOSTA É O GABARITO : ( D )
O FATO OCORREU ENTRE MILITARES.
NÃO EXISTE NO CÓDIGO MILITAR JULAGAMENTO PARA CRIMES DE TORTURA.
A JUSTIÇA COMPETENTE PARA JULGAR É A MILITAR - POR SE TRATAR DE CRIME COMETIDO POR MILITAR CONTRA MILITAR.
ABRAÇOS..
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Desatualizada
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ATUALIZAÇÃO MUITO IMPORTANTE: (Peguei de um colega que esqueci o nome)
Se policial militar tortura civil pra obter confissão etc:
Antes da Lei 13.491/2017 ---> julgamento pela Justiça Comum Estadual
Depois da Lei 13.491/2017 --->julgamento pela Justiça Militar Estadual
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Com o advento da Lei 13.491/2017, esta questão passou a ter DUAS alternativas corretas: "b" e "d"
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Majorantes da tortura:
Agente sequestra gestantes, crianças, adolescente, idosos e deficientes.
Agentes públicos
Gestantes
Crianças
Adolescentes
Maiores de 60 anos
Portadores de deficiência
Cometido mediante sequestro.
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Questão desatualizada... Justiça Castrense
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Houve uma novidade legislativa em 2017, competência da justiça militar
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Desatualizada: B e D estão corretas
Lei 13.491/2017
No que tange aos demais crimes (crimes comuns), o inciso II, do artigo 9º., ganhou nova redação, ampliando sobremaneira a competência da Justiça Militar Estadual. Agora todos os crimes, previstos no CPM ou mesmo sem previsão neste e somente na Legislação Penal Comum (Código Penal e Leis Esparsas), serão julgados pela Justiça Militar, desde que, em resumo, sejam praticados por Policial Militar em serviço, no exercício da função.5 Crimes como os de Abuso de Autoridade (lei 4898/65) ou de Tortura (lei 9455/97), embora sem previsão expressa no CPM, passam a ser de competência da Justiça Militar Estadual, desde que perpetrados por Policiais Militares no exercício das funções.
https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI267525,101048-Crimes+militares+praticados+contra+civil+Competencia+de+acordo+com+a
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GABARITO B
L9455
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
III - se o crime é cometido mediante seqüestro.
bons etsudos
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B e D, hoje, estão corretas
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È causa de aumento de pena sim. porém, errei pelo fato de a vitima também ser agente público.
E a agravante só é aplicada quando o agente público pratica, não tendo o mesmo efeito quando ele sofre.