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a) de ofício pela autoridade competente.
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Lei 9.784/1999 Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
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Diferentemente do que ocorre nos processos dados no Poder Judiciário, os processos administrativos não se regem pelo princípio da inércia podendo, além de se iniciar de ofício pela autoridade competente, também se iniciar por provocação do interessado.
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Letra A
Lei 9.784 - Processo Administrativo
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
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Ref. Assertiva (A). Administração age de officio, (princípio da oficialidade) onde não provocar órgão jurisdicional para instaura, instruir e julga determinado processo administrativo.
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LETRA A CORRETA
Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
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O enunciado da presente
questão foi expresso ao exigir que a resposta se baseie no teor da Lei
9.784/99, de modo que é com apoio no diploma em tela que devemos analisar a matéria.
É bem verdade, advirta-se, que,
em se tratando de processo administrativo disciplinar,
costumam existir regras próprias válidas para cada ente federativo, vale dizer,
disposições específicas nos respectivos “Estatutos" dos servidores públicos de
cada pessoa política, as quais afastam, a princípio, a incidência da Lei
9.784/99, devendo esta ser aplicada em caráter subsidiário, como, aliás, impõe
seu art. 69. No caso da União, por exemplo, a matéria (processo administrativo
disciplinar) vem regulada nos artigos 143 e seguintes da Lei 8.112/90.
Nada obstante, insista-se, a
questão aqui comentada determinou que a resposta seja dada à luz da Lei 9.784/99. Pois bem, este último diploma
disciplina o assunto em seu art. 5º, nos termos do qual “O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido
de interessado."
Assim sendo, na hipótese
versada nesta questão, é de se concluir que o “responsável pela administração"
do órgão público teria o dever legal de, ex
officio, instaurar o competente processo administrativo disciplinar, ainda
que não tenha havido reclamação ou informações por parte dos demais envolvidos. Afinal, se ele teve ciência direta do fato, em tese, ilícito, isto é o bastante que surja sua obrigação de apurar tal infração disciplinar.
De qualquer sorte, refira-se
que o art. 5º da Lei 9.784/99, acima indicado, não diverge do teor do art. 143 da Lei 8.112/90 (“Art. 143. A
autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a
promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo
administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa."), uma vez que
este último dispositivo legal também impõe que a autoridade competente atue de
ofício.
Firmadas
estas premissas teóricas, podemos apontar a alternativa “a" como a única
correta.
Resposta: A
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Consulplan TRF 2º região , vamos lá aprovação e classificação.
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O enunciado da presente questão foi expresso ao exigir que a resposta se baseie no teor da Lei 9.784/99, de modo que é com apoio no diploma em tela que devemos analisar a matéria.
É bem verdade, advirta-se, que, em se tratando de processo administrativo disciplinar, costumam existir regras próprias válidas para cada ente federativo, vale dizer, disposições específicas nos respectivos “Estatutos" dos servidores públicos de cada pessoa política, as quais afastam, a princípio, a incidência da Lei 9.784/99, devendo esta ser aplicada em caráter subsidiário, como, aliás, impõe seu art. 69. No caso da União, por exemplo, a matéria (processo administrativo disciplinar) vem regulada nos artigos 143 e seguintes da Lei 8.112/90.
Nada obstante, insista-se, a questão aqui comentada determinou que a resposta seja dada à luz da Lei 9.784/99. Pois bem, este último diploma disciplina o assunto em seu art. 5º, nos termos do qual “O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado."
Assim sendo, na hipótese versada nesta questão, é de se concluir que o “responsável pela administração" do órgão público teria o dever legal de, ex officio, instaurar o competente processo administrativo disciplinar, ainda que não tenha havido reclamação ou informações por parte dos demais envolvidos. Afinal, se ele teve ciência direta do fato, em tese, ilícito, isto é o bastante que surja sua obrigação de apurar tal infração disciplinar.
De qualquer sorte, refira-se que o art. 5º da Lei 9.784/99, acima indicado, não diverge do teor do art. 143 da Lei 8.112/90 (“Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa."), uma vez que este último dispositivo legal também impõe que a autoridade competente atue de ofício.
Firmadas estas premissas teóricas, podemos apontar a alternativa “a" como a única correta.
Resposta: A
FONTE: RAFAEL PEREIRA - QC!
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LETRA A!
ARTIGO 5° DA LEI 9784 - O PROCESSO ADMINISTRATIVO PODE INICIAR-SE DE OFÍCIO OU A PEDIDO DE INTERESSADO.
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Princípio da oficialidade
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VIDE Q556092
Art. 2º
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
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GABARITO LETRA A
De ofício ou a pedido