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ID
147871
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que diz respeito às medidas provisórias, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA E. Governadores de Estado e do Distrito Federal, assim como prefeitos municipais, podem editar medidas provisórias, desde que haja previsão expressa nas Constituições Estaduais e nas leis orgânicas dos Municípios e do Distrito federal, a luz do modelo plasmado na Constituição da República, com os acréscimos encetados pela EC n.32/2001 (art.62, §§ 1º a 12).

    Uadi Lammego Bulos
  • Decisão do STF na Ação direta de Inconstitucionalidade (ADI 425) ajuizada pelo PMDB.

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 51 E PARÁGRAFOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ADOÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA POR ESTADO-MEMBRO. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 62 E 84, XXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 32, DE 11.09.01, QUE ALTEROU SUBSTANCIALMENTE A REDAÇÃO DO ART. 62. REVOGAÇÃO PARCIAL DO PRECEITO IMPUGNADO POR INCOMPATIBILIDADE COM O NOVO TEXTO CONSTITUCIONAL. SUBSISTÊNCIA DO NÚCLEO ESSENCIAL DO COMANDO EXAMINADO, PRESENTE EM SEU CAPUT. APLICABILIDADE, NOS ESTADOS-MEMBROS, DO PROCESSO LEGISLATIVO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA QUANTO ÀS MEDIDAS PROVISÓRIAS. NECESSIDADE DE PREVISÃO NO TEXTO DA CARTA ESTADUAL E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS E LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELO MODELO FEDERAL. 1. Não obstante a permanência, após o superveniente advento da Emenda Constitucional 32/01, do comando que confere ao Chefe do Executivo Federal o poder de adotar medidas provisórias com força de lei, tornou-se impossível o cotejo de todo o referido dispositivo da Carta catarinense com o teor da nova redação do art. 62, parâmetro inafastável de aferição da inconstitucionalidade argüida. Ação direta prejudicada em parte. 2. No julgamento da ADI 425, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 19.12.03, o Plenário desta Corte já havia reconhecido, por ampla maioria, a constitucionalidade da instituição de medida provisória estadual, desde que, primeiro, esse instrumento esteja expressamente previsto na Constituição do Estado e, segundo, sejam observados os princípios e as limitações impostas pelo modelo adotado pela Constituição Federal, tendo em vista a necessidade da observância simétrica do processo legislativo federal. Outros precedentes: ADI 691, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19.06.92 e ADI 812-MC, rel. Min. Moreira Alves, DJ 14.05.93. 3. Entendimento reforçado pela significativa indicação na Constituição Federal, quanto a essa possibilidade, no capítulo referente à organização e à regência dos Estados, da competência desses entes da Federação para "explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação" (art. 25, § 2º). 4. Ação direta cujo pedido formulado se julga improcedente.”

    (STF, Tribunal Pleno, ADI 2391 / SC - Ação Direta De Inconstitucionalidade, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 16/08/2006 Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicado no DJ 16-03-2007 PP-00020.
  • Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação da EC 32/01)

    "Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 51 e parágrafos da Constituição do Estado de Santa Catarina. Adoção de medida provisória por Estado-membro. Possibilidade. Art. 62 e 84, XXVI, da CF. EC 32, de 11-9-2001, que alterou substancialmente a redação do art. 62. Revogação parcial do preceito impugnado por incompatibilidade com o novo texto constitucional. Subsistência do núcleo essencial do comando examinado, presente em seu caput. Aplicabilidade, nos Estados-membros, do processo legislativo previsto na Constituição Federal. Inexistência de vedação expressa quanto às medidas provisórias. Necessidade de previsão no texto da carta estadual e da estrita observância dos princípios e limitações impostas pelo modelo federal. Não obstante a permanência, após o superveniente advento da EC 32/2001, do comando que confere ao chefe do Executivo Federal o poder de adotar medidas provisórias com força de lei, tornou-se impossível o cotejo de todo o referido dispositivo da Carta catarinense com o teor da nova redação do art. 62, parâmetro inafastável de aferição da inconstitucionalidade arguida. Ação direta prejudicada em parte." (ADI 2.391, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-8-2006, Plenário, DJ de 16-3-2007.) No mesmo sentido: ADI 425, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 4-9-2002, Plenário, DJ de 19-12-2003.

     
  • Alexandre de Moraes refere ser o processo legislativo previsto na Constituição Federal modelo obrigatório a ser seguido pelos Municípios em suas respectivas Leis Orgânicas, sendo possível a edição de medida provisória pelos Entes Municipais. Aponta: “Tal entendimento, que igualmente se aplica  às Leis Orgânicas dos Municípios, acaba por permitir que no âmbito estadual e municipal haja previsão de medidas provisórias a serem editadas,  respectivamente, pelo Governador do Estado ou Prefeito Municipal e analisadas pelo Poder Legislativo local, desde que, no primeiro caso, exista previsão expressa na Constituição Estadual e no segundo, previsão nessa e na respectiva Lei Orgânica do Município. Além disso, será obrigatória a observância do modelo básico da Constituição Federal.”
    Para Alexandre de Moraes, é possível ao Município editar suas medidas provisórias, desde que com previsão na Lei Orgânica e na Constituição Estadual.http://www.faimi.edu.br/v8/RevistaJuridica/Edicao6

     

  • "É entendimento do Supremo Tribunal Federal que, caso faça parte do processo legislativo estadual, segundo a Constituição estadual respectiva, a medida provisória poderá ser expedida pelo governador e, se prevista na Carta estadual e na Lei Orgânica municipal, pelo prefeito local. Em ambos os casos, frise-se, devem ser observados os parâmetros materiais constitucionais federais, preceituados pelo art. 62".

    Fonte: http://www.cursojorgehelio.com.br/artigos/artigo_jorgehelio.asp

  • É o Instituto chamado de cadeia de repetição constitucional, ou ponte de eficácia das normas de repetição obrigatória.

    União autoriza que o estado reproduza, ele reproduzindo o município pode reproduzir, no entanto, se o estado não reproduz a norma, o município não poderá fazer.

    Boa Sorte!

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    Resumo geral sobre Medidas Provisórias MP's

     

    O que são?

    São atos normativos primários, de caráter excepcional ( relevância e urgência) adotados pelo Presidente da República.

     

    Devem ser convertidas em lei dentro de qual prazo?

    60 DIAS ( não computados o período de recesso).

     

    Esse prazo pode ser suspenso?

    SIM, fica suspenso durante o recesso do Congresso Nacional.

     

    Quando começa a correr esse prazo?

    Da publicação da MP.

     

    Qual o prazo para trancamento da pauta da Casa Legislativa em que estiver tramitando?

    Expirado o prazo de 45 DIAS ( não computados o período de recesso), ocorre o trancamento da pauta.

     

    Se a medida provisória for rejeitada, poderá ser reeditada dentro DA MESMA sessão legislativa?

    NÃO

     

    Em caso de perda da eficácia ou rejeição da MP, o que ocorre com as relações jurídicas constituídas durante a sua vigência?

    O CN deve, por meio de DECRETO LEGISLATIVO, disciplinar essas delações jurídicas.

     

    Qual o prazo para o CN editar esse decreto legislativo?

    60 DIAS.

     

    Caso o CN não discipline as relações jurídicas constituídas durante a MP rejeitada, o que ocorre?

    Caso o CN não edite o decreto legislativo no prazo de 60 dias, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da MP serão por ela regidas.

     

    Aonde as MP terão votação iniciada?

    Na Câmara dos Deputados.

     

    RESUMO DE PRAZOS DE VIGÊNCIA E DE ENTRADA EM REGIME DE URGÊNCIA DE UMA MP

     

    PRAZO- 60 DIAS ( +60 DIAS)

    PRAZO PARA ENTRAR EM REGIME DE URGÊNCIA- 45 DIAS

     

    Quais matérias são vedadas?

     

    1. Nacionalidade

    2. Direitos Políticos

    3.Cidadania

    4. Direito Eleitoral

    5.Direito Penal

    6.Processo Penal

    7.Processo Civil

    8. Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros

    9. Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no Art.167, § 3º, CF/88

    Também não poderá ser objeto de MP

    -> que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

    -> matéria reservada a lei complementar:

    -> matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

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  • GABARITO: E

    No julgamento da ADI 425, rel. min. Maurício Corrêa, DJ de 19-12-2003, o Plenário desta Corte já havia reconhecido, por ampla maioria, a constitucionalidade da instituição de medida provisória estadual, desde que, primeiro, esse instrumento esteja expressamente previsto na Constituição do Estado e, segundo, sejam observados os princípios e as limitações impostas pelo modelo adotado pela CF, tendo em vista a necessidade da observância simétrica do processo legislativo federal. Outros precedentes: ADI 691, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 19-6-1992, e ADI 812 MC, rel. min. Moreira Alves, DJ de 14-5-1993. Entendimento reforçado pela significativa indicação na CF, quanto a essa possibilidade, no capítulo referente à organização e à regência dos Estados, da competência desses entes da Federação para "explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação" (art. 25, § 2º). [ADI 2.391, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-8-2006, P, DJ de 16-3-2007.]

  • Segundo leciona Alexandre de Moraes, in verbis:

    "Conforme estudado em tópico anterior, o Supremo Tribunal Federal considera as regras básicas de processo legislativo previstas na Constituição Federal como modelos obrigatórios às Constituições Estaduais. Tal entendimento, que igualmente se aplica às Leis Orgânicas dos Municípios, acaba por permitir que no âmbito estadual e municipal haja previsão de medidas provisórias a serem editadas, respectivamente, pelo Governador do Estado ou Prefeito Municipal e analisadas pelo poder Legislativo local, desde que, no primeiro caso, exista previsão expressa na Constituição Estadual e no segundo, previsão nessa e na respectiva Lei Orgânica do Município. Além disso, será obrigatória a observância do modelo básico da Constituição Federal" ("Direito Constitucional", 10ª edição, Ed. Atlas, São Paulo, 2001, pp. 550/551).

    O mesmo entendimento é seguido pelo STF desde o julgamento da ADI 425 em 2003.