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ID
147838
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O estado da Paraíba editou uma lei cujo artigo 1.º foi assim redigido:

Art. 1.º Ficam criadas oitenta funções de confiança de Agente Judiciário de Vigilância, de provimento em comissão, para prestar serviços de vigilância aos órgãos do Poder Judiciário.

Nessa situação hipotética, o artigo em questão

Alternativas
Comentários
  • LETRA E.

    Art.37, V , CF - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
  • Como afirmou a colega abaixo, as funções de confiança são somente para:- direção;- chefia; ou - assesoramento.Logo, função de confiança de agente judiciário de segurança é inconstitucional.
  • A LEI ESTADUAL, NO SEU ARTIGO 1°, VIOLA A CONSTITUIÇÃO , OU SEJA, AO EDITÁ-LA O LEGISLADOR NÃO OBSERVOU AS REGRAS PREVISTAS NA CRFB/88 PARA A CRIAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO(OBJETO DO ART 1° DA LEI), DANDO FUNÇÃO DIVERSA DA PREVISTA PARA ESTE, FERINDO ASSIM O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PARA TORNÁ-LO CONSTITUCIONAL O LEGISLADOR DEVERÁ CRIAR CARGOS PÚBLICOS MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS OU DE PROVAS E TÍTULOS DE PROVIMENTO EFETIVO OU TEMPORÁRIO E NÃO CARGO EM COMISSÃO QUE SÓ CABE ÀS FUNÇÕES DE CONFIANÇA PREVISTA NA CARTA MAGNA. ABRAÇO
  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação da EC 19/98)V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação da EC 19/98) "Lei estadual que cria cargos em comissão. Violação ao art. 37, II e V, da Constituição. Os cargos em comissão criados pela Lei 1.939/1998, do Estado de Mato Grosso do Sul, possuem atribuições meramente técnicas e que, portanto, não possuem o caráter de assessoramento, chefia ou direção exigido para tais cargos, nos termos do art. 37, V, da CF. Ação julgada procedente." (ADI 3.706, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 15-0-2007, Plenário, DJ de 5-10-2007.)
  • A lei estadual em questão viola diretamente a Constituição Federal em dois aspectos, ambos do artigo 37, a saber:

    a) Em seu inciso II o supracitado artigo prevê a dependência expressa, para investidura em cargo público, de aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos. E, de acordo com o enunciado da questão todas as 80 vagas criadas são para cargos de provimento em comissão, ou seja, prescindíveis de concurso público para seu preenchimento.

    b) Com relação ao inciso V, que trata exatamente dos cargos em comissão, prevê que somente serão aceitos tais cargos para funções de direção, chefia e assessoramento, ou seja, serviços de natureza mais elaborada, especial. No enunciado da questão vê-se que os cargos foram criados para vigilância, que são serviços ordinários (ou seja, comuns) e, portanto, devem ser preenchidos esses cargos após prévia aprovação em concurso público, como quaisquer outros cargos comuns da administração pública.

  • Há comentários anteriores dizem que foram criados cargos. Errado!!! Observem que  o enunciado da questão diz expressamente: "Ficam criadas oitenta funções de confiança".
    A questão nada falou a respeito de quem poderia ocupar essas funções, se seriam servidores efetivos, da carreira ou não. Disse apenas que seria "de provimento em comissão". Ora, prover uma função por comissão é possível tanto a servidores de carreira como a servidores efetivos mas não da carreira, como por exemplo servidores requisitados de outros órgãos, desde que respeitados os limites mínimos conforme prescreve a CF/88, art, 37, §5º.

    Portanto, para mim, essa questão foi mal formulada.
  • Concordo com o colega Lauriberto Máximo!!

  • ACREDITO QUE A LETRA "E" É A MENOS ERRADA,POIS FUNÇÃO DE CONFIANÇA É UMA COISA E CARGO EM COMISSÃO É OUTRA, COISAS DA CESPE, AINDA BEM QUE NÃO PRECISAMOS BRIGAR COM A BANCA É SÓ ACERTAR O QUE ELA PEDE!!!!!

  • GABARITO: E

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 

  •  CF que prevê a obrigatoriedade da prévia aprovação em concurso público para a investidura em cargos e empregos públicos.

    DISCORDO DO GABARITO.

    OBRIGATORIEDADE NÃO, POIS PODE SER FEITO POR OUTRO MEIO.

    EX: PROVA DE TiTULOS

  • Devemos ser criteriosos na leitura de uma questão pois qualquer interpretação errada é lona, errei por descuido, e olhando com cuidado realmente era a letra E

    CESPE SENDO CESPE.

  • Funções de confiança são apenas para já efetivos! Leia-se, aprovados em concurso público. Já cargos de provimento em comissão podem ser para efetivos ou não.