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LETRA A.
A revogação é o instrumento jurídico através do qual a Administração Pública promove a retirada de um ato administrativo por razões de oportunidade e conveniência. A revogação vem ao encontro da necessidade que tem a Administração de ajustar os atos administrativos às realidades que vão surgindo em decorrência da alteração das relações sociais.
Letra b: Os atos administrativos vinculados são irrevogáveis, vez que a oportunidade e conveniência inerentes à revogação só dizem respeito ao ato discricionário.
Letra c: Como a revogação do ato é legal, é necessário que se preserve os efeitos já consumados da prática desse ato. Para que isso seja possível a revogação só produz efeitos ex nunc, isto é, não há retroação dos efeitos da revogação.
Letra d: A invalidação pressupõe um ato ilegal. A ilegalidade é um vício tão forte que tanto o poder judiciário quanto a administração pública podem efetivar a anulação ou invalidação.
Letra e: Pelo princípio da autotutela a aAdministração pode, a qualquer momento, de ofício ou provocadamente, rever os seus atos, anulando-os por questõe de ilegalidade ou revogando-os por motivos de conveniência ou oportunidade, de forma justificada. O exercício dessa prerrogativa deve respeitar sempre o evido processo legal (CF, art.5º, LV).
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Não entendí... o fato dele estar em desuso já não enseja a conveniência para que ele seja revogado?
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Concordo com o colega abaixo..
Questão extremamente passiva de anulação.
sendo que a alternativa "A" tambem se encontra correta.
é unanime aceitação da ideia de atos admistrativos revogatórios quando se pode agir com discricionariedade .
vejamos:
A revogação é o ato pelo qual a Administração Pública retiradefinitivamente um ato do ordenamento jurídico, mediante outro atoadministrativo, ou seja, a Administração Pública, por razões de mérito– conveniência e oportunidade – retira o ato que não mais atende aointeresse público, podendo a revogação ser total (ab-rogação), ouparcial (derrogação).
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2729/Revogacao-e-invalidacao-dos-atos-administrativos
Revogação (65) – É ato administrativodiscricionário (não se aplica ao ato vinculado, porque nestes nãohá conveniência e oportunidade) pelo qual a Administração extingueum ato válido, por razões de conveniência e oportunidade
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6722
A revogação, porque fundada na conveniência eoportunidade , ou seja, depende de ato discricionário, não pode incidirsobre atos vinculados, atos que já exauriram seus efeitos, atosmeramente enunciativos e atos procedimentais ou componente do processoadministrativo
http://pt.shvoong.com/law-and-politics/administrative-law/1617920-anula%C3%A7%C3%A3o-revoga%C3%A7%C3%A3o-dos-atos-administrativos/
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Ora o seu desuso provoca que não há mais interesse público em manter tal ato no ordenamento jurídico , caso que poderia realizar a sua revogação , por motivo de conveniência e oportunidade , já que não há mais interesse público pertinente
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letra E) CF, art. 5°, XXXVI:
" A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada."
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Opa, o desuso é suficiente para ensejar oportunidade e conveniência para revogação do ato. Se assim o achar, a Administração pode revogá-lo.
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o desuso de uma lei ou de uma norma por si só não é suficiente para revogar essa mesma norma. O que pode revogar uma norma é uma outra norma de hirarquia maior ou igual. Ex: uma lei só pode revogar uma lei ou atos infralegais. Uma norma constitucional pode revogar uma outra norma constitucional em regra e/ ou normas infraconstitucionais. O ordenamento juridico brasileiro não adota o desuso como fato juridico suficiente para revogar um ato administrativo, ou lei ou qualquer coisa que seja. O uso e o costumes são normas quando não são contraria às leis expedidas pelo poder publico ou por convecao pelas partes. O desuso juridico revoga o uso juridico, ou seja, quando determinado uso desaparece de uma determinada região perde, esse uso, sua existencia e validade.
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Realmente o DESUSO não é suficiente para revogar um ato.
Para que haja a revogação é necessário um ato de revogação praticado pela Administração, caso contrário, o ato administrativo continuará vigente.
Não se pode equiparar a causa (desuso) como consequência (revogação).
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A - GABARITO.
B - ERRADO - ATOS VINCULADOS SÃO IRREVOGÁVEIS.
C - ERRADO - A REVOGAÇÃO PRODUZ EFEITOS EX-NUNC, OU SEJA, NÃO RETROATIVOS, POIS TRATA-SE DE UM ATO LEGAL.
D - ERRADO - A INVALIDAÇÃO É ANALISADO A LEGALIDADE. A REVOGAÇÃO É ANALISADO O MÉRITO (conv.oport.).
E - ERRADO - EX.: A LEI (lato sensu) NÃO PREJUDICARÁ O DIREITO ADQUIRIDO, O ATO JURÍDICO PERFEITO (ato adm.) E A COISA JULGADA.
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O desuso realmente não é suficiente para revogar um ato administrativo. É necessário que, obrigatoriamente, ocorra uma causa superveniente que altere o juízo de oportunidade e conveniência sobre a permanência de determinado ato discricionário, obrigando a Administração a expedir um segundo ato, chamado de ato revocatório, para extinguir o ato anterior. (MAZZA, 4ª ed., p.272)
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Colegas, qual a diferença entre desuso e perda de utilidade?
Outra questão:
O ato administrativo pode ser revogado por ter perdido sua utilidade. CERTO
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Louriana,
o ponto importante ai é analisar a assertiva.
Nessa questão que você mencionou " O ato administrativo pode ser revogado por ter perdido sua utilidade" . CERTO
Também estaria certa se fosse " O ato administrativo pode ser revogado por estar em desuso". CERTO
Perceba que na questão precisa ser analisado: A revogação é feita pela administração com base na oportunidade e conveniência, logo um ato pode estar em desuso (ou perdido a utilidade naquele momento) e nao ser conveniente ou oportuno (no momento) para a administração revogar tal ato, pois ele a qualquer momento pode voltar a ser util para a administração publica.
Logo, o desuso e a falta de utilidade de um ato NÃO É SUFICIENTE para revogar um ato administrativo ( precisa ser oportuno e conveniente) mas PODE ser revogado por desuso ou falta de utilidade se for oportuno ou conveniente para a administração.
ESPERO TER AJUDADO
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Ótima explicação André Tavares
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DESUSO = sem uso; que não está mais em uso; ato de não usar; diminuição da utilização de;
PERDA DE UTILIDADE = inutilidade; sem utilidade ou serventia; aquilo que não serve mais para nada; falta de utilidade;
Um ato administrativo pode estar em desuso mas não quer dizer que ele não tenha mais utilidade.
No entanto, um ato que perdeu sua utilidade, não serve pra mais nada; não é mais oportuno e conveniente para a adm. pública.
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dá até medo de responder questões assim kkkk
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GABARITO - A
Complemento...
b) Em razão de sua natureza, os atos vinculados são, em regra, revogáveis.
Não podemos revogar:
VCÊ DÁ COMO ?
Vinculados
Complexos ( Desde que haja concordância das duas partes, é possível )
Enunciativos
Direitos Adquiridos
Atos Consumados.
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c) A revogação produz efeitos EX- NUNC
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d) análise de conveniência ou oportunidade recai sobre a revogação.
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e) Fora o que os colegas disseram.. temos também a segurança jurídica
Art.5º, XXXVI – Princípio da segurança jurídica. “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”
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Art.5º, XXXVI – Princípio da segurança jurídica. “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”
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Vale o macete do Cassiano Messias: VC PoDE Da? não, pq não são revogáveis:
Vinculados, Consumados,
Procedimentos Administrativos, Declaratórios, Enunciativos,
Direitos adquiridos.
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Acrescentando:
Admitido no direito romano, DESUETUDO é quando uma lei deixa de ser aplicada por já não corresponder à realidade em que se insere. Em outras palavras, era uma espécie de costume que revogava a lei. Ademais, segundo Kelsen, desuetudo é como que um costume negativo cuja função essencial consiste em anular a validade de uma norma existente. No entanto, vale registrar que não é mais admitido.
Fonte: material Ouse Saber
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desuso é diferente de perda de utilidade