SóProvas


ID
1478557
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No âmbito da competência do Supremo Tribunal Federal, órgão de cúpula do Poder Judiciário, está a aprovação das denominadas súmulas vinculantes que têm, inclusive, efeito em relação à administração pública direta e indireta, em todas as esferas. Consoante às normas constitucionais, a revisão da súmula vinculante emitida poderá ser provocada pelo:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006. 

    Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.



    Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

  • Gabarito: C

    De acordo com a Constituição Federal:

    Art. 103-A ... aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante....

    § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser PROVOCADA por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

    Pessoas que podem PROVOCAR a ação direta de inconstitucionalidade, são enumeradas no artigo 103:

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

  • Lembrando o macete referente aos legitimados para propor a Adin e consequentemente provocar a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante: 3 pessoas (Presidente, PGR e DPU), 3 Mesas (SF, CP e Assembleia Legislativa), 2 Cs (Conselho Federal da OAB e Confederação Sindical) e partido político.

  • Primeira questão bem elaborada que vejo dessa Consuplan. Cobrou um conhecimento que depende de outro... é um milagre pra essa banca.

  • De acordo com o art. 103-A, § 2º, da CF/88, sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. São partes legítimas para propor a ADIN, nos moldes do art. 103:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; 

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;     

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.


    RESPOSTA: Letra C



  • Só dar uma olhada no 103-A da CF §2, o que leva à Art. 103.

  • GABARITO ALTERNATIVA C

     

    Seção II
    DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

     

     

    Art. 103-A. O STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 

     

    [...]

     

    § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ADI .

     

     

    Art. 103. Podem propor a ADI e a ADC: 

     

     I - o Presidente da República;  VIDE 103-A

     

    OBS: CUIDADO! Não cita o VICE-PRESIDENTE!

     

    II - a Mesa do Senado Federal;

     

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

     

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF

     

    V o Governador de Estado ou do DF

     

    VI - o PGR;

     

    VII - o CFOAB;

     

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

     

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

  • Salientando a citação da colega Camila Silva, a lei 11.417/2006 traz outros legitimados além dos previstos no artigo 103 da CF, quais sejam:

    1- O Defensor Público-Geral da União.

    2- Os Tribunais em geral

    Dessa forma, se em uma questão indagar, por exemplo, se o Superior (Superior Tribunal Militar) pode propor uma revisão de Súmula Vinculante, a resposta estaria correta, de acordo com o art. 3º, XI, da lei supramencionada.

    Espero ter contribuído.

    Abraços! 

  • ART. 103. PODEM PROPOR A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E A AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE:

    I - o Presidente da República;



    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal PODERÁ, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, BEM COMO PROCEDER À SUA REVISÃO OU CANCELAMENTO, na forma estabelecida em lei.

    § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, A APROVAÇÃO, REVISÃO ou CANCELAMENTO de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

     

    GABARITO [C]

  • Sim, e o Vice-presidente? Eu vi aí que até a câmara de vereadores do DF pode propor ADI, mas e o segundo em comando da presidência? Pq não está expressamente citado não é legitimado? tem que esperar um momento em que está, na ausência do Presidente, à frente do executivo para poder propor? Se alguém sanar essa dúvida agradeço.

  •  

    EM PODER JUD

     

     

    MÁXIMA

     

     

    A EXPRESSÃO 2/3 SÓ APARECE QUATRO VEZES, IMPRETERIVELMENTE:

     

     

    1) 2/3 PRA MODULAR OS EFEITOS DA ADIN/ADC

     

    2) 2/3 PRA REJEITAR REPERCUSSÃO GERAL DE RECURSO

     

    3) 2/3 PRA EDITAR/CANCELAR/ALTERAR SÚMULA VINCULANTE 

     

    4) 2/3 PRA RECUSAR O JUIZ MAIS ANTIGO

     

     

     

    ''..O RESTO OU É MAORIA ABSOLUTA OU MAIORIA SIMPLES, 2/3 NÃO É NÃO..''

     

     

    FONTE: KELSEN,HANS.

     

     

    GABARITO LETRA C

  • Além dos legitimados no art. 103 da CF (nove ao todo) a Lei 11.417/2006 previu mais 2 legitimados, sendo eles: VI- Defensor Público Geral da União e XI- os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

  • art. 103-A, § 2º, da CF/88

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; 

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;   

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito naciona

  • GAB:C

    Podem provocar uma Súmula Vinculante junto ao Supremo Tribunal Federal os mesmos que são legitimados para Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) e Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADECON).