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ID
1478221
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Diana sofreu um acidente ligado a seu trabalho que, embora não tenha sido a causa única, produziu lesão que exige atenção médica para sua recuperação. Zeus sofreu acidente no local e horário de trabalho em consequência de inundação. Hermes sofreu acidente fora do local e horário de trabalho em viagem a serviço da empresa. Helena foi acometida de doença proveniente de contaminação acidental no exercício de sua atividade. Equiparam-se a acidente de trabalho para efeitos da Lei Previdenciária de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito d

    Todos estão classificados como acidente de trabalho

  • Gab. D fundamento na lei 8213/91, art. 21, 1°

    Hipóteses equiparadas a acidente do trabalho:

    I - Acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda de sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação;  Daiana                            

    II - Acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho. (desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior);  Zeus                                                                                                                                                                                      

    III - A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;  Helena                                                                 

    IV - O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário do trabalho. (em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado). Hermes

  • Por sua vez, conforme listagem do artigo 21, da Lei 8.213/91, determinados

    eventos são equiparados a acidente de trabalho, pois o exercício da atividade laboral

    é considerado uma concausa para a sua ocorrência (causalidade indireta), concorrendo

    com outras alheias ao trabalho:

    “Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    I — o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única,

    haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda

    da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção

    médica para a sua recuperação;

    II — o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em

    conseqüência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro

    de trabalho;

    b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada

    ao trabalho;

    c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro

    de trabalho;

    d) ato de pessoa privada do uso da razão;

    e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de

    força maior;

    III — a doença proveniente de contaminação acidentai do empregado no exercício

    de sua atividade;

    IV — o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de

    trabalho:

    a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo

    ou proporcionar proveito;

    c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por

    esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente

    do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela,

    qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do

    segurado”.Direito e Processo Previdenciário Sistematizado Frederico Amado

  • Equiparam-se, também, ao acidente do trabalho;

    I.  O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação.

    I- Diana sofreu um acidente ligado a seu trabalho que, embora não tenha sido a causa única, produziu lesão que exige atenção médica para sua recuperação. (Auxílio doença acidentário, doença ocupacional).

    II-Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

    II-Zeus sofreu acidente no local e horário de trabalho em consequência de inundação. (equipara-se a acidente de trabalho, ensejando direito a auxílio doença acidentário).

    III-Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado.

    III-Hermes sofreu acidente fora do local e horário de trabalho em viagem a serviço da empresa.

    IV-Helena foi acometida de doença proveniente de contaminação acidental no exercício de sua atividade.

    IV-A doença proveniente de contaminação acidental do empregado, no exercício de sua atividade;

    Todos os segurados mencionados estão enquadrados conforme a lei, nos casos equiparados a acidente de trabalho (auxílio-doença acidentário).  Espécie (91) GABARITO (D) MEUS CAROS.

  • Letra D

    A Lei 8213/91

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:



    I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; (DIANA)




    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

    c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

    d) ato de pessoa privada do uso da razão;

    e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; (ZEUS)




    III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; (HELENA)




    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; (HERMES)

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

  • Considero que o enunciado da questão está incompleto com relação ao caso da Diana:

    Diana sofreu um acidente ligado a seu trabalho que, embora não tenha sido a causa única, produziu lesão que exige atenção médica para sua recuperação. Não diz se o acidente contribuiu diretamente ou indiretamente, apenas que contribuiu para produziu a lesão!!!!!

    Na lei 8213/91, art. 21, 1°

    Hipóteses equiparadas a acidente do trabalho:

    I - Acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda de sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação.


  • Zeus não sofre acidentes...Ele os causa!!!!

  • Diana sofreu um acidente ligado a seu trabalho que, embora não tenha sido a causa única, produziu lesão que exige atenção médica para sua recuperação.

    Art. 21.  Equiparam-se também ao acidente do trabalho:
     I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

    Zeus sofreu acidente no local e horário de trabalho em consequência de inundação.

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho:
    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
    e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;


    Hermes sofreu acidente fora do local e horário de trabalho em viagem a serviço da empresa.

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho:
    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
    c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

    Helena foi acometida de doença proveniente de contaminação acidental no exercício de sua atividade.

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho:
    III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;



    Gabarito D
    Fonte: Lei 8.213/1991

  • GABARITO LETRA D.


    TODOS estavam atuando na condição de empregados...inclusive fora do horário e local de serviço.


    Diana, por mais que já tenha tal doença acometida antes do trabalho, o mesmo agravou sua doença, tornando-a vitima de acidente conforme a regulamentação previdenciária...

  • Quem fez essa questão  era fã da mitologia grega .

  • "o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente (o grifo é meu) para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação (I, art. 21, lei 8.213/1991)". Será que não faltou esse DIRETAMENTE nesta questãozinha malandra não? Dizer que "produziu lesão que exige atenção médica..." não é a mesma coisa que apontar se produziu direta ou indiretamente! Para algumas bancas questões incompletas não são necessariamente corretas e para outras questões incompletas não são necessariamente erradas. "Isso é uma vergonha", como diria Boris Casoy. Covardes! 

  • Gostei da explicação Wagner, muito obrigado!

  • Questão ótima para revisar!
    O comentário de Matheus Desconzi tá show de bola!

  • Questão boa!!! Gostei do comentário de Matheus Desconzi,bem argumentado.

  • acidente do trabalho é complicado;mas espero ter pegado o fio da meada;os amigos colaboraram para definir o q tem q ser direto e ou da história ;obrigado!!!

  • Esses elaboradores da FCC gostam de uma mitologia greco-romana.

  • 8213/91 Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; (DIANA)

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

    c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

    d) ato de pessoa privada do uso da razão;

    e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;(ZEUS)

    III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;(HELENA)

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;(HERMES)

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

     

    #Exige muito de ti e espera pouco dos outros. Assim, evitarás muitos aborrecimentos. (Confúcio)

     

  • GABARITO: D

     

    Questão: Diana sofreu um acidente ligado a seu trabalho que, embora não tenha sido a causa única, produziu lesão que exige atenção médica para sua recuperação. Zeus sofreu acidente no local e horário de trabalho em consequência de inundação. Hermes sofreu acidente fora do local e horário de trabalho em viagem a serviço da empresa. Helena foi acometida de doença proveniente de contaminação acidental no exercício de sua atividade. Equiparam-se a acidente de trabalho para efeitos da Lei Previdenciária de:

     

    TODOS são acidente de trabalho!!!

  • • Diana sofreu um acidente ligado a seu trabalho que, embora não tenha sido a causa única, produziu lesão que exige atenção médica para sua recuperação. 

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

    • Zeus sofreu acidente no local e horário de trabalho em consequência de inundação. 

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    [...]

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

    [...]

    e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

    • Hermes sofreu acidente fora do local e horário de trabalho em viagem a serviço da empresa. 

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    [...]

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    [...]

    c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

    • Helena foi acometida de doença proveniente de contaminação acidental no exercício de sua atividade.

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    [...]

    III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

    Portanto, todos os casos são equiparados ao acidente do trabalho.

    Resposta: D) todos os quatro casos.