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Muito cuidado com a letra A dessa questão : COM CERTEZA VAI CAIR NOS PRÓXIMOS CONCURSOS !!!!
A questão é que após a barbaridade do que aconteceu em Luziânia (morte dos jovens, etc...) o STJ correu para editar uma nova súmula que trouxe de volta a necessidade do exame criminológico. Acontece que a lei não mais exige (o que torna a letra A errada), mas com a súmula, antes de autorizar a progressão do regime, o juiz deve estar atento ao caso e achando necessário (deve fundamentar sua decisão), poderá pedir o exame.
Vejam o comentário que achei no excelente Blog do Marcelo Bertasso
Súmula 439: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada“.A Lei nº 10.792/2003 retirou da Lei de Execuções Penais a previsão do exame criminológico. Até então, para que qualquer detento progredisse a um regime mais brando, deveria se submeter a exame criminológico a fim de se verificar a possibilidade de reinserção social.
Com a novidade legislativa, sustentou-se que não mais caberia exigir o exame. Alguns juízes mais criteriosos, porém, continuaram a exigi-lo, e a jurisprudência, inicialmente vacilante, pacificou-se no sentido exposto na súmula: é possível exigir o exame, desde que de forma fundamentada.
Sobre o mesmo tema, transcreve-se a Súmula Vinculante nº 26 do STF: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico“.
Na prática, o recente caso de Luziânia demonstrou que a situação é a seguinte: se o juiz exigir o exame e não fundamentar muito, a defesa, com HC, consegue a liberação do detento; contudo, se o juiz conceder a progressão sem exigir o exame (cumprindo à risca a lei), ele que reze, porque se o “reeducando” voltar a delinquir, vão querer mandar é o juiz para a cadeia.
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Sobre o requisito temporal para a progressão de regime, em caso de crime hediondo.
Antes da Lei 11.464/07, o requisito temporal para a progressão de regime era o cumprimento de um sexto da pena no regime anterior. O novo regramento da Lei 11.464/07, que modificou a Lei 8072, exige o cumprimento de 2/5 ou 3/5, se for o agente primário ou reincidente, respectivamente. No caso da questão, o crime foi cometido em 08/08/2006, quando bastava o cumprimento de um sexto da pena, para a progressão. Assim, como a nova lei não é mais benéfica, ela não retroage. Conferir o julgado abaixo transcrito:
"A Lei n. 11.464/2007, introduzindo nova redação ao art. 2º, § 2º, da Lei dos Crimes Hediondos, estabeleceu lapso mais gravoso à modificação do regime de cumprimento da pena, não podendo, assim, ser aplicada aos crimes praticados antes da sua vigência, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lex gravior, albergado constitucionalmente (art. 5º, LX, da CF)."
(HC 116.498/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 21/06/2010)
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"Orientação predominante no Supremo Tribunal Federal no sentido de que o cometimento de falta grave, durante a execução da pena privativa de liberdade, implica a regressão de regime e a necessidade de reinício da contagem do prazo para obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena (RHC 85.605, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 14.10.2005). 3. Em tese, se o réu que cumpre pena privativa de liberdade em regime menos severo, ao praticar falta grave, pode ser transferido para regime prisional mais gravoso (regressão prisional), logicamente é do sistema jurídico que o réu que cumpre pena corporal em regime fechado (o mais gravoso) deve ter reiniciada a contagem do prazo de 1/6, levando-se em conta o tempo ainda remanescente de cumprimento da pena. 4. O cômputo do novo período aquisitivo do direito à progressão de regime, considerando-se o lapso temporal remanescente de pena, terá início na data do cometimento da última falta grave pelo apenado ou, no caso de fuga do estabelecimento prisional, de sua recaptura. 5. A recontagem e o novo termo inicial da contagem do prazo para a concessão de benefícios, tal como na progressão de regime, decorrem de interpretação sistemática das regras legais existentes, não havendo violação ao princípio da legalidade. Precedente. 6. Habeas corpus denegado." (HC 101915, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 04/05/2010, DJe-091 DIVULG 20-05-2010 PUBLIC 21-05-2010 EMENT VOL-02402-05 PP-01042)
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e) Em caso de cometimento de falta grave pelo condenado, será interrompido o cômputo do interstício exigido para a concessão do benefício da progressão de regime prisional, qual seja, o cumprimento de um sexto da pena no regime anterior
Espera ai, homicidio qualificado não é crime hediondo?? a progressão do regime prisional não acontece apó o cumprimento de 2/5 da pena se primário? está correto de acordo com a LEP mas nesse caso em particular está errada essa alternativa...
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Felipe.
A questão de 1/6 ou 2/5 já foi bem explanado acima. Particularmente a leitura dos comentários enriquece nosso conhecimento, pois vislumbramos outras interpretações e visões acerca da mesma problemática, mas do ponto de vista do conhecimento dos outros que, em determinados pontos, pode ser esclarecedor.
Bons estudos.
PS.: tem muita gente que somente está respondendo as questões como se fosse um torneio e não p realmente aprender.
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“Em caso de cometimento de falta grave pelo condenado, será interrompido ocômputo do interstício exigido para a concessão do benefício da progressão deregime prisional, qual seja, o cumprimento de pelo menos 1/6 da pena no regime anterior (Precedentes). Writ denegado”. (STJ – 5ª T. – HC nº 56.613-RJ)
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Gabarito: E
JESUS abençoe! Bons estudos!
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http://www12.senado.leg.br/noticias/audios/2017/05/ccj-aprova-exigencia-de-exame-criminologico-para-progressao-de-regime
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Exame de classificação: é mais amplo e genérico. Envolve aspectos relacionados à personalidade do condenado, seus antecedentes, sua vida familiar e social, sua capacidade laborativa, circunstâncias que orientam o modo de cumprimento da pena.
Exame criminológico: é mais específico. Envolve a parte psicológica e psiquiátrica do reeducando, atestando a sua maturidade, sua disciplina, sua capacidade de suportar frustrações, visando construir um prognóstico de periculosidade.
Exame criminológico
Obrigatório > PPL+ Regime Fechado
Facultativo > Regime SemiAberto
LEP Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, SERÁ submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo PODERÁ ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto.
Súmula 439 - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
OBS: o exame criminológico só é feito para os definitivamente condenados.
OBS2: NÃO é obrigatório para a proguessão de regime. Depois da lei10.792/03 (ART. 112), passou a ser facultativo, podendo o juiz determinar sua realização quando o caso concreto o reclamar. Ou seja, ao determinar o exame, o juiz deve fundamentar sua necessidade.
Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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A) Errada, pois a questão traz que o exame criminológico é obrigatório, mas não é verdade, é uma faculdade que o juiz tem e quando quiser utilizar precisa ser devidamente motivada (Súmula 439)
B) Errada, pois a Lei n. 11.464/2007 não retroage e não atinge fato ocorrido antes de sua entrada em vigor.
C) Errada, pois o STF já declarou ser inconstitucional a obrigatoriedade de iniciar o cumprimento da pena em regime integralmente fechado.
D) Errada, pois Marcos pode perder até 1/3 dos dias remidos devido a falta grave e isso não é considerado ofensa ao direito adquirido.
E) Certo
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A progressão para um regime mais brando na lei dos crimes hediondos é 1/6 ?
Cespe inovando kkk . cada uma viu , até onde eu sabia princípio da especialidade vale , onde lei especial prevelace sobre lei geral , Com isso a lei de crimes hediondo trouxe prazos específicos para progressão onde 2/5 para o primário e 3/5 para o reincidente .
Questão sem sentido .
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Quando a questão fala que é de acordo com a Lei, deve-se seguir oq está exposto na lei ou na jurisprudência? :/
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Exame criminológico:
Obrigatório > PENA PRIV. LIB. + Regime Fechado
Facultativo > Regime Semi-Aberto
Exame criminológico:
NÃO é obrigatório para a proguessão de regime.
SE pedir, o JUIZ TERÁ que MOTIVAR
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Devemos nos atentar que a questão deixa bem claro que O DELITO FOI PRATICADO EM 08.08.2016.
CUIDADO: Em que pese a aparência correta da alternativa "A" (conforme amplo debate nos comentários), ENTRE O HC 82.959/SP DE 2006 E A LEI 11.464/2007 VIGOROU A PROGRESSÃO DE 1/6.
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Questão induziu alguns alunos ao erro, inclusive EU.
A progressão de regime, sendo ele do Fechado para o Semi-aberto, relaivo ao crime acima mencionado (Homicídio Qualificado) que é crime hediondo, jamais será de 1/6 e sim 2/5 para réus primários. No entanto a questão não trouxe suas alternativas baseadas no enunciado, o que ocorreu dupla interpretação para nós estudantes.
Passivel de recurso SIM!
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QUESTÃO DESATUALIZADA..... OK
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Questão desatualizada!
Pacote Anticrime
ART. 112 (Obrigatório a leitura e mapeamento do dispositivo)
Faz acontecer P...
"Puliça" mão na cabeça P...
Estamos pertos! Só não Para.