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LEI Nº 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.
Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.
Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
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Gabarito: C
De acordo com a Constituição Federal:
Art. 103-A ... aprovar
súmula que, a partir de sua publicação na imprensa
oficial, terá efeito vinculante....
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a
aprovação, revisão ou
cancelamento de súmula poderá ser PROVOCADA por aqueles
que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
Pessoas que podem PROVOCAR a
ação direta de inconstitucionalidade,
são enumeradas no artigo 103:
Art. 103. Podem
propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de
constitucionalidade:
I - o
Presidente da República;
II
- a Mesa do Senado Federal;
III
- a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV
a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI
- o Procurador-Geral da República;
VII
- o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII
- partido político com representação no Congresso Nacional;
IX
- confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
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Lembrando o macete referente aos legitimados para propor a Adin e consequentemente provocar a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante: 3 pessoas (Presidente, PGR e DPU), 3 Mesas (SF, CP e Assembleia Legislativa), 2 Cs (Conselho Federal da OAB e Confederação Sindical) e partido político.
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Primeira questão bem elaborada que vejo dessa Consuplan. Cobrou um conhecimento que depende de outro... é um milagre pra essa banca.
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De acordo com o art. 103-A, § 2º, da CF/88, sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. São partes legítimas para propor a ADIN, nos moldes do art. 103:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
RESPOSTA: Letra C
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Só dar uma olhada no 103-A da CF §2, o que leva à Art. 103.
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GABARITO ALTERNATIVA C
Seção II
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 103-A. O STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
[...]
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ADI .
Art. 103. Podem propor a ADI e a ADC:
I - o Presidente da República; VIDE 103-A
OBS: CUIDADO! Não cita o VICE-PRESIDENTE!
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF;
V o Governador de Estado ou do DF;
VI - o PGR;
VII - o CFOAB;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
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Salientando a citação da colega Camila Silva, a lei 11.417/2006 traz outros legitimados além dos previstos no artigo 103 da CF, quais sejam:
1- O Defensor Público-Geral da União.
2- Os Tribunais em geral
Dessa forma, se em uma questão indagar, por exemplo, se o Superior (Superior Tribunal Militar) pode propor uma revisão de Súmula Vinculante, a resposta estaria correta, de acordo com o art. 3º, XI, da lei supramencionada.
Espero ter contribuído.
Abraços!
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ART. 103. PODEM PROPOR A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E A AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE:
I - o Presidente da República;
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal PODERÁ, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, BEM COMO PROCEDER À SUA REVISÃO OU CANCELAMENTO, na forma estabelecida em lei.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, A APROVAÇÃO, REVISÃO ou CANCELAMENTO de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
GABARITO [C]
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Sim, e o Vice-presidente? Eu vi aí que até a câmara de vereadores do DF pode propor ADI, mas e o segundo em comando da presidência? Pq não está expressamente citado não é legitimado? tem que esperar um momento em que está, na ausência do Presidente, à frente do executivo para poder propor? Se alguém sanar essa dúvida agradeço.
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EM PODER JUD
MÁXIMA
A EXPRESSÃO 2/3 SÓ APARECE QUATRO VEZES, IMPRETERIVELMENTE:
1) 2/3 PRA MODULAR OS EFEITOS DA ADIN/ADC
2) 2/3 PRA REJEITAR REPERCUSSÃO GERAL DE RECURSO
3) 2/3 PRA EDITAR/CANCELAR/ALTERAR SÚMULA VINCULANTE
4) 2/3 PRA RECUSAR O JUIZ MAIS ANTIGO
''..O RESTO OU É MAORIA ABSOLUTA OU MAIORIA SIMPLES, 2/3 NÃO É NÃO..''
FONTE: KELSEN,HANS.
GABARITO LETRA C
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Além dos legitimados no art. 103 da CF (nove ao todo) a Lei 11.417/2006 previu mais 2 legitimados, sendo eles: VI- Defensor Público Geral da União e XI- os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
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art. 103-A, § 2º, da CF/88
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito naciona
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GAB:C
Podem provocar uma Súmula Vinculante junto ao Supremo Tribunal Federal os mesmos que são legitimados para Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) e Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADECON).