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Alguem me explica, por favor?
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Assim, só enfeitaram:
A administração pública está fechada, e só pode fazer algo em virtude de lei.
Já o particular está aberto, mas pode ser restringido em virtude de lei.
lei na adm. púb. é: comando normativo autorizativo. A.
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A lei, na Administração Pública, equivale a fazer tudo o que estiver autorizado por lei, ou seja, a lei vai reger o agir do agente. A letra B está incorreta, pois afirma que o indivíduo terá vontade livre e, na verdade, o indivíduo está regulado pela lei em caráter normativo; A letra C está incorreta, pois afirma que há um vazio, uma ausência, ou seja, uma lacuna que será preenchida de forma forçada, autoritária. A letra D está incorreta, pois afirma que a lei na administração pública é desnecessária, um verdadeiro absurdo, pois o agir na administração pública deve ter respaldo em lei, inclusive os próprios atos administrativos se justificam pela existência da norma.
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B) Exercício da vontade individual. (Errado)
A lei implicitamente, ou seja, não está expressa na constituição, por exemplo, diz que a supremacia do interesse público é indisponível. Não existe espaço na administração pública para suprir desejos e ou necessidades individuais.
C) Autoritário (Errado)
Nosso regime político é democrático, não há espaço para autoritariedade, o interesse do coletivo sempre esta acima.
D) Desnecessária diante da existência de atos administrativos (Errado)
A administração pública é limitada a lei, ou seja, o administrador público só pode fazer o que está previsto em lei. Isto significa que existe extrema necessidade de leis para a existência de atos administrativos.
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Previsão: artigo 5º, artigo 37, caput, artigo 84, IV, artigo 150 da CF
Diz HELY LOPES MEIRELLES: “Na Administração Pública não há
liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito
fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido
fazer o que a lei autoriza (COMANDO NORMATIVO AUTORIZATIVO). A lei para o particular significa ‘pode fazer
assim’; para o administrador público significa ‘deve fazer assim’”.
SEABRA FAGUNDES - Administrar é aplicar a lei de ofício
Legalidade não é sinônimo de reserva de lei. Reserva de Lei é escolha
da espécie normativa. Ex.: para a matéria “Y”, admite-se, somente, Lei
Complementar
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Gabarito: Letra A.
A administração não tem vontade autônoma, estando
adstrita à lei. É necessária a existência de uma lei que imponha ou autorize
determinada atuação administrativa.
A legalidade traduz a
ideia de que a administração pública somente tem possibilidade de atuar quando
exista lei que o determine (atuação vinculada) ou autorize (atuação
discricionária), devendo obedecer estritamente ao estipulado na lei, ou, sendo
discricionária a atuação, observar os termos, condições e limites autorizados
na lei.
Em suma, a administração, além de não poder atuar
contra a lei ou além da lei, somente pode agir segundo a lei – secundum legem. Os atos eventualmente
praticados em desobediência a este parâmetro são atos inválidos e podem ter sua
invalidade decretada pela própria administração que os haja editado ou pelo
poder judiciário.
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Administração só faz o que a lei manda ou autorize.
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A título de complementação, quanto à letra A, a legalidade, enquanto comando normativo autorizativo, é também conhecida como legalidade estrita, já que na AP só é permitido o que a lei permitir.
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Gabarito: Letra A
Princípio da legalidade
(no direito privado): é permitido fazer tudo,
contanto que não se contrarie a lei. Aqui há
o enfoque de não contradição à lei. O
particular pode tudo, só não pode contrariar a lei.
Princípio
da legalidade (no direito público): o
administrador público é um gestor da coisa pública e, como tal, só
pode fazer o que a lei determina. Aqui
há o enfoque de subordinação à lei.
Legalidade: na atividade
particular tudo o que não está proibido é permitido; na
Administração Pública tudo o que não está permitido é proibido.
O administrador está regidamente preso à lei e sua atuação deve
ser confrontada com a lei.
Visite:
http://concurseironinjaa.wix.com/concurseironinja
Bons
estudos!
Concurseiro
Ninja
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Esta prova foi a mais fácil de TRE já aplicada em 15 anos.
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O princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput), aplicado à Administração Pública,
significa que sua atuação somente é legítima se houver lei determinando ou, ao
menos, autorizando seu proceder. Dito de outro modo, na ausência de lei, o
comportamento é vedado à Administração, ao contrário do que ocorre em relação
aos particulares (CF/88, art. 5º, II), para os
quais tudo o que não for expressamente vedado é, por conseguinte, permitido.
Está correto,
portanto, afirmar que, para a Administração Pública, a lei constitui um comando
normativo autorizativo. Afinal, é através da lei que a Administração está
autorizada a atuar, a agir, a adotar os comportamentos tendentes a atingir o
interesse público.
A opção
"a", portanto, é a única correta.
Vejamos as
demais alternativas:
b) Errado: não
existe vontade individual, no plano da Administração, e sim, sempre, vontade da
lei.
c) Errado: as
lacunas legais não são passíveis de preenchimento mediante atos autoritários,
conceito este que, a meu sentir, aproxima-se do de atos arbitrários, vale
dizer, ilegais, ilegítimos. Ademais, na ausência de normas, o comportamento é
vedado, à luz do princípio da legalidade.
d) Errado: a lei
é sempre necessária. Sem ela, como visto, não é legítima a prática de atos
administrativos.
Resposta: A
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verdade oh!!! CONSUPLAN fez uma prova ridícula de fácil.
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Princípio de legalidade
Os atos praticados deverão observar a lei e aos princípios.
Art2 p único, inciso I da lei 9784/99.
obs:. observar X Praticar
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Depois que vi um vídeo exemplificando nunca mais esqueci.
Princípio da legalidade (no direito privado): Posso andar nú em minha casa? A lei que proiba isso? NÂO! Se não há lei que proiba, na teoria posso fazer (observados o respeito, bom senso, etc).
Princípio da legalidade (no direito público): É como se fosse um programa de computador ou robô. Só faço o que o programa enviar ou mandar fazer.
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Autorizativa = secundum legem!
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Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região
O princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput), aplicado à Administração Pública, significa que sua atuação somente é legítima se houver lei determinando ou, ao menos, autorizando seu proceder. Dito de outro modo, na ausência de lei, o comportamento é vedado à Administração, ao contrário do que ocorre em relação aos particulares (CF/88, art. 5º, II), para os quais tudo o que não for expressamente vedado é, por conseguinte, permitido.
Está correto, portanto, afirmar que, para a Administração Pública, a lei constitui um comando normativo autorizativo. Afinal, é através da lei que a Administração está autorizada a atuar, a agir, a adotar os comportamentos tendentes a atingir o interesse público.
A opção "a", portanto, é a única correta.
Vejamos as demais alternativas:
b) Errado: não existe vontade individual, no plano da Administração, e sim, sempre, vontade da lei.
c) Errado: as lacunas legais não são passíveis de preenchimento mediante atos autoritários, conceito este que, a meu sentir, aproxima-se do de atos arbitrários, vale dizer, ilegais, ilegítimos. Ademais, na ausência de normas, o comportamento é vedado, à luz do princípio da legalidade.
d) Errado: a lei é sempre necessária. Sem ela, como visto, não é legítima a prática de atos administrativos.
Resposta: A
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O Administrador Público só pode fazer oque esta na lei e nada mais. E as outras alternativas os erros estão escancarados é uma questão feita pra ninguem errar
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O Agente público tem seus atos limitados às Leis.
Para os particulares vale o art. 5º, inciso II, CF que expõe “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”
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A lei, no Direito Administrativo, tem um aspecto muito mais impositivo que autorizativo. É verdade que ela também autoriza o agente à prática do ato, quando ele tem poder de escolha (discricionariedade), mas não se trata da regra. Coisas da vida...estamos falando é da Consulplan...