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Gabarito B;
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Bons estudos! ;)
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Alguém explica o enunciado?
Eu entendi que punição (sanção) que extrapola os limites contratuais seria a multa de 100%, já que a lei não menciona valores, apenas diz que será prevista no instrumento convocatório ou contrato.
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Acredito que, quando a banca afirmou que a sanção extrapola os limites do contrato, ela quis saber qual dentre as penalidades previstas tem seus efeitos estendidos além dos limites dos signatários envolvidos.
Sabe- se também que o termo Administração Pública significa todos os entes da Administração direta e indireta de quais das esferas e em todos os poderes, ou seja, o contratado não poderá ser celebrar contrato com nenhum outro ente.
Reforçando que o STJ não adota tal distinção entre Administração e Administração Pública.
Mas realmente....o enunciado é ruim.
Att
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Analisando bem a questão, apaguei meu comentário que criticava o enunciado, pois, em verdade, ele está muito é claro e requer atenção à palavra SANÇÃO. Além disso, a questão faz remissão expressa à Lei 8666.
Na 8666 o rol de sanções se encontra no art. 86, caput, e incisos do art. 87. Lá não consta a rescisão unilateral do contrato como sanção administrativa, que está nos art. 77, 78 e 79, ou seja, em tópico inclusive à parte.
Portanto, a letra B é a alternativa correta, incontestavelmente. O enunciado não foi confuso, apesar de eu ter comentado aqui há alguns minutos que sim.
Rescisão unilateral é PRERROGATIVA da Administração Pública, constituindo-se em verdadeira cláusula exorbitante PORQUE EXTRAPOLA AS INSTITUIÇÕES DE UM CONTRATO PRIVADO.
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As sanções previstas na Lei
8.666/93, para os casos de atraso injustificado e inexecução total ou parcial
do contrato, encontram-se disciplinadas em seus artigos 86 a 88, quais sejam:
i) multa de mora;
ii) advertência;
iii) multa, na forma prevista
no instrumento convocatório ou no contrato;
iv) suspensão temporária de
participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por
prazo não superior a dois anos; e
v) declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos
determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a
própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o
contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após
decorrido o prazo de dois anos.
Pois
bem, com base nestas premissas, vejamos as opções:
a)
Errado: sequer existe tal sanção prevista em lei.
b)
Certo: é a hipótese do art. 87, IV, Lei 8.666/93. É, de fato, considerada uma
penalidade que extrapola os limites contratuais, porquanto impede que o apenado
venha a participar de novas licitações, bem assim de celebrar novos contratos
com a Administração, ao menos enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
c)
Errado: a rescisão unilateral não vem prevista, propriamente, como uma sanção.
Ao menos assim não está elencada, ao lado das demais. De toda a forma, é
evidente que se trata de providência cujos efeitos ficam adstritos ao próprio
contrato que está sendo rescindido, de maneira que não satisfaz a condição
indicada no enunciado da questão (“sanção que extrapola os limites contratuais").
d)
Errado: a Lei 8.666/93 não estabelece, ela mesma, os valores ou percentuais das
multas a serem aplicadas, devendo tal matéria ser tratada no instrumento convocatório
ou no contrato (arts. 86, caput e 87, II). Está equivocado, portanto, asseverar
que a Lei 8.666/93 estabeleceria “multa de 100% do valor da prestação".
Resposta: B
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Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região
As sanções previstas na Lei 8.666/93, para os casos de atraso injustificado e inexecução total ou parcial do contrato, encontram-se disciplinadas em seus artigos 86 a 88, quais sejam:
i) multa de mora;
ii) advertência;
iii) multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
iv) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois anos; e
v) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de dois anos.
Pois bem, com base nestas premissas, vejamos as opções:
a) Errado: sequer existe tal sanção prevista em lei.
b) Certo: é a hipótese do art. 87, IV, Lei 8.666/93. É, de fato, considerada uma penalidade que extrapola os limites contratuais, porquanto impede que o apenado venha a participar de novas licitações, bem assim de celebrar novos contratos com a Administração, ao menos enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
c) Errado: a rescisão unilateral não vem prevista, propriamente, como uma sanção. Ao menos assim não está elencada, ao lado das demais. De toda a forma, é evidente que se trata de providência cujos efeitos ficam adstritos ao próprio contrato que está sendo rescindido, de maneira que não satisfaz a condição indicada no enunciado da questão (“sanção que
extrapola os limites contratuais").
d) Errado: a Lei 8.666/93 não estabelece, ela mesma, os valores ou percentuais das multas a serem aplicadas, devendo tal matéria ser tratada no instrumento convocatório ou no contrato (arts. 86, caput e 87, II). Está equivocado, portanto, asseverar que a Lei 8.666/93 estabeleceria “multa de 100% do valor da prestação".
Resposta: B
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O que o enunciado pede é uma modalidade de sanção que extrapole o que se impõem em contratos comuns, uma sanção decorrente de cláusula exorbitante, isto é, aquela imposta pela Administração sem intervenção do judiciário.
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Nunca vi extrapolar o que está na lei.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
......
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
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explicaçao do enunciado pra quem ainda nao entendeu: marque a alternativa que configura uma sançao cuja abrangencia ultrapassa os limites do contrato, de modo a penalizar o contratado de forma ampla, inabilitando-o, em razao da declaraçao de sua inidoeinadadade, por ex., nao só quanto àquele contrato especifico em que praticou irregularidade(s), mas para qualquer relaçao contratual, ate mesmo licitaçao, com a adm. pub. pelo prazo estabelecido. portanto, a questao faz referência aos incisos IV e V do art. 87 da Lei 8666/93. concordam?
espero ter ajudado.
bons estudos.
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Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência; II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública [...]
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A questão pede que se identifique que sanção aplicada pode ir além do que foi contratado entre as partes.
Interdição do local da obra: obviamente a obra foi contratada e sua interdição ocorre dentro do que foi pactuado.
declaração de idoneidade: uma vez aplicada, acompanha o adjudicante além do contrato pactuado, impedindo-o de realizar novos contratos com a adm. (gabarito)
rescição e multa: devem ser previstas no contrato e serem aplicadas consoante pactuado.
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idoniedade
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A declaração de inidoneidade extrapola os limites contratuais porque quem dá essa declaração é Ministro ou Secretário de Estado.
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GABARITO: B
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
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Cabe como exemplo o atual caso da alteração da bula