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Art. 2º Será considerado eleito o candidato a
Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não
computados os em branco e os nulos.
§ 1º Se
nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova
eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais
votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 2º Se,
antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento
legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 3º Se, na
hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um
candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
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Art. 2º, DA LEI DAS ELEIÇÕES - Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997
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Na remota hipótese de ocorrer empate na votação para o segundo lugar, o critério de desempate será a idade, prevalecendo o candidato mais idoso, conforme artigo 2º, §3º, da Lei 9504/97:
Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
§ 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.
RESPOSTA: ALTERNATIVA A
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Saiu de cespe,fcc,fgv,esaf,vunesp é pedir para arrumar sérios problemas.!!!
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art 27, Parágrafo único. O
primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se
preferência ao de idade mais elevada.-lei 10741
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Art.2° da lei 9.504/1997 Atenção Carolina C. no caso a questão fala sobre VOTAÇÃO e mais especificamente como funcionará o segundo turno, por mais q a regra seja a mesma pro concurso público não é bom confundir x)
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concurso publico rs,
Art 2º § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
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Art 2º § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.