Letra A: (ERRADA)Em sentido amplo, o poder de polícia pode ser entendido como a atividade da administração que engloba a polícia administrativa e a judiciária. A segunda (primeira) tem como característica principal a prevenção, por objeto a propriedade e a liberdade e rege-se pelas normas administrativas. A primeira (segunda) é notadamente repressiva, tem por objeto as pessoas e rege-se por normas processuais penais. A alternativa inverteu os conceitos.
Letra B: (ERRADA) O poder de polícia não pode ser delegado a particulares (de fato não pode). Isso significa que a administração não pode sequer contratar empresa para a instalação de equipamentos que auxiliem nas atividades materiais de constatação de infrações. (Na verdade pode sim! O poder de polícia não é delegável a particulares, mas as atividades de natureza material e preparatória podem ser delegadas pela adm. pública a particular)
Letra C:(CERTA) São atributos do poder de polícia a autoexecutoriedade, a imperatividade e a presunção de legitimidade.
Conforme explicado pela colega acima foi considerado correto pela banca, pois os atos derivados do Poder de Polícia também são atos administrativos e portanto, também tem como atributos os mencionados na alternativa.
Lembrando:
Atributos do Poder de Polícia: Discricionariedade, Autoexecutoriedade e Coercibilidade.
Atributos dos atos administrativos: Presunção de legitimidade, Autoexecutoriedade, Tipicidade e Imperatividade,
Letra D: (CERTA)O poder de polícia também pode-se manifestar por meio da edição de atos normativos. (Quando editada uma norma externa voltada a limitar os interesses individuais em prol do coletivo, estamos na primeira fase do poder de polícia: Ordem)
Letra e: (ERRADA) A administração pode cobrar e executar, na via administrativa, o valor das multas aplicadas aos administrados, uma vez que o poder de polícia tem como atributo a autoexecutoriedade. (Lembrando que nem todos os atos do poder de polícia são autoexecutáveis)