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Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
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O procedimento de responsabilização do
Presidente da República por crime comum também é bifásico.
a)
Fase inicial
A fase inicial também acontece no
âmbito da Câmara dos Deputados, que exercendo um juízo de
admissibilidade, atuando tal qual um tribunal de pronúncia, pode aceitar ou não
a acusação contra o Presidente da República, também pelo quórum de 2/3
dos seus membros.
Essa acusação terá a forma de denúncia,
em se tratando de crime de ação penal pública, ofertada pelo Procurador-Geral
da República, ou poderá assumir a forma de queixa-crime, em se
tratando de crime de ação penal privada, a se oferecida pelo próprio ofendido.
b)
Fase final
Recebida a denúncia ou queixa-crime
pelo pela Câmara dos Deputados, passa-se à próxima fase marcada pela instauração
do processo no âmbito do Supremo Tribunal Federal (órgão competente
para o julgamento do Presidente da República em decorrência da prática de crime
comum). Essa competência originária do STF para julgamento do Presidente da
República abrange todas as modalidades de ilícitos penais, alcançando também os
crimes eleitorais, os crimes dolosos contra a vida e, inclusive, as
contravenções penais.
Vale ressaltar que, em nome do
princípio da separação dos Poderes, o Pretório Excelso não está obrigado
a receber a denúncia ou queixa-crime, ainda que tenha havido autorização por
parte da Câmara dos Deputados, ao contrário do que ocorre nos crimes de responsabilidade.
O STF, portanto, exercerá o juízo de
processamento, funcionando, normalmente, como um tribunal de julgamento, e
poderá absolver ou condenar o Presidente prática do crime comum.
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Gabarito letra "D", conforme art. 86 da CF.
Obs. : A denúncia nos casos de ação penal pública será ofertada pelo Procurador-Geral da República. Nos casos de crime de ação privada, será ofertada queixa-crime pelo ofendido ou por quem tenha tal competência. O crime comum para o STF, abrange "todas as modalidades de infrações penais, estendendo-se aos delitos eleitorais, alcançando até mesmo os crimes contra a vida e as próprias contravenções penais.
fonte: Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza - 2010.
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Resposta= LETRA D.
Julgamento de crimes comuns=STF
Crimes de responsabilidade=SF
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Crimes comuns - STF
Crimes de responsabilidade - Senado Federal
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De acordo com o art. 102, I, "b", compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República. Correta a alternativa D.
RESPOSTA: Letra D
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Caramba, o Presidente nao possui leis ou normas,
a Constituição Federal que possui leis ! Isso é que da querer inventar.
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Só pensar... o ministro do STF é o mais alto cargo no Judiciário. E um ministro do STF, no caso de crime comum, só pode ser julgado por seus pares, pois não há mais ninguém superior a eles.
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GABARITO ITEM D
PRESIDENTE:
CRIMES COMUNS--> STF
CRIMES DE RESP.---> SENADO
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GABARITO ALTERNATIVA D
Art. 102. Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ADI de lei ou ato normativo federal ou estadual e a
ADC de lei ou ato normativo federal;
b) nas infrações penais comuns,
· o Presidente da República,
· o Vice-Presidente,
· os membros do Congresso Nacional,
· seus próprios Ministros e
· o PGR;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade,
· os Ministros de Estado e
· os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I (Nos crimes de responsabilidade conexos com os crimes de responsabilidade do Presidente e do Vice Presidente da República - COMPETÊNCIA SENADO),
· os membros dos Tribunais Superiores,
· os membros do TCU e
· os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
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Resposta D
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
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Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
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Crime de responsabilidade: Senado Federal
Crime comum: STF
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Crime de responsabilidade = Autorizado pela Câmara, julgado pelo Senado
Crime comum em decorrência do cargo de Presitende (ex: homicidio de um crítico do governo) = STF
Crime comum que sem decorrência do cargo de Presidente (ex: furto num supermercado) = Justiça comum após o término do mandato
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Crime de responsabilidade: Senado Federal.
Crime comum: STF.
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Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
Reportar abuso
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GABARITO: D
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.