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a. (errada) porte pressupõe que a arma de fogo esteja fora da residência ou do local de trabalho.b. (errada) esta é a definição de porte e não de posse.c. (errada) a abolitio criminis temporária abarca somente a conduta de posse, artigos 30, 31 e 32 da lei 10.826-03, Estatuto do Desarmamento.d. (correta)e. (errada)trata-se aqui de Segurança Pública, art. 144 da CF, dever do Estado de preservação da ordem pública e da incolumidade das PESSOAS e do PATRIMÔNIO.
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Veja o que dispõe o Decreto 5.123, que regulamenta o estatuto do desarmamento:
LETRA D.
Art. 33. O Porte de Arma de Fogo é deferido aos militares das Forças Armadas, aos policiais federais e estaduais e do Distrito Federal, civis e militares, aos Corpos de Bombeiros Militares, bem como aos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em razão do desempenho de suas funções institucionais.
Art. 37. Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos II, V, VI e VII do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada três anos, aos testes de avaliação da aptidão psicológica a que faz menção o inciso III do caput art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003. (Redação dada pelo Decreto nº 6.146, de 2007
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Os delegados de polícia aposentados não possuem direito ao porte de armas, prerrogativa somente deferida aos profissionais que estejam no exercício de suas funções institucionais. O artigo 33 do Decreto Federal 5.123/2004, que regulamenta o artigo 6º da Lei 10.826/03, Estatuto do Desarmamento, é expresso ao condicionar o porte de arma de fogo aos policiais civis (dentre outros profissionais) ao efetivo exercício de suas funções institucionais, o que não se verifica em relação aos profissionais policiais que estejam já aposentados. O Porte de Arma de Fogo é deferido aos militares das Forças Armadas, aos policiais federais e estaduais e do Distrito Federal, civis e militares, aos Corpos de Bombeiros Militares, bem como aos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em razão do desempenho de suas funções institucionais. Afora o fato de ser o exato teor do art. 33 do Decreto 5.123/2004, trata-se ainda da orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto (STJ RMS 23971 / MT 16/04/2008). A alternativa “a” está errada, porque a manutenção da arma no interior de residência é característica da posse ilegal de arma de fogo. A alternativa “b” está errada, porque se a situação é a da arma fora da residência ou do local de trabalho, trata-se de porte ilegal de arma de fogo. A alternativa “c” está errada, porque somente a posse ilegal de arma de fogo foi abarcada pela abolitio criminis temporária. A alternativa “e” está errada, porque o bem jurídico protegido é a segurança pública, não se restringindo à incolumidade pessoal.
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SOBRE A - D -
DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA
Portaria DGP - 30, de 17-6-2010
Disciplina o porte e a aptidão para o uso de arma
de fogo por policiais civis
O Delegado Geral de Polícia,
Considerando que a Lei 10.826/2003, em seu art. 6º, inc. II,
prevê o porte de arma aos policiais civis;
Art. 5º - O policial civil aposentado que desejar portar
arma de fogo de sua propriedade deverá portar carteira com a
indicação dessa condição e, a cada três anos, submeter-se aos
testes de aptidão psicológica a que se refere à Lei 10.826/2003
e o Decreto 5.123/2004, nos termos preconizados pela Portaria
DGP - 34, de 17/12/2008.
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Entendo que todas as questões estão erradas inclusive a "d". Senão vejamos:
O item diz que o delegado aposentado para que tenha direito a autorização para portar armas deve atender aos requisitos nos mesmos moldes dos particulares em geral. Esses requisitos estão expostos no art. 4º, itens I, II e III do Estatuto.
I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de ANTECEDENTES criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
II – apresentação de documento comprobatório de OCUPAÇÃO LÍCITA e de RESIDENCIA certa;
III – comprovação de CAPACIDADE TÉCNICA e de APTIDÃO PSICOLOGICA para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
O decreto 6146 que regulamenta o Estatuto prevê que os policiais aposentados deverão atender apenas os testes de aptidão psicológica de 3 em 3 anos. Assim, observamos que a forma de regulamentação da autorização para policiais aposentados não é a mesma para particulares em geral.
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Sobre a alternativa E:
- De acordo com os tribunais superiores, os bens jurídicos protegidos no referido Estatuto são os seguintes:
a) Incolumidade pessoal;
b) Liberdade individual;
c) Vida;
d) Integridade física;
e) Saúde;
f) Patrimônio;
g) Outros direitos fundamentais.
- Obs. Os bens jurídicos anteriores são considerados bens jurídicos mediatos do ED. A segurança coletiva é o bem imediato (nesse sentido, STF, HC 96.072 e STJ, HC 156.736).
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Sobre a alternativa B:
- Elemento espacial do tipo penal do art. 12 do Estatuto (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) : está no final do artigo – “no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa”. Esse elemento permite diferenciar posse de porte, tema bastante recorrente em provas do CESPE. A posse ocorre na residência ou dependência da residência do infrator ou no local de trabalho do infrator, desde que ele seja o proprietário ou responsável do estabelecimento. Já o porte ocorre em qualquer outro local que não seja os indicados acima (ex. passear com seu cachorro com a arma na cintura).
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(DELEGADOS DE POLÍCIA APOSENTADOS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO A PORTE
DE ARMAS)
STJ - RMS 23971-MT
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DIREITO PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO POR
POLICIAL CIVIL APOSENTADO.
O porte de arma de fogo a que têm direito os
policiais civis (arts. 6º da Lei 10.826/2003 e 33 do Decreto 5.123/2014) não se
estende aos policiais aposentados. Isso porque, de acordo com o
art. 33 do Decreto 5.123/2004, que regulamentou o art. 6º da Lei 10.826/2003, o
porte de arma de fogo está condicionado ao efetivo exercício das funções
institucionais por parte dos policiais, motivo pelo qual não se estende aos
aposentados. Precedente citado: RMS 23.971-MT, Primeira Turma, DJe
16/4/2008. HC 267.058-SP, Rel.
Min. Jorge Mussi, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014.
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ABSURDO, MAS POLICIAL CIVIL APOSENTADO DEIXA DE TER PORTE DE ARMAS.
A "ABOLICIO CRIMINIS" DA 10.826/2003 NUNCA ABRANGEU O PORTE DE ARMAS, APENAS POSSE.
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"DIREITO PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL APOSENTADO. O porte de arma de fogo a que têm direito os policiais (arts. 6º da Lei nº 10.826/2003 e 33 do Decreto nº 5.123/2014) não se estende aos policiais aposentados. Isso porque, de acordo com o art. 33 do Decreto nº 5.123/2014, que regulamentou o art. 6º da Lei nº 10.826/2003, o porte de arma de fogo está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais por parte dos policiais, motivo pelo qual não se estende aos aposentados. Precedente citado: RMS 23.971 - MT, Primeira Turma, DJe 16/04/2008. HC 267.058 - SP, Relator Min. Jorge Mussi, julgado em 04/12/2014, DJe 15/12/2014."
Gabarito: letra D
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Uai, como assim?
Aqui onde moro têm inumeros policiais aposentados portando suas respectivas armas, porém são policiais militares.
Fiquei confuso nessa questão.
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Não é o que vemos no nosso dia a dia, no ver da assertiva.
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Policiais civis aposentados não têm porte de arma
O porte de arma de fogo a que têm direito os policiais civis não se estende aos policiais aposentados. Isso porque, de acordo com o art. 33 do Decreto 5.123/2004, que regulamentou o art. 6º da Lei 10.826/2003, o porte de arma de fogo está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais por parte dos policiais, motivo pelo qual não se estende aos aposentados.
STJ. 5ª Turma. HC 267.058-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/12/2014 (Info 554).
fonte: Dizer o Direito.
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Muitos policiais e outros agentes públicos aposentados portam armas por estarem amparados por legislação própria (Estatudo da polícia civil do Estado X, Lei Orgânica da Magistratura etc).
Lei 10.826/03.
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
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nessas horas que a pessoalidade nos induz a erro
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PEGANDO FOGOOOOOOOOO
ATENÇÃO MINHA GENTE: O DECRETO 5.123/2004 FOI REVOGADO PELO . ASSIM:
O Decreto nº 9.785/2019 permite que os integrantes das policiais, guardas municipais, ABIN etc. continuem a ter o porte de arma mesmo depois de aposentados.
Deve-se fazer, contudo, uma explicação. O policial, guarda municipal etc, quando se aposenta, perde direito ao porte de arma que tinha quando era da ativa. Isso porque o porte como policial da ativa está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais. Logo, a se aposentar ele perde automaticamente o porte e terá que devolver a arma da corporação. No entanto, o art. 35 do Decreto nº 9.785/2019 permite que o aposentado conserve a autorização de porte de porte de arma de fogo de sua propriedade (arma de fogo particular — a funcional deve ser devolvida), desde que seja feito um requerimento formal nesse sentido e cumpridos alguns requisitos, como os testes de avaliação da aptidão psicológica, realizados de 10 em 10 anos. Em algumas polícias, o departamento de pessoal do órgão já até fornece um modelo de requerimento e, quando o policial se aposenta, já dá entrada nesse pedido para preservar o PORTE com relação à sua arma particular.
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Art. 30. Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos , , transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada dez anos, aos testes de avaliação psicológica a que faz menção o .
DECRETO NÚMERO 9.847 DE 25 DE JUNHO DE 2019
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Em 2009 o gabarito da questão seria a alternativa D, mas atualmente ela está desatualizada, pois o Decreto número 9847 de 2019, em seu artigo 30, prevê a possibilidade da manutenção da autorização para porte de arma para os respectivos servidores transferidos para a reserva ou aposentados.
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Augusto, só lembrando que o decreto 9785/2019 foi revogado pelo decreto 9847/2019.
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D) O porte de arma, segundo o Estatuto do Desarmamento, pode ser concedido àqueles a quem a instituição ou a corporação autorize a utilização em razão do exercício de sua atividade (arma funcional). Assim, um delegado de polícia que esteja aposentado não tem direito ao porte de armas (arma funcional); O pretendido direito deve ser pleiteado nos moldes previstos pela legislação para os particulares em geral. (arma de fogo particular). (Correto)
Agente em exercício: porte de arma funcional. (em razão da função)
Reserva ou Aposentado: perde o direito de portar a funcional. Pode solicitar o porte de arma de fogo assim como um particular.
Decreto 9.847/2019:
Art. 30. Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados no incisos II, V, VI e VII do caput do artº 6 da Lei nº10.826/03, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade (ou seja, arma de fogo particular) deverão submeter-se, a cada 10 anos, aos testes de avaliação psicológica a que faz menção o inciso III do caput do art. 4º da Lei nº10.826/03.
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CORTES DE AULÕES QUE SERVEM PARA CARREIRA DE POLICIAL PENAL. SIM, SÃO AULAS RECICLADAS MAS QUE SAO OTIMAS. SERVE PRA PPMG
- LEGISLAÇÃO ESPECIAL. Penal. ---- LEIS: 10.826; 13.869 (abuso de autoridade)11.343 (lei de drogas) LINK: https://www.youtube.com/watch?v=O6ZvfNGmwSQ
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- LEI 7.210 (LEP) LINK: https://youtu.be/vBLiPjhGQxk
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- PNDH-3 (DIREITOS HUMANOS) LINK: https://youtu.be/BR2kXMVdQTM