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Poder de polícia: pela lei criam-se as limitações administrativas ao exercício dos direitos e das atividades individuais, estabelecendo-se normas gerais e abstratas dirigidas indistintamente às pessoas que estejam em idêntica situação.
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Art. 78, CTN. Considera-se poder de polícia
atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando
direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de
fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene,
à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao
exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou
autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
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Está fiscalizando.
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Complementando...
ADIN 1717 - STF Poder de polícia NÃO pode ser delegado à particular por caracterizar atividade típica de ESTADO. Assim, os conselhos profissionais possuem natureza jurídica de AUTARQUIA.
Exceção: OAB. Natureza jurídica "sui generis" ou "ímpar".
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Sempre quando houver restrição à liberdade, aos direitos e atividades, está se tratando do poder de polícia.
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MEIRELLES conceitua: "Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado".
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Importante saber que os Conselhos de Classe (CREA, CRM, CREFITO...) é quem realiza fiscalização quanto ao exercício das profissões e assim exercendo poder de polícia. Disso depreende-se que, tratam-se de Pessoas Jurídicas de Direito Público (Autarquias), pois se assim não fosse, estaria impedida de exercer o poder de polícia que é exclusivo da Adm Pública. E assim, como uma Autarquia, sujeita-se as prerrogativas e sujeições peculiares a Adm Pública, como realização de concurso público, licitação, prazos processuais diferidos, imunidade tributária recíproca e dentre outros. Destaque-se que a OAB é a única EXCEÇÃO, não sendo uma autarquia em razão da necessidade de autonomia correlata ao exercício essencial à justiça.
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O estabelecimento de
limitações e restrições ao exercício de atividades e liberdades, pelos
particulares, em prol de toda a coletividade, como um imperativo de bem-estar
social, constitui clara noção relativa ao exercício do poder de polícia, cuja
sede legal encontra-se no art. 78 do CTN.
A título de exemplo,
confira-se a definição proposta por Celso Antônio Bandeira de Mello:
"A atividade
estatal de condicionar a liberdade e a propriedade, ajustando-as aos interesses
coletivos designa-se 'poder de polícia'." (Curso de Direito
Administrativo, 30ª edição, 2012, p. 838).
É nesse contexto que se
inserem as limitações ao exercício de profissões, bem assim a criação de entidade
com vistas a fiscalizá-la.
Logo, a opção correta
encontra-se na letra "b".
Resposta: B
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Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região
O estabelecimento de limitações e restrições ao exercício de atividades e liberdades, pelos particulares, em prol de toda a coletividade, como um imperativo de bem-estar social, constitui clara noção relativa ao exercício do poder de polícia, cuja sede legal encontra-se no art. 78 do CTN.
A título de exemplo, confira-se a definição proposta por Celso Antônio Bandeira de Mello:
"A atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade, ajustando-as aos interesses coletivos designa-se 'poder de polícia'." (Curso de Direito Administrativo, 30ª edição, 2012, p. 838).
É nesse contexto que se inserem as limitações ao exercício de profissões, bem assim a criação de entidade com vistas a fiscalizá-la.
Logo, a opção correta encontra-se na letra "b".
Resposta: B
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O exercício do poder de polícia (Polizeigewalt) refere-se à prática de um ente ou agente governamental de executar serviços voltados ao registro, fiscalização ou expediçãode algum ato. O artigo 78 do Código Tributário Nacional define fartamente poder de polícia: considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Hely Lopes Meirelles conceitua poder de polícia como a faculdade de que dispõe a administração pública para condicionar e restringir o uso, o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. Refere-se ainda a este poder como o mecanismo de frenagem de que dispõe a administração pública para conter os abusos do direito individual. Sua finalidade, então, é a proteção ao interesse público. Segundo Caio Tácito, o poder de polícia é, em suma, o conjunto de atribuições concedidas à administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequado, direitos e liberdades individuais.
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VIDE Q758104
DELEGAÇÃO DE PODER DE POLÍCIA:
* a entidades administrativas de direito público: pode delegar (consenso)
* a entidades administrativas de direito privado:
- Doutrina: não pode delegar (majoritária), pode (desde que feita por lei)
- posição intermediária (pode apenas algumas fases, como a fiscalização)
- STF: não pode delegar.
- STJ: pode delegar apenas consentimento e fiscalização; legislação e sanção não podem.
*a entidades privadas: NÃO pode delegar (consenso).
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Gabarito: Letra B poder de policia
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GABARITO: LETRA B
Hely Lopes Meirelles: “poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”
Poder de polícia é a atividade da Administração Pública, baseada na lei e na supremacia geral, consistente no estabelecimento de limitações à liberdade e propriedade dos particulares, regulando a prática de ato ou a abstenção de fato, manifestando-se por meio de atos normativos ou concretos, em benefício do interesse público.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.