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LETRA D.
CORRETAS III E IV.
I- As empresas públicas e as sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, por isso sua criação não poderia se dar por lei. Elas efetivamente nascem com o registro no cartório competente. A lei apenas autoriza a sua criação.
II- Como a fundação pública, doutrinariamente, já está igualada a uma autarquia ela deverá ser instituída diretamente por lei. A "autorização por lei específica" se refere as fundações de direito privado.
III- O art.37, XIX, CF reza que "somente por lei específica poderá ser criada autarquia eautorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e defundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de suaatuação"
IV- As sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, criadas sob a forma de sociedades anônimas para o exercício de atividade econômica ou, eventualmente, a prestação de serviços públicos.
V- A sociedade de economia mista tem seu capital formado pela convergência de valores públicos e privados, sendo que o controle acionário (administrativo) deve ficar na mão do Estado. Nas empresas públicas o capital é totalmente público ou formado pela conjunção de capital de pessoas da administração pública.
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Achei ótimo o comentário da colega Nana, muito completo. Porém, acredito que houve um pequeno engano quando se referiu ao item II. Nota-se que a questão afirma ser por edição de lei específica a criação das Fundações Públicas; afirmativa gabaritada como ERRADA.
O equivoco ocorre quando a colega afirma exatamente ao contrário, comparando as Fundações Públicas com as Autarquias, sendo que estas são criadas exclusivamente por lei específica.
A CESPE não considerou a possibilidade, que a doutrina e os tribunais também trazem como aceitável em nosso ordenamento jurídico, da criação de Fundações Públicas por lei, possibilidade esta que poderia confundir o cadidato caso seguisse a doutrina sem saber ao certo o posicionamento da banca examinadora, e sim do seu nascimento com o registro em cartório.
Quando são criadas por lei, assim como ocorre com as autarquias, a doutrina as chama de "Autarquias Fundacionais" e assumem, inclusive, personalidade jurídica de Direito Público, são, portanto, espécie do gênero autarquia - diferente daquelas registradas em cartório que são consideradas de Direito Privado e que não são comparadas com as autarquias.
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Não consigo enterder o porquê da questão II ser considerada falsa pela banca.A Constituição em seu art.37, XIX nos afirma que somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, sociedade de economia mista e de FUNDAÇÃO.
Ela não diz ser fundação de direito público, assim a doutrina nos afirma que a fundação de que trata a Constituição, neste caso, é a fundação pública de direito privado.Esta sim, será autorizada por lei específica, assim como as empresas públicas e sociedades de economia mista.
Agora, a fundação Pública trazida em questão me pareceu ser aquela tbm conhecida como fundação autarquica, criada por lei específica, sendo por isso de Direito Público.
Se esta questão foi considerada errada, tbm deveria ser o item III, que deveria ter considerado a fundação Pública como de Direito Público, assim como na assertiva II e não o fez.
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Alternativa correta, letra D (III e IV).
A EC nº 19/1998 modificou substancialmente a redação do inciso XIX do art. 37, passando ele a estabelecer duas diferentes sistemáticas de criação para pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta, conforme abaixo se lê:
"XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as suas áreas de atuação".
Na sua redação atual, portanto, o inciso XIX do art. 37 prevê duas formas distintas para a criação de entidades da administração indireta, a saber:
a) no caso das autarquias: criação pela lei específica, diretamente; b) para as demais entidades: mera autorização para sua criação, dada em lei específica.
Sobre as sociedades de economia mista: são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob a forma de sociedade anônima, com participação obrigatória de capital privado e público, sendo da pessoa política instituidora ou de entidade da respectiva Administração Indireta o controle acionário, para a exploração de atividades econômicas ou para a prestação de serviços públicos.
As empresas públicas e as sociedades de economia mista são entidades de natureza híbrida. Formalmente, são pessoas jurídicas de direito privado. Entretanto, nenhuma dessas entidades atua integralmente sob regência do direito privado.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
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De acordo com o art 37 da CF:
1) autarquias - CRIADAS por Lei.
2)Empr. púplica, Soc. Economia Mista e Fundações - AUTORIZADAS por lei.
Toda Instituição de direito privado tem sua criação mediante REGISTRO em orgão competente.
3) Fundações - Além de serem AUTORIZADAS por lei,como dito acima, a Lei complementar DEFINE as áreas de atuação.
É o pricípio da reserva legal, conforme Carvalho Filho.
Além disso, as empresas Públicas e S.econ.Mista possuem regime jurídico de caráter privado, porém são subsidiadas pelo regime jurídico público.
POrtanto:
Questões III e IV corretas
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Lembro vcs que existe fundação pública de direito público(fudações autárquicas que são criadas por lei específica) e fundação pública de direito privado(sua criação se dá através de autorização legislativa e posterior registro dos atos constitutivos, a criação se efetiva com o registro).Observei que tem pessoas fazendo comentário superficiais.
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Gabarito D
I - Errado - A criação de empresas públicas e sociedades de economi mista depende de AUTORIZAÇÃO em lei específica, mas só passarão a existir, só serão criadas com a inscrição no registro competente. Essa criação portanto, dependerá, primeiramente, de uma lei específica autorizadora e, então, de todos os atos necessários do Poder Executivo até o registro.
II - Errado - Art. 37, XIX. ''somente por lei específica poderá ser CRIADA autarquia e AUTORIZADA a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.'' Significa dizer que a fundação pública não é criada diretamente por lei, como no caso das autarquias, mas é necessária uma lei específica que AUTORIZE a sua criação pelo poder executivo. Além disso, ainda é necessária uma lei complementar definindo a área de atuação dessa fundação pública.
III - Certo
IV - Certo
V - Errado - Empresa Pública 100% público e sociedade de economia mista >50% público
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cespe - errado - Empresas públicas e sociedades de economia mista só podem ser criadas por lei específica
fcc - verdade - Empresas públicas e sociedades de economia mista só podem ser criadas por lei específica
Fica complicado estudar assim. O mesmo assunto, dois entendimentos diferentes, e o candidado que se ****
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Sobre o item II
Alguns doutrinadores defendem que a fundação pública de direito publico poderia ser criada diretamente por lei específica, devido ao seu caráter autarquico (fundações autarquicas ou autarquias fundacionais), mas essa hipótese não esta prevista na CF, portanto deve ser considerada errada.
Apenas as autarquias são criadas por lei, as demais, como EP, SEM e Fundações de direito público ou privado, com capital publico ou semi-publico, são apenas autorizadas por lei, sendo sua criação efetivada somente no ato de registro em orgãos competentes.
Há que saber diferenciar a doutrina da lei, e a lei é o que está expresso na CF.
A doutrina admite divergências entre as opiniões dos doutrinadores e a lei, pelo menos em teoria, não.
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Que a Paz esteja conosco.
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A própria CESPE tem o posicionamento de que as fundações públicas serão criadas por lei, conforme se depreende desta questão:
http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/5411c7bc-69
Em breve análise, verifica-se que uma ou outra opinião nunca afetou a resposta correta, uma vez que por eliminação se descobre.
Outra questão polêmica é sobre a obrigatoriedade de licitação para as Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista, em regra não cabe, mormente quando se trata prestação de atividade econômica, todavia a CESPE já adotou posicionamentos diversos acerca do tema, tratando como obrigatório.
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Olha o pessoal confundindo REGIME JURÍDICO com FORMA JURÍDICA diposto no item V.
Aproveitando, o REGIME JURÍDICO das EP e SEM sao híbridos quando prestadoras de serviços públicos em virtude ao princípio da continuidade dos serviços publicos. Daí, considerados regidos pelo Direito Público.
Já a FORMA JURÍDICA, todo mundo ja seba né gente,quando for EP o capital é 100% da Uniao e ou da ADM DIRETA-INDIRETA, na dorma que for. E, as SEM sera 50% mais 1 da Uniao e o resto privada, sempre na forma de SA. E NAO ESQUEÇAM: ELAS NAO PODEM DECRETAR FALENCIA INDEPENDENDO DO OBJETO.
FONTE: BY ME MY SELF.
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Para esclarecer o item II:
A Carta Política de 1988 trouxe em seu texto inúmeras referências às fundações públicas, conferindo-lhes muitos dos privilégios próprios das entidades de direito público, emparelhando-as com as autarquias em diversos dispositivos. Em razão do tratamento dado pelo constituinte originário às fundações públicas, a doutrina administrativista de então, majoritária, passou a propugnar o reconhecimento de personalidade de direito publico a essas entidades, indistintamente.
Portanto, as fundações públicas com personalidade jurídica de direito público nada mais são do que espécie de autarquias "fundações autarquicas".
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Pessoal, o problema do Item II é que a criação da Fundação Pública se efetiva com a lei.
na verdade, a lei apenas autoriza a sua criação. Esta só ocorre de fato, ou seja, só se efetiva, com o registro!!!
abraço
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A minha grande dúvida está na criação das fundações públicas. Na CF, parece ser claro que ela depende de lei específica, mas não menciona se são de direito privado ou público. Seria incorreto, eu encarar que as de direito público dependem apenas da lei específica e das de direito privado necessitam de autorização, mas a sua efetivação vem com o registro? Ou isto dependeria da banca?
abs
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Comentando o item V:
CF: art 173:§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (este inciso joga as sociedades de economia mista e as empresas públicas para a regra de direito privado)
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública (já este inciso joga as sociedades de economia mista e as empresas públicas para a regra de direito público).
Então, pode-se concluir que as sociedades de economia mista e as empresas públicas possuem regime jurídico híbrido, porém prevalecendo o direito privado.
Bons estudos!
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errei a questÃo porque considerei o item II como correto e de fato ele está, em parte, correto.
A quesão falou em fundação pública mas não nos trouxe se referia-se a uma fundação pública de direito privado ou a uma fundação pública de direto público. A primeira a lei autoriza a criaçÃo e se efetiva com o registro no cartório civil porém a segunda se efetiva sim com a edição de lei específica.
Complicada a questão!!!
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Gente na boa, tem um cara que deve dar muita risada quando elabora está questão, pois ficamos parecendo um palhaço tentando resolve-lás, já me deparei aqui com um monte de questões desta forma, por incrível que pareça quase todas causam dúvidas. Não existe um critério para se definir quando o examinador está falando de fundação pública de direito privado ou pública. É só ler o inciso II e III não dá para saber quem é quem.
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Penso exatamente como a colega Tatiana Alcântara.
Mas a questão é de 2009...de lá pra cá muita coisa mudou no posicionamento do CESPE.
Art. 37, XIX, da CF: XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia
(fundações públicas de direito público também) e
autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e
de fundação (fundação pública de direito privado),
cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
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"(...) pela redação que lhe deu a EC 19/98, o inciso
XIX do art. 37 passou a estabelecer duas formas distintas de criação de
entidades da Administração Indireta:
a) criação diretamente efetuada pela edição de uma lei
específica; e
b) mera autorização conferida em lei específica para a
criação da entidade, devendo o Poder Executivo elaborar os seus atos
constitutivos e providenciar a inscrição no registro competente a fim de que
ela adquira personalidade.
A primeira forma de criação está expressamente prevista só
para as autarquias; a segunda é, literalmente, a sistemática aplicável às
demais entidades. Como se vê, o inciso XIX do art. 37 da CF, desde 1998, só
prevê a instituição de fundações públicas segundo o mecanismo próprio de
criação de pessoas privadas. Por isso, elas são tratadas, nesse dispositivo, em
conjunto com as empresas públicas e sociedades de economia mista, entidades
incontroversamente dotadas de personalidade jurídica de direito privado. Não
obstante essa irrefutável constatação, nossa doutrina majoritária e nossa
jurisprudência, inclusive o STF, firmaram-se pela possibilidade de as fundações
públicas serem instituídas, ou com personalidade jurídica de direito privado -
caso em que estará sendo aplicado literalmente o que prevê o inciso XIX do art.
37 -, ou com personalidade jurídica de direito público (as chamadas autarquias
fundacionais ou fundações autárquicas).
Fonte:
Direito Administrativo Descomplicado. Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo,17ª Edição.
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D.
É o tipo de questão que me faz pensar que não importa o quanto eu estude e resolva questões, eu continuo não sabendo de nada. Na verdade, acertei a questão apenas por saber que o item V está errado e o III está correto, por eliminação eu resolvi. Esse item II quase me deixou frustrada... aff!!!
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Que questão ridícula, uma fundação pública é aquela de direito público e será sim criada por lei ao contrário de alguns que disseram que fundação sempre será autorizada.
Uma questão da Própria CESPE mostra isso: .
(2013 / STF / Técnico Judiciário) As fundações de direito público somente podem ser criadas por lei, pois essa é a regra para o surgimento de pessoas jurídicas de direito público.
GABARITO: Certo.
Nesta próxima questão inclusive apenas por usar o termo Fundação Pública já deu para notar o entendimento que se trata de uma de direito público: .
(2013 / AGU / Procurador Federal) As fundações públicas podem exercer atividades típicas da administração, inclusive aquelas relacionadas ao exercício do poder de polícia.
GABARITO: Certo.
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A única maneira de matar a questão é considerar as assertivas II e III como uma ou outra modalidade de fundação.
Considerar como Fundação Autárquica, as duas assertivas estariam erradas e assim não haveria alternativa de resposta para a questão.
Considerar como Fundação Pública de direito privado, possibilita a alternativa "d" como resposta certa, validando as assertivas III e IV como corretas.
Mas de fato, a CESPE sacaneia ao não especificar sobre qual fundação se refere, já que há entendimento que existem duas modalidades de Fundação Pública.
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Não há erro algum na questão....
FUNDAÇÃO PÚBLICA:
Se o enunciado cita ser pessoa jurídica de direito publico: Criada por lei "igual autarquia"
Se o enunciado cita ser pessoa jurídica de direito privado: Autorizada por lei "igual a E.P e SEM
Se o enunciado não cita NADA: Autorizada por lei "igual a E.P e SEM
Inclusive a questão que o Marcos Rezende citou, a fundação pública de natureza autárquica pode exercer até o poder de polícia..
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Por favor alguem comente a assertiva V, nao entendi qual o ero dela...
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Nenhuma entidade possui natureza exclusivamente privada, com total afastamento do direito público. A relação do Estado pode ser regida exclusivamente pelo direito público ou predominantemente pelo direito privado. Por mais que exista a natureza do direito privado, há situações em que mesmo possuindo relações entre particulares isso poderá sofrer repercussão no interesse da coletividade. Logo nada é exclusivo, pode acontecer no direito público, mas no direito privado jamais.
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Está ERRADO o que está de VERMELHO:
Está CERTO o que está de AZUL.
I As empresas públicas e as sociedades de economia mista são criadas por lei específica.
→ (NÃO são CRIADAS, são AUTORIZADAS por Lei)
II A criação de uma fundação pública se efetiva com a edição de uma lei específica.
→ (a CRIAÇÃO de uma FP se EFETIVA com a VIGÊNCIA da Lei se for de D.Pub e com o REGISTRO DO ATO CONSTITUTIVO ser for de D.Priv)
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ Existe dois tipo de FUNDAÇÕES PUB, as de DIREITO público e privado.
- As que são de DIREITO Público são CRIADAS por Lei .
- As que são de DIREITO Privado são AUTORIZADAS por Lei
Quando o CESPE não diz que tipo de DIREITO a fundação tem, ele considerava como de DIREITO privado. Mas as pessoas entraram com recurso nas provas e hoje o Cespe tem a obrigação de dizer se é de DIREITO público ou privado, se não cabe recurso e a banca costuma anular as questões. Observe:
1) QUESTÃO: 2009- PC-PB- A criação de uma fundação pública se efetiva com a edição de uma lei específica. E
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ (não diz se é de DIREITO pub ou privado, ele considerava como de DIREITO privado que são AUTORIZADAS por Lei )
2) QUESTÃO: 2012-PC-CE- A instituição de fundação pública deve ser autorizada por lei ordinária específica, ao passo que a definição de sua área de atuação deve ser feita por lei complementar. C
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ (não diz se é de DIREITO pub ou privado, ele considerava como de DIREITO privado que são AUTORIZADAS por Lei)
3) QUESTÃO: 2012-Câmara dos Deputados- A criação de fundação pública deve ser autorizada por lei ordinária, cabendo a lei complementar a definição das áreas de atuação da fundação criada. ANULADA
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ Justificativa da Banca: A redação do item prejudicou seu julgamento objetivo, ao não diferenciar claramente, em sua abordagem, as fundações de DIREITO público das fundações de DIREITO privado. Dessa forma, opta-se pela anulação do item.
4) QUESTÃO: TJ-RR-2012- A criação de fundações públicas ocorre por meio de lei ordinária específica, contudo, a definição de suas áreas de atuação depende da edição de lei complementar. ANULADA
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ Justificativa da Banca: A redação do item prejudicou seu julgamento objetivo, ao não diferenciar claramente, em sua abordagem, as fundações de direito público das fundações de direito privado. Dessa forma, opta-se pela anulação do item.
5) QUESTÃO: Telebras-2013- Para a instituição de fundação pública, deve ser editada lei complementar que autorize o presidente da República a expedir decreto para a criação da fundação. C
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ (não diz se é de DIREITO pub ou privado, ele considerava como de DIREITO privado que são AUTORIZADAS por Lei)
6) QUESTÃO: 2013-STF- A fundação pública de DIREITO privado tem sua instituição autorizada por lei específica, cabendo a lei complementar definir as áreas de sua atuação. C
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ A Banca tem a obrigação de dizer se é de DIREITO público OU privado., se não pode entrar com recurso pedir ANULAÇÃO da questão.
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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I As empresas públicas e as sociedades de economia mista são criadas por lei específica.
EP e SEM são criadas por AUTORIZAÇÃO de lei ordinária.
II A criação de uma fundação pública se efetiva com a edição de uma lei específica.
Se efetiva com o REGISTRO.
III Cabe à lei complementar definir as áreas de atuação das fundações públicas. (CORRETO)
IV As sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, criadas sob a forma de sociedades anônimas para o exercício de atividade econômica ou, eventualmente, a prestação de serviços públicos. (CORRETO)
V O regime jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista é de caráter exclusivamente privado.
Regime jurídico HÍBRIDO.
Vermelho= ERRADO
Azul= CORRETO
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AUTARQUIA -> Lei específica cria.
FUNDAÇÕES -> Lei específica autoriza criação -> Lei complementar definir as áreas de atuação.
EMPRESA PÚBLICA -> Lei específica autoriza criação. -> Criadas com a inscrição no registro competente.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA -> Lei específica autoriza criação. -> Criadas com a inscrição no registro competente.
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Errei por considerar o item II como certo. Em regra, fundação pública é de direito privado, logo, é autorizado por lei. E não criado por lei. Essa questão se repete. É uma questão capciosa.
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Se for fundação de direito público segue a regra da autarquia...
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Esses itens estão cheios de pegadinha. Se não tiver bastante atenção entra pelo cano.
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I As empresas públicas e as sociedades de economia mista são criadas por lei específica.
Errado - A lei específica AUTORIZA a criação mas não CRIA.
II A criação de uma fundação pública se efetiva com a edição de uma lei específica.
Errado - Se efetiva com o REGISTRO em cartório.
III Cabe à lei complementar definir as áreas de atuação das fundações públicas.
Correta
IV As sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, criadas sob a forma de sociedades anônimas para o exercício de atividade econômica ou, eventualmente, a prestação de serviços públicos.
Correta
V O regime jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista é de caráter exclusivamente privado.
Errado - Diante das informações acima prestadas tem-se que as empresas públicas e sociedades de economia mista possuem regime jurídico híbrido, pois apesar de terem natureza jurídica de direito privado, acabam derrogando o direito comum e se sujeitando ao regime jurídico administrativo pela necessidade de se respeitar os princípios constitucionais, além de outros princípios implícitos no nosso ordenamento jurídico.
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Fundação Pública de direito público: lei cria.
Fundação Pública de direito privado: lei autoriza a criação.
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HOJE NÃO CESPE!